TJTO - 0008211-09.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008211-09.2025.8.27.2722/TO AUTOR: REGINALDO APARECIDO DE MIRANDAADVOGADO(A): HELIO GOMES CARNEIRO (OAB TO005178) DESPACHO/DECISÃO Com vistas a assegurar a regularidade processual e a observância ao contraditório e à ampla defesa, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando de forma justificada aquelas que pretendem produzir, ou, caso contrário, informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Ainda, determino a intimação do Requerido acerca do evento 56, cumprimento provisório da multa fixada pelo descumprimento da liminar, o que ensejou a consolidação da multa cominatória conforme previsto nas decisões já proferidas nos autos (Eventos 04 e 25).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:47
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 16:06
Conclusão para despacho
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21/08/2025 11:21
Protocolizada Petição
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25/07/2025 13:20
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:53
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 06:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008211-09.2025.8.27.2722/TO AUTOR: REGINALDO APARECIDO DE MIRANDAADVOGADO(A): HELIO GOMES CARNEIRO (OAB TO005178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para aplicação de multa diária cominada em decisão liminar anteriormente proferida, diante do descumprimento da ordem judicial por parte do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO.
Consta dos autos que, por meio de decisão proferida em 12/06/2025, ev. 4, foi deferida medida liminar determinando ao DETRAN/TO a imediata suspensão dos pontos registrados na CNH do autor, oriundos dos autos de infração nº E106000238, FL00188814 e VM10001791 e seus efeitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias. os pontos originados pelos referidos O mandado de intimação da referida decisão foi devidamente cumprido em 16/06/2025, conforme certidão nos autos.
Todavia, até a presente data não houve o cumprimento da ordem judicial, permanecendo os registros de pontuação na base de dados da CNH do autor.
Diante do exposto, verifica-se a inércia do DETRAN/TO, que, mesmo devidamente intimado, não adotou as providências necessárias ao fiel cumprimento da decisão liminar, revelando postura protelatória, em desrespeito à autoridade do comando judicial.
Nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela provisória, inclusive por meio da imposição de multa (astreintes), como já fixado no caso em tela.
A multa, por sua vez, possui caráter coercitivo e não punitivo, devendo ser aplicada a partir da ciência inequívoca da decisão e até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos definidos na decisão concessiva da tutela.
Ante o exposto, DETERMINO A APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar de 16/06/2025, data da intimação do DETRAN/TO, até o efetivo cumprimento da medida liminar, limitada ao teto de 60 dias-multa, conforme expressamente previsto na decisão que concedeu a tutela provisória.
Intime-se o DETRAN/TO para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento integral da decisão judicial, sob pena de eventual majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas, inclusive encaminhamento ao Ministério Público para apuração de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Intime-se via mandado. Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 21:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 15:57
Protocolizada Petição
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30/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 11:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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27/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 15:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:50
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 13:13
Conclusão para decisão
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24/06/2025 10:56
Protocolizada Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 12:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 12:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 15:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008211-09.2025.8.27.2722/TO AUTOR: REGINALDO APARECIDO DE MIRANDAADVOGADO(A): HELIO GOMES CARNEIRO (OAB TO005178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposto por REGINALDO APARECIDO DE MIRANDA em desfavor do Estado do Tocantins/ DETRAN devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor recebeu em sua residência uma notificação de instauração de processo administrativo disciplinar de suspensão do direito de dirigir, datada de 27.05.2025, tendo por conteúdo a informação de que em decorrência das infrações de trânsito cometidas no período de 12 meses, ocasionaram a somatória de 26 (cinte e seis) pontos, oportunizando prazo para recurso (notificação anexa).
Infere que em que pese o veículo de placa QVJ4F60, Renavam *12.***.*58-16, ano/modelo 2019/2019, Chevrolet/onix 1.0 MT LT, estar registrado em nome do Autor, no banco de dados do DETRAN-TO, quem é a legítima possuidora/proprietária e real condutora, desde Dezembro do ano de 2023, é a Senhora THAYS ALVES MACHADO, brasileira, solteira, gerente de marketing, inscrita no RG nº. 1193252 SSP/TO e CPF nº. *49.***.*09-23, residente e domiciliada na ARSE 71, HM 02, /lt 02, BL e AP 108, Residencial Pantanal, CEP. 77.022.-348, Palmas – Tocantins, tel. (63) 9 9918.2828, o que se comprova pela declaração devidamente assinada, anexa.
Alega que a Senhora Thays Alves Machado é filha de sua companheira (enteada) e reside na cidade de Palmas – TO.
Deste modo, as infrações de trânsito/multas referentes ao veículo de placa QVJ4F60 são de inteira responsabilidade dela, devendo a pontuação referente às tais multas serem transferidas à sua Carteira Nacional de Habilitação (Registro nº *66.***.*66-80).
Assevera que o Autor está na iminência de realizar o procedimento de renovação da sua CNH, o que certamente ficará inviabilizado em razão do procedimento administrativo para suspensão de seu direito de dirigir.
Pugna pela concessão da tutela antecipada, para suspender os pontos originados pelos referidos autos de infrações de trânsito nº E106000238; FL00188814 e VM10001791 e seus efeitos, expedindo-se os ofícios de costume ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – DETRAN – TO, para cumprimento da medida, sob pena de cominação de multa diária. É o relatório.
Decido.
São dois os requisitos legais para obter-se a tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em análise aos documentos acostados ao feito, verifica-se que as multas geradas nos autos de infrações de trânsito nº E106000238; FL00188814 e VM10001791, são de responsabilidade da condutora: Sra.
Thays Alves Machado, conforme declaração apresentada no ev. 1.
DECL9, o que perfaz a probabilidade do direito invocado.
Assim, tratando-se de multa ocasionada por terceiro condutor os pontos na carteira devem ser direcionados ao condutor do veículo e não ao proprietário do bem móvel.
Neste sentido, nos termos do art. 257, §3º do CTB, caberá ao condutor a responsabilidade das infrações decorrentes de atos praticados quando na direção de veículo automotor (art. 257, § 3º), e não ao proprietário, in verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] 3° Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Já o § 7° do mesmo dispositivo, determina que nesta circunstância, em que o proprietário não era o condutor infrator, deverá indicar, administrativamente, no prazo de 30 dias após a notificação, o verdadeiro infrator: § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Presente, portanto, a probabilidade do direito necessário para o deferimento da liminar pleiteada, pois o próprio CTB prevê a plena possibilidade administrativa de atribuição da responsabilidade ao real condutor.
No tocante ao perigo da demora, também restou demonstrado, haja vista que o requerente pode ter sua carteira de habilitação suspensa.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os pontos originados pelos referidos autos de infrações de trânsito nº E106000238; FL00188814 e VM10001791 e seus efeitos, expedindo-se os ofícios de costume ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – DETRAN – TO, para cumprimento da medida, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a sessenta dias/multa.
Defiro a gratuidade pugnada.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
12/06/2025 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 15:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:50
Decisão - Concessão - Liminar
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12/06/2025 14:31
Conclusão para decisão
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12/06/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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