TJTO - 0000957-13.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:09
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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17/07/2025 08:09
Conclusão para decisão
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16/07/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000957-13.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000957-13.2023.8.27.2703/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
No ato de interposição, o recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com os “encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando a finalidade lucrativa de suas atividades”. É o relato essencial. Decido.
Sem delongas, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente não merece deferimento. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende necessariamente da comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, a parte recorrente não apresentou documentação capaz de comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, mesmo após ter sido devidamente intimada para tal finalidade (eventos 27 e 29), oportunidade na qual se limitou a juntar aos autos balanço patrimonial extemporâneo (2023), que não é capaz de demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo de seu recurso especial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso especial, de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º c/c RI/TJTO, art. 242, § 2º).
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/07/2025 11:19
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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03/07/2025 17:52
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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03/07/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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24/06/2025 15:31
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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13/04/2025 17:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/04/2025 17:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 21:09
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/03/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/01/2025 13:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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24/01/2025 19:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/10/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/10/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/10/2024 19:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/10/2024 19:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/10/2024 14:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/10/2024 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/10/2024 08:47
Juntada - Documento - Voto
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08/10/2024 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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08/10/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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08/10/2024 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 278
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29/09/2024 23:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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29/09/2024 23:04
Juntada - Documento - Relatório
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24/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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