TJTO - 0005982-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005982-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001364-51.2021.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVADO: LAUDYA CAROLLINNE NOLETO DORTA MENDESADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
PERCENTUAL.
IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 173/2020.
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO/MODIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No cumprimento de sentença o Julgador a quo deve se ater estritamente aos limites objetivos da prestação jurisdicional, devendo seu cumprimento dar-se nos exatos termos nela fixados, sendo vedada qualquer inovação ou modificação.
Deste modo, fixada os ditames para se incorporar e o adicional por tempo de serviço (anuênio), inclusive, com a observância acerca da não aplicação da Lei complementar nº 173/2020, o cumprimento originário deve prosseguir e guiar-se pelo respectivo parâmetro judicial, sob pena de violação dos limites da coisa julgada. 2.
Ademais a pretensão de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matéria definitivamente decidida em pronunciamento judicial transitado em julgado (apelação nº 00007703720218272715), esbarra na coisa julgada material formada no processo. 3.
A liquidação, por arbitramento ou por procedimento comum, só é cabível excepcionalmente, revelando-se desnecessária quando a própria sentença estabelece todos os parâmetros para os cálculos.
Nesta hipótese e incontroverso que bastou que a parte exequente apresentasse mero cálculo aritmético para chegar ao valor devido (art. 509 do CPC). 4.
E do mesmo modo não se pode olvidar que as astreintes fixadas têm o condão de conduzir ao cumprimento de determinada obrigação.
A multa processual não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, logo, tem como objetivo conduzir o demandado a execução da obrigação específica que devem ser impostas em valor razoável não devendo ser o importe ínfimo ou excessivo. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão monocrática fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/07/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:07
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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16/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 12:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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10/06/2025 22:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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14/04/2025 16:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/04/2025 17:32
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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11/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/04/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5388552 - R$ 160,00
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11/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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