TJTO - 0027309-90.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027309-90.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027309-90.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: GISLEY ALVES ROCHA PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0027309-90.2024.8.27.2729, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que condenou o Estado do Tocantins e o IGEPREV/TO ao pagamento de valores retroativos relativos a progressões funcionais reconhecidas administrativamente, em favor de servidora pública aposentada, com a ressalva da prescrição quinquenal e aplicação dos critérios de correção e juros definidos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e na Emenda Constitucional nº 113/2021.
O embargante alega omissão quanto à tese da inexistência de passivo financeiro, por já estar a servidora aposentada no último padrão da carreira e recebendo regularmente seus proventos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese apresentada pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO), no sentido de inexistir passivo financeiro de sua responsabilidade, tendo em vista que a servidora já recebia integralmente os proventos correspondentes ao último padrão remuneratório da carreira desde a data de sua aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da prova. 4. O voto condutor do acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a tese do embargante.
Expressamente consignou que a aposentadoria da servidora no último padrão remuneratório não afasta o direito à percepção das diferenças devidas por progressões funcionais reconhecidas e não implementadas tempestivamente, cuja exigibilidade antecede a inatividade. 5. Ainda, o julgado delimitou a responsabilidade do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) ao pagamento dos valores devidos a partir da aposentadoria da servidora, cabendo ao Estado do Tocantins o adimplemento das parcelas anteriores, demonstrando que houve análise suficiente e coerente da controvérsia jurídica posta. 6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado no caso concreto (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 7. A não aceitação da tese defendida pelo embargante não configura, por si só, omissão, sendo incabível utilizar-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de acolhimento de tese suscitada pela parte não configura omissão, quando a decisão judicial está suficientemente fundamentada e enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. O fato de a servidora estar aposentada no último padrão remuneratório da carreira não impede o reconhecimento de diferenças retroativas oriundas de progressões funcionais não implementadas em tempo oportuno, desde que reconhecidas administrativamente e com efeitos anteriores à inatividade. 3. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) responde pelas diferenças vencidas a partir da data da aposentadoria, enquanto os valores anteriores à inatividade são de responsabilidade do Estado do Tocantins.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido que negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença que condenou o Estado do Tocantins e o IGEPREV/TO ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais reconhecidas administrativamente em favor da embargada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. - 
                                            
28/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2025 13:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
28/08/2025 13:47
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
 - 
                                            
22/08/2025 08:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
22/08/2025 08:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
 - 
                                            
22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
 - 
                                            
05/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
 - 
                                            
01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0027309-90.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: GISLEY ALVES ROCHA PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente - 
                                            
31/07/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
 - 
                                            
30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
 - 
                                            
30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
 - 
                                            
28/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
28/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
 - 
                                            
18/07/2025 13:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
17/07/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
15/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027309-90.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027309-90.2024.8.27.2729/TO APELADO: GISLEY ALVES ROCHA PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 21. - 
                                            
11/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2025 13:50
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
11/07/2025 13:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
 - 
                                            
10/07/2025 12:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
30/06/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
 - 
                                            
30/06/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
30/06/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
27/06/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027309-90.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027309-90.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: GISLEY ALVES ROCHA PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) contra Sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, visando o pagamento de valores retroativos correspondentes a progressões funcionais reconhecidas administrativamente, mas implementadas financeiramente com atraso.
A Sentença condenou o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças devidas até a aposentadoria da autora, e o IGEPREV/TO ao pagamento dos retroativos devidos após a aposentadoria até a efetiva implementação em folha de pagamento, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 3 de julho de 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria da servidora extinguiu o direito ao recebimento dos valores retroativos referentes às progressões funcionais não implementadas tempestivamente; (ii) estabelecer se o IGEPREV/TO possui responsabilidade pelo pagamento das diferenças devidas após a aposentadoria da servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria do servidor público não extingue o direito ao recebimento de valores retroativos já incorporados ao seu patrimônio jurídico, pois os créditos decorrentes de progressões funcionais reconhecidas antes da inatividade devem ser preservados, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido e do acesso à justiça (Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI). 4. A inserção da servidora no último padrão remuneratório da carreira não implica quitação automática dos valores pretéritos, haja vista que a aposentadoria projeta efeitos futuros, sem extinguir créditos anteriores não adimplidos pela Administração Pública. 5. A responsabilidade do IGEPREV/TO limita-se ao pagamento dos retroativos devidos após a aposentadoria da servidora, em conformidade com a Sentença recorrida, que delimitou corretamente a obrigação conforme os marcos temporais e sem configurar excesso. 6. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não impede a cobrança judicial dos retroativos reconhecidos administrativamente, sendo afastada interpretação que inviabilize o exercício do direito de ação, conforme decidido no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700. 7. A ausência de disponibilidade orçamentária não justifica a negativa de pagamento dos direitos reconhecidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO), que prevê a obrigatoriedade de concessão das progressões funcionais independentemente do limite de despesa com pessoal. 8. A prescrição das parcelas anteriores a 3 de julho de 2019 foi corretamente reconhecida, observando o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a Sentença de primeiro grau.
Majorados os honorários advocatícios em favor da parte apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. O direito ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressões funcionais reconhecidas administrativamente se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor público ainda na atividade e subsiste após a aposentadoria, em respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos valores retroativos posteriores à aposentadoria recai sobre o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO), até a efetiva implementação das diferenças financeiras no benefício previdenciário. 3. A ausência de disponibilidade orçamentária não afasta a obrigatoriedade de pagamento das progressões funcionais reconhecidas, nos termos do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, por constituírem movimentações obrigatórias na carreira, não configurando aumento ou reajuste salarial.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 2º, 5º, incisos XXXV e XXXVI, 37, inciso XV, 169, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO), mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte apelada, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. - 
                                            
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
 - 
                                            
13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
 - 
                                            
13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
 - 
                                            
12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
 - 
                                            
28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
 - 
                                            
19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
 - 
                                            
19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
 - 
                                            
30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
 - 
                                            
30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
 - 
                                            
03/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002714-87.2020.8.27.2722
Estado do Tocantins
Gilton dos Santos
Advogado: Gustavo Campos Abreu
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2021 08:15
Processo nº 0008139-88.2025.8.27.2700
Ministerio Publico
Gabriela Almeida Cardoso
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 12:20
Processo nº 0002714-87.2020.8.27.2722
Gilton dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2020 09:21
Processo nº 0000593-76.2022.8.27.2735
Honorio David Leite
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 11:59
Processo nº 0027309-90.2024.8.27.2729
Gisley Alves Rocha Paiva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2024 16:06