TJTO - 0009909-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/08/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009909-19.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 398) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ENZO GABRIEL DUARTE ALVES ADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) AGRAVADO: LENITA ALVES JUNQUEIRA VASCONCELOS ADVOGADO(A): BIANCA REIS PINTO OLIVEIRA (OAB TO008877) ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859) AGRAVADO: MARIA UMBELINA ALVES JUNQUEIRA ADVOGADO(A): BIANCA REIS PINTO OLIVEIRA (OAB TO008877) ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 398
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09/08/2025 15:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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09/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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08/07/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009909-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ENZO GABRIEL DUARTE ALVESADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614)AGRAVADO: LENITA ALVES JUNQUEIRA VASCONCELOSADVOGADO(A): BIANCA REIS PINTO OLIVEIRA (OAB TO008877)ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859)AGRAVADO: MARIA UMBELINA ALVES JUNQUEIRAADVOGADO(A): BIANCA REIS PINTO OLIVEIRA (OAB TO008877)ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Enzo Gabriel Duarte Alves em face da decisão lançada no Evento no 220, exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos da Ação de Abertura de Inventário interposta pela meeira Maria Umbelina Alves Junqueira e os três filhos Lenita Alves Junqueira Vasconselos, João Vitor Alves Junqueira e Enzo Gabrial Duarte Alves, em decorrência do falecimento do Sr.
Haroldo Alves Junqueira.
No feito de origem (Evento no 217), os herdeiros pugnam pela liberação imediata do valor de R$ 1.784.640,00 (um milhão, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais), depositado em juízo, em favor do herdeiro Enzo Gabriel Duarte Alves, conforme homologado no evento 08 e em cumprimento às obrigações contratuais já atendidas.
Em sede de decisão (Evento no 220), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o fundamento de que “[...] embora o CPC admita o adiantamento de usar e fruir determinado bem, como no casos e trata de valor, mantenho a decisão do evento evento 75, no sentido de que qualquer levantamento de valores a título de quinão deve aguardar a sentença final (art. 655 do CPC), pois ainda não resta comprovada a quitação integral do ITCMD, devendo ainda a escrivania certificar se todas as certidões negativas foram juntadas. [...]”.
Inconformados, os herdeiros interpõem o presente recurso de agravo de instrumento e reiteram os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo para “[...] a) determinar imediato levantamento da quantia de R$ 1.784.640,00 depositada em favor do herdeiro Enzo Gabriel Alves Junqueira; e b) oficiar ao Juízo de origem e à instituição financeira depositária para cumprimento, independentemente da quitação integral do ITCMD, mantendo-se válido o parcelamento já deferido. [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
Por conseguinte, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização e prevalência dos Princípios da Segurança Jurídica e do Contraditório e Ampla Defesa à todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Por fim, o levantamento de valores antes da partilha é possível, todavia, se trata de medida excepcional, que depende da comprovação de urgência e que necessita de autorização judicial, devendo haver concordância expressa das partes.
No caso, em que pese haja a concordância das partes (herdeiros e a empresa terceira interessada), observo não ter restado evidenciado a urgência que possa impulsionar o pretendido levantamento da quantia de R$ 1.784.640,00 (um milhão, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais).
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO PELO HERDEIRO DE VALORES NO CURSO DO INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE "IN CASU" - RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora a morte acarrete a imediata transferência do patrimônio aos sucessores, em decorrência do "droit de saisine", estabelece-se um estado de indivisibilidade e de condomínio, até que se proceda a partilha.
O levantamento pela herdeira de valores do falecido antecipadamente, ou seja, antes do arrolamento e da partilha deve ocorrer em situação de excepcional necessidade, sendo necessário, primeiramente, o arrolamento dos bens, bem como se verificar eventuais dívidas existentes em relação ao espólio. (TJ-MG - AI: 10000210554481001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Enzo Gabriel Duarte Alves.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 08:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392173, Subguia 7138 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/07/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392173, Subguia 5377350
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02/07/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENZO GABRIEL DUARTE ALVES - Guia 5392173 - R$ 160,00
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02/07/2025 16:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ENZO GABRIEL DUARTE ALVES - EXCLUÍDA
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02/07/2025 16:14
Remessa Interna - CONC2G -> CCI01
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01/07/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENZO GABRIEL DUARTE ALVES - Guia 5392080 - R$ 160,00
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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27/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009909-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ENZO GABRIEL DUARTE ALVESADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614)AGRAVADO: LENITA ALVES JUNQUEIRA VASCONCELOSADVOGADO(A): BIANCA REIS PINTO OLIVEIRA (OAB TO008877)ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859)AGRAVADO: MARIA UMBELINA ALVES JUNQUEIRAADVOGADO(A): BIANCA REIS PINTO OLIVEIRA (OAB TO008877)ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859) DESPACHO Considerando a manifestação da parte agravante constante no Evento no 05 os presentes autos, concernente no fato de que o Sistema e-Proc não ter disponibilizado a emissão do respectivo boleto para pagamento do preparo recursal, prejuízo que não pode ser imputado a parte que demonstra diligentemente em sanar a situação.
Face o exposto, DETERMINO, à Contadoria Judicial do 2º Grau, para gerar um novo boleto de acordo com a Lei Estadual nº 4.240 de 1º de novembro de 2023.
Cientifique-se as partes.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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25/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:30
Despacho - Mero Expediente
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24/06/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENZO GABRIEL DUARTE ALVES - Guia 5391800 - R$ 160,00
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24/06/2025 17:13
Juntada - Guia Cancelada - Agravo - ENZO GABRIEL DUARTE ALVES - Guia 5391641 - R$ 160,00
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19/06/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/06/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENZO GABRIEL DUARTE ALVES - Guia 5391641 - R$ 160,00
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19/06/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 220 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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