TJTO - 0009768-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009768-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 138) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: DS PARTICIPACOES E HOLDING LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAISO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paraíso do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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18/08/2025 18:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/08/2025 18:35
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 07:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009768-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006114-43.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE: DS PARTICIPACOES E HOLDING LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por DS PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos de Paraíso do Tocantins, nos autos da Ação Anulatória de Débitos Tributários nº 0006114-43.2024.8.27.2731, proposta em face do MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS.
A Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo o deferimento de tutela provisória recursal, com a finalidade de determinar a expedição de autorização judicial para registro imobiliário da integralização do imóvel rural objeto da lide, sob o fundamento de que efetuou o depósito judicial do valor integral do ITBI lançado (R$ 96.130,55), nos termos do art. 151, II, do CTN.
Sustenta que, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário, é ilegítima a exigência de apresentação de quitação para fins de registro, razão pela qual requer seja autorizado o registro do imóvel, mesmo sem o pagamento direto do tributo, por já estar garantido judicialmente.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao argumento de que a medida pleiteada antecipa os efeitos práticos do provimento final e esvazia o objeto da demanda, salientando que a controvérsia envolve discussão sobre a incidência de ITBI em face da diferença entre o valor venal do imóvel e o valor de integralização, à luz do Tema 796 da Repercussão Geral do STF.
A decisão do Juízo de origem reconhece que o depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas entende que esse efeito é de natureza fiscal e não autoriza, por si só, o registro do imóvel, sem apreciação do mérito da controvérsia constitucional e tributária.
Entendendo estarem presentes os requisitos para tanto, o agravante requer ao final: d) No mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência pleiteada na ação anulatória, confirmando o provimento liminar para assegurar o direito da Agravante de registrar a integralização do imóvel, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito pelo depósito judicial efetuado. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator, excepcionalmente, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso sob análise, a pretensão recursal dirige-se à concessão de tutela provisória para determinar a expedição de autorização judicial que viabilize o registro de imóvel objeto de integralização de capital social, à vista do depósito judicial do montante correspondente ao tributo discutido.
Todavia, em juízo de análise singela, não se verifica presente a probabilidade do direito invocado.
A controvérsia reside na definição do alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e a sua aplicação concreta nos casos em que há divergência entre o valor declarado para fins de integralização de capital e o valor venal atribuído pelo Fisco.
Como bem fundamentado pela decisão agravada, o Tema 796 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, delimitou que a imunidade não abrange o valor excedente ao efetivamente destinado à integralização do capital social.
No caso em apreço, embora a Agravante alegue ter integralizado 100% do valor do bem no capital social, a aferição de tal fato, especialmente à luz da diferença entre o valor histórico declarado e o valor venal de R$ 4.000.000,00, exige exame de provas e interpretação jurídica de mérito.
A mera existência do depósito judicial, conquanto relevante para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se traduz em autorização automática para o registro do imóvel, sobretudo quando o próprio direito à imunidade é objeto central da controvérsia e ainda pendente de apreciação exauriente.
Ainda que o depósito judicial tenha sido realizado nos moldes do art. 151, II, do CTN, esse instituto tem natureza meramente fiscal, com o efeito específico de suspender a exigibilidade do crédito, mas não confere, por si só, direito subjetivo ao registro do imóvel.
A providência pretendida pela Agravante, se deferida liminarmente, importaria em antecipação dos efeitos práticos da sentença, desvirtuando a finalidade da tutela provisória e comprometendo a cognição plena da lide, e nesta fase processual, poderia mesmo implicar em supressão de instância.
Como destacado na decisão agravada, conceder tal medida implicaria reconhecer, ainda que de forma indireta, a tese jurídica sustentada pela Agravante, de que é indevido o ITBI sobre a diferença entre os valores, situação que, pela sua natureza, exige instrução probatória e juízo definitivo.
Ademais, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, tal como exige o art. 300 do CPC.
A Agravante não logrou evidenciar, com documentos objetivos ou dados concretos, que a ausência de registro do imóvel implique dano irreversível à sua atividade empresarial ou que inviabilize o regular desenvolvimento de seus negócios.
A afirmação de que o imóvel não pode ser oferecido em garantia ou transacionado, embora plausível, não se apresenta suficiente, em sede recursal, para comprovar risco efetivo de dano irreparável.
Ainda que se entenda haver alguma limitação negocial, o cenário apresentado não revela urgência extrema a justificar a concessão da medida pleiteada com supressão da cognição plena do mérito.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS E ATIVOS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O exame do presente recurso limita-se à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência requerida em primeira instância, sem adentrar no mérito da ação originária, a fim de evitar tumulto processual e supressão de instância.2.
Nos autos, a agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar, argumentando que a ação originária objetiva a restituição dos valores pagos em favor dos agravados, diante do descumprimento das obrigações contratuais assumidas por eles.3.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória visa antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do pedido principal e assegurar o resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.4.
No caso concreto, não foram apresentados indícios de que os agravados estejam praticando atos que possam comprometer eventual cumprimento de obrigação ou frustrar a execução futura, inexistindo, assim, comprovação do requisito do perigo de demora (periculum in mora).5.
Igualmente, não se verifica a plausibilidade das alegações da agravante (fumus boni iuris), condição indispensável para o deferimento da medida liminar pleiteada.6.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016996-60.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 14:35:05) Logo, em juízo preliminar e sem prejuízo de ulterior reapreciação, não se identificam os pressupostos cumulativos exigidos para o deferimento da tutela provisória recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intimem-se os Agravados, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 18:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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17/06/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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