TJTO - 0030000-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0030000-43.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: CAIO MOURA PIRESADVOGADO(A): HEIB ALVES SILVA PIRES (OAB GO066661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CAIO MOURA PIRES, contra ato atribuído ao DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL DOM ALANO MARIE DU NODAY, integrante da rede pública de ensino do Estado do Tocantins.
Afirma que é estudante regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio na referida instituição de ensino, sob o número de matrícula nº 4002371.
Argumenta que, embora ainda esteja cursando o 3º ano do Ensino Médio, participou do processo seletivo da Universidade Federal do Tocantins – UFT, sendo aprovado em 3º lugar para o curso de Ciências Econômicas.
Ressalta que, diante da necessidade de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio para efetivar sua matrícula, requereu junto à direção da escola a emissão antecipada do referido documento.
Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o ano letivo ainda não foi formalmente concluído, o que, segundo o impetrante, coloca em risco iminente seu direito à matrícula na instituição de ensino superior, uma vez que a exigência documental pode inviabilizar sua matrícula mesmo tendo sido regularmente aprovado.
Pugna, portanto, pela concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que possa efetivar sua matrícula na universidade pública para a qual foi aprovado.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso esta venha a ser deferida apenas ao final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se há direito à concessão de medida liminar que imponha à autoridade coatora a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, com o intuito de viabilizar a matrícula do impetrante em curso superior.
Em uma análise perfunctória, própria da fase inicial de cognição da demanda, vislumbro estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Ressalto que este Juízo vinha adotando o posicionamento firmado no Tema 1.127, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não é possível a menores de 18 anos se submeterem ao EJA (exame supletivo), bem como que a aferição de mérito para expedição de certificado antes da conclusão do ensino médio é de atribuição da instituição de ensino, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.394/1996, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o aprendizado.
Todavia, ainda que o acórdão do Tema Repetitivo 1.127 do STJ afirme que o avanço escolar deve ser promovido internamente pelas instituições de ensino, com base em avaliação pedagógica formal, tal entendimento não impede a atuação do Poder Judiciário quando restar caracterizada omissão indevida ou negativa genérica, sem análise do mérito individual do estudante.
Não consta nos autos comprovação formal de negativa por parte da instituição de ensino quanto à realização de eventual avaliação pedagógica para fins de avanço escolar.
Contudo, tem-se conhecimento, por situações análogas enfrentadas por este Juízo, de que tais pedidos, quando dirigidos à administração, vêm sendo recusados sob o fundamento de ausência de previsão normativa, o que revela postura omissiva que pode inviabilizar o exercício do direito fundamental à educação e ao acesso ao ensino superior, assegurados nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal.
Neste sentido, os documentos acostados aos autos demonstram a aprovação do impetrante no processo seletivo da Universidade Federal do Tocantins e evidenciam a negativa administrativa de fornecimento do certificado, bem como o perigo de perda da vaga em decorrência da exigência de apresentação do documento em prazo certo5 (evento 01, documentos 10/11).
O histórico escolar apresentado revela que o impetrante cursa regularmente o terceiro ano do ensino médio, já tendo concluído as duas primeiras séries com bom aproveitamento, e atingiu carga horária superior à mínima exigida pela legislação, conforme estabelece o art. 24, I, da Lei nº 9.394/1996 (evento 01, histórico 07).
A Constituição Federal, em seu art. 205, assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O art. 208, inciso V, da mesma Carta, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.
Nesse contexto, impedir o acesso ao ensino superior de estudante que demonstrou aptidão e mérito por meio de aprovação em vestibular, e que preenche a carga horária mínima exigida, revela-se desarrazoado e atentatório ao direito fundamental à educação.
Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de que, diante da aprovação no vestibular, devem ser flexibilizados os requisitos para ingresso do estudante no ensino superior.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CANDIDATA QUE NÃO CONCLUIU ENSINO MÉDIO E OBTEVE APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR (DIREITO).
CARGA HORÁRIA MÍNIMA COMPROVADA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Impetrante aprovada no vestibular da UNITINS para uma das vagas no curso de Direito cursando a 3ª série do Ensino Médio, o que demonstra sua capacidade intelectual suficiente. 2.
Embora a impetrante não preencha os requisitos subjetivos para ingressar no Ensino Superior (Lei 9.394/96), tal vedação deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, não sendo razoável negar o acesso aos níveis mais avançados de ensino. 2.
O caso em análise enquadra-se em uma exceção, pois fez provas de que frequenta o 3º Ano do Ensino Médio e já concluiu carga horária acima da exigida para conclusão do ensino médio (art. 24, LDBE), conforme Histórico Escolar juntado aos autos, bem como comprova sua capacidade intelectual, uma vez que a sua proficiência resta demonstrada com a aprovação no Vestibular da UNITINS, o que lhe permite ingresso em curso superior. 3.
Mostra-se desarrazoado que a impetrante/apelante perca a vaga em curso de nível superior, ante a ausência de certificado de conclusão do Ensino Médio. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0029948-57.2019.8.27.2729, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021 17:48:29) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
SEM CONCLUSÃO DO ESNINO MÉDIO.
MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio do interessado não representa óbice à sua matrícula em instituição de ensino superior, se o postulante a uma das vagas oferecidas logrou êxito no exame seletivo. 2. A aprovação em exame vestibular caracteriza a capacidade e aptidão intelectual suficientes para o acesso aos níveis mais elevados do ensino. 3.
Ademais, impedir o autor/agravado de ter acesso ao curso superior para o qual fora aprovado em exame vestibular, seria equivalente a negar o interesse ao acesso à educação, contrariando o artigo 208, inciso v, da constituição federal, desconstituindo o esforço individual qual o levou a alcançar a aprovação, e além do mais, mostra-se totalmente incompatível com princípios constitucionais e a própria lei de bases e diretrizes da educação. 4. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0013096-74.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 23/02/2022, DJe 15/03/2022 14:56:46).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DESTINADO A VIABILIZAR MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.1 Verificando-se, pelos históricos escolares, que atestam que o impetrante/agravante cursou, até o dia de ajuizamento do feito, carga horária muito superior à mínima estabelecida pelo artigo 24, inciso I, da Lei no 9.394, de 1996, bem como o conteúdo programático/grade curricular obrigatórios, restou suficientemente demonstrado o atendimento dos requisitos impostos para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio requestado, ante a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior. 1.2 Constatando-se ainda que a despeito de idade mínima e independentemente de vinculação ao sistema escolar, o desempenho excepcional do impetrante em sala de aula reclama a incidência do inciso V do artigo 2018 da Constituição Federal, que prevê expressamente a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, e, da criação artística, segundo a capacidade de cada indivíduo. (Agravo de Instrumento 0010203-13.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 26/01/2022, DJe 03/02/2022 19:15:44).
Quanto ao perigo da demora, é certo o dano irreparável que a parte impetrante pode vir a sofrer, uma vez que precisa do certificado de conclusão para efetivar sua matrícula na universidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, presentes os requisitos da relevância dos fundamentos e do perigo de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, DEFIRO o pedido de tutela provisória para o efeito de determinar à autoridade impetrada que emita o certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante até o dia 23 de julho de 2025.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente jurídico a que se vincula a autoridade impetrada, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
18/07/2025 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 15:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:50
Decisão - Concessão - Liminar
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18/07/2025 12:31
Conclusão para despacho
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0030000-43.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: CAIO MOURA PIRESADVOGADO(A): HEIB ALVES SILVA PIRES (OAB GO066661) DESPACHO/DECISÃO A lei 12.016/2009 determina: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Assim, o Mandado de Segurança só será cabível na hipótese exclusiva de o Diretor do estabelecimento de ensino ser pessoa investida "no exercício de atribuições do poder público", pese não se tratar obviamente de ato "do poder público".
Não fosse assim, ou seja, se o Diretor apontado como coator não exercesse parcela de atribuição do poder público, o Mandado de Segurança deveria ser indeferido de plano pelo fato de não se tratar de autoridade coatora e, por isso, nem mesmo de Mandado de Segurança. A Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins determina ser da competência das varas de fazenda o conhecimento e julgamento dos mandados de segurança não só contra o poder público, mas contra aqueles que, mesmo pessoas físicas ou jurídicas, exerçam "função delegada do poder público": Art. 41.
Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) II - no juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar: (...) b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais e municipais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas, com função delegada do poder público estadual ou municipal, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal; A certificação da conclusão do segundo grau de forma antecipada é uma prerrogativa das escolas de ensino médio que as detém por uma delegação obtida do poder público, à toda evidência e como reconhece a pacífica jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de dispor, em data recente, acima de qualquer dúvida minimamente razoável que o diretor de instituição de ensino médio exerce sua atividade por delegação do poder público: "No presente caso, a autoridade coatora é o diretor de instituição de ensino privada, que condicionou a renovação de matrícula da estudante ao pagamento das mensalidades atrasadas relativas ao ano letivo anterior. Não se trata de simples cobrança de mensalidades atrasadas, configurando o ato coator, na presente hipótese, negativa de acesso ao ensino. Cuida-se de atuação delegada do Poder Público, a quem compete oferecer ensino público ou autorizar o funcionamento de estabelecimentos particulares. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 34/STJ. 3.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, Lei nº 9.394/96, art. 17, III, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada estão compreendidas no Sistema de Ensino dos Estados e do Distrito Federal, e não no Sistema Federal de Ensino."(STJ - CC: 185350 RJ 2022/0001298-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 09/02/2022) Além disso os demais tribunais aplicam esse entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - MENOR DE 18 ANOS - MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO - INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO MÉDIO - DELEGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIREITOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei n. 9.394/96 prevê que as instituições de ensino fundamental e médio, seja pública ou particular, integram o sistema de ensino dos Estados e do Distrito Federal, de sorte que o ato praticado, e ora impugnado pela via do mandado de segurança, decorreu de delegação do Poder Público do Distrito Federal. 2. É da competência das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por diretor de escola particular, no exercício da função delegada (Lei n. 11.697/08 26 III). 3.
Deu-se provimento ao apelo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para declarar a incompetência da Vara Cível para processar e julgar o mandado de segurança, declarar nulas as decisões proferidas e determinar a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 20.***.***/1366-10 DF 0031542-81.2011.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2012 .
Pág.: 118) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO - ALUNA QUE CONCLUIU O 2º ANO - MAIOR DE 18 ANOS - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR - AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Os diretores das instituições de ensino médio, quando agem no exercício de função delegada pelo ente federativo estadual, são partes legítimas para compor o pólo passivo de mandado de segurança, no qual se pretende a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, sem a aproveitamento da nota do ENEM, para matrícula em curso superior. (TJ-MS - Agravo Regimental Cível: 1403535-54.2014.8.12.0000 Não informada, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/10/2014, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 22/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL - REPROVAÇÃO EM DISCIPLINAS DO ENSINO FUNDAMENTAL - MENOR DE 15 ANOS - MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO - INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO FUNDAMENTAL - DELEGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIREITOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei n. 9.394/96 prevê que as instituições de ensino fundamental e médio, seja pública ou particular, integram o sistema de ensino dos Estados e do Distrito Federal, de sorte que o ato praticado, e ora impugnado pela via do mandado de segurança, decorreu de delegação do Poder Público do Distrito Federal. 2. É da competência das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado por diretor de escola particular, no exercício da função delegada (Lei n. 11.697/08 26 III). 3. De ofício, declarou-se a incompetência da Vara Cível para processar e julgar o mandado de segurança, declarar nulas as decisões proferidas e determinar a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 20.***.***/3622-79 DF 0218302-41.2011.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2012 .
Pág.: 121) PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, Lei nº 9.394/96, art. 17, III, é clara ao definir que as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada estão compreendidas no Sistema de Ensino dos Estados e do Distrito Federal e não no Sistema Federal de Ensino 2. Tendo a autoridade coatora agido no exercício de função delegada pelo Poder Público Estadual, compete à Justiça Comum a apreciação do feito. 3.
Sentença anulada, ex officio, para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. 4.
Remessa oficial prejudicada. (TRF-1 - REOMS: 22670 MG 2001.38.00.022670-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 21/02/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/03/2007 DJ p.45) CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNA REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO, COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS COMPLETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Reconhece-se a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal para destramar remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato de diretor de escola particular, uma vez que exerce atividade delegada pelo Poder Público. (...)(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02025245620228060071 Crato, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Isto Posto, Declino da competência e determino o seu envio a uma das varas de fazenda pública desta capital. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
17/07/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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17/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 15:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753808, Subguia 113023 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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16/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753809, Subguia 112975 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/07/2025 12:57
Protocolizada Petição
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15/07/2025 12:26
Conclusão para despacho
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 23:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753809, Subguia 5524324
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13/07/2025 23:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753808, Subguia 5524323
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13/07/2025 22:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAIO MOURA PIRES - Guia 5753809 - R$ 50,00
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13/07/2025 22:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAIO MOURA PIRES - Guia 5753808 - R$ 109,00
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11/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 14:18
Conclusão para despacho
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10/07/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 14:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIRETOR COLEGIO ESTADUAL DOM ALANO MARIE - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0030000-43.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: CAIO MOURA PIRESADVOGADO(A): HEIB ALVES SILVA PIRES (OAB GO066661) DESPACHO/DECISÃO O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao exame das situações elencadas no art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, bem como regulamentado no âmbito do poder judiciário do Estado do Tocantins através da Resolução Nº 15, de 8 de julho de 2025 TJTO, vejamos: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se exclusivamente à análise das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do(a) magistrado(a) plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens e/ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil; IX - pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. § 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no âmbito jurisdicional, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor(a) credenciado(a) do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do(a) magistrado(a). § 3º Caso o(a) magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o processo seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão judicial. Art. 7º A análise das demandas em período noturno (18h às 6h), no qual os(as) juízes(as) e desembargadores(as) atuarão em regime de sobreaviso, ocorrerá apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a real e premente necessidade, bem como a possibilidade da medida de urgência a ser apreciada e cumprida no horário especial, devendo atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou durante o plantão judicial diurno; II - quando a não apreciação ou o não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação; III - quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.Parágrafo único.
Ausente qualquer das condições enunciadas nos incisos deste artigo, a medida não será apreciada durante o período do plantão noturno, mas apenas no plantão diurno, se não houver expediente ordinário. Com efeito, a excepcionalidade abarca tão somente as situações que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Não vislumbro a urgência almejada e entendo que a demanda pode aguardar o expediente forense para apreciação da tutela pretendida.
Isto posto, deixo de apreciar o pedido de urgência.
Aguarde-se o término do recesso forense e, em seguida, remetam-se os autos ao Juízo competente, para as providências necessárias (artigo 6º, § 3º, da Resolução n.º de 8 de julho de 2025 do TJ/TO).
Dê-se ciência à parte impetrante.
Providencie-se o necessário.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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09/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:39
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL5CIV
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09/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:19
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 09:47
Conclusão para decisão
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09/07/2025 09:29
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL5CIV -> PLANTAO
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09/07/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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