TJTO - 0040844-86.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040844-86.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040844-86.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ANA IRES DUARTE NOLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOSÉ DE PAULO DE MORAIS E GOMES (OAB TO011252) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL APENAS NA SENTENÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por servidora pública estadual, reconhecendo cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial apenas na sentença, sem decisão prévia e fundamentada, e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória em ação de cobrança de diferenças salariais por desvio de função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar, segundo o embargante, a fundamentação da sentença quanto à desnecessidade da prova pericial e ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a indeferir provas que considere impertinentes ou protelatórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, não sendo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão judicial.
A existência de contradição ou omissão deve ser aferida à luz da coerência e completude da fundamentação do acórdão embargado. 4.
O acórdão embargado enfrentou com clareza a matéria controvertida, reconhecendo que a prova pericial requerida era pertinente à demonstração do alegado desvio de função e que o seu indeferimento apenas na sentença, sem decisão prévia e fundamentada, configurou cerceamento de defesa, em violação ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5.
A alegação de que o magistrado fundamentou o indeferimento da prova pericial na própria sentença não afasta a nulidade apontada, pois o contraditório exige que a parte tenha ciência da decisão e oportunidade de se manifestar antes do julgamento, o que não ocorreu, sendo esse o núcleo da motivação do acórdão embargado. 6.
Não há omissão quanto ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois este foi expressamente invocado como fundamento da nulidade, diante da ausência de decisão interlocutória motivada anterior ao julgamento. 7.
A alegação de contradição entre o acórdão e a sentença não se sustenta, pois o vício apontado decorre justamente da ausência de decisão anterior sobre o indeferimento da prova, sendo irrelevante que a sentença tenha fundamentado a improcedência com base na ausência de prova produzida — cuja realização, frise-se, foi indeferida sem ciência prévia da parte. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que o julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova requerida, sem decisão prévia e fundamentada, afronta o devido processo legal e impõe a nulidade da sentença. 9.
A intenção do embargante de reformar o mérito do julgado por meio de embargos de declaração revela pretensão incompatível com a finalidade integrativa do recurso, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. 10.
Por fim, considera-se suficientemente debatida a matéria para efeito de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, sendo desnecessária menção expressa a cada artigo invocado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento de prova pericial essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos, realizado apenas na sentença e sem decisão prévia e fundamentada, configura cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2.
Não se caracteriza omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa de forma expressa e coerente a ausência de decisão interlocutória que assegurasse à parte oportunidade de manifestação sobre a necessidade da prova. 3.
O prequestionamento implícito é suficiente para fins de interposição de recurso excepcional, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pela instância ordinária.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 373, I, 489, §1º, VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0019790-16.2018.827.0000, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida (substituto), j. 30/10/2019; TJTO, Apelação Cível nº 0016848-11.2018.827.0000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 29/10/2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 17:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
10/07/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0040844-86.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 94) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ANA IRES DUARTE NOLETO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): JOSÉ DE PAULO DE MORAIS E GOMES (OAB TO011252) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
-
18/06/2025 21:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
18/06/2025 21:10
Juntada - Documento - Relatório
-
29/05/2025 18:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
29/05/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 09:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
12/05/2025 09:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/05/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
22/04/2025 13:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
17/04/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
01/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/04/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/04/2025 12:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
01/04/2025 12:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
31/03/2025 13:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
31/03/2025 13:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
27/03/2025 08:01
Juntada - Documento - Voto
-
25/03/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/03/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/03/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/03/2025 13:53
Juntada - Documento - Certidão
-
12/03/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
12/03/2025 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 338
-
11/03/2025 12:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
11/03/2025 12:01
Juntada - Documento - Relatório
-
10/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027679-35.2025.8.27.2729
Jessica Soares Gomes
Autovia Veiculos Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Lucas Ferreira Bitencourt
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 11:11
Processo nº 0026072-84.2025.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Reinaldo Batista da Silva
Advogado: Danilo Augusto Vinhal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 10:25
Processo nº 0000123-03.2025.8.27.2715
Marly Nonata de Souza Oliveira Pereira
Municipio de Nova Rosalandia
Advogado: Elidiana Sousa dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 10:11
Processo nº 0040844-86.2024.8.27.2729
Ana Ires Duarte Noleto
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/09/2024 14:20
Processo nº 0000979-67.2025.8.27.2714
Leandro dos Santos Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 15:59