TJTO - 0000593-36.2022.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000593-36.2022.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: LEILA CRISTINA ROSA DE LINS (AUTOR)ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)ADVOGADO(A): OTACILIO LIMA RIBEIRO (OAB TO010257)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
OMISSÃO PARCIAL NO JULGADO.
FIXAÇÃO DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM BASE NA LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, Leila Cristina Rosa de Lins, reformando sentença para declarar a nulidade do contrato firmado com a instituição financeira e condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da restituição das parcelas pagas indevidamente.
O banco alegou omissão e obscuridade quanto à tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
Por sua vez, a autora também apresentou embargos de declaração requerendo a fixação dos termos de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem liquidados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de excludente de responsabilidade do banco por ato de terceiro; (ii) verificar se houve omissão quanto à fixação dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação à restituição de valores, especialmente diante da vigência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada analisou expressamente a alegação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, ao reconhecer que a fraude caracteriza fortuito interno, próprio da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 4.
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada quanto à responsabilidade civil do banco, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 5.
Por outro lado, quanto à omissão apontada pela parte autora, assiste-lhe razão, pois o acórdão deixou de fixar os termos de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores a serem apurados em liquidação. 6.
A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, impõe a aplicação da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, deduzido o IPCA, em substituição à incidência cumulativa anterior. 7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a nova sistemática legal incide imediatamente sobre relações jurídicas pendentes de liquidação, respeitando o princípio da legalidade e os efeitos prospectivos da norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade por fraude em contrato bancário virtual é objetiva e se mantém quando se tratar de fortuito interno, não sendo afastada por alegação de fato de terceiro. 2.
A omissão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios deve ser sanada com base na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC como índice único, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. 3.
A aplicação da nova legislação aos efeitos futuros de relações jurídicas em curso não configura retroatividade, observando-se a incidência imediata da norma sobre valores pendentes de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.795.982/SP; TJTO, Apelação Cível 0018120-59.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível 0004151-79.2024.8.27.2737, Rel.
Des.
Marco Anthony Villas Boas, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos opostos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do BANCO SANTANDER (BRASIL) e ACOLHER os embargos de declaração apresentados por Leila Cristina Rosa de Lins, para integrar o julgado quanto à aplicação do índice de correção monetária e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, já deduzido o IPCA, referente ao ressarcimento das parcelas pagas indevidamente, contados do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Ressalte-se que tal correção não altera o mérito da decisão que condenou a embargante ao pagamento das indenizações, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/08/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:34
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000593-36.2022.8.27.2716/TO (Pauta: 400) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: LEILA CRISTINA ROSA DE LINS (AUTOR) ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) ADVOGADO(A): OTACILIO LIMA RIBEIRO (OAB TO010257) APELADO: EUROCRED ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) APELADO: SANTANDER SEGUROS S/A (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 400
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29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 17:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/07/2025 08:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000593-36.2022.8.27.2716/TO APELANTE: LEILA CRISTINA ROSA DE LINS (AUTOR)ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)ADVOGADO(A): OTACILIO LIMA RIBEIRO (OAB TO010257) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:21
Despacho - Mero Expediente
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03/07/2025 18:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 18:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000593-36.2022.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: LEILA CRISTINA ROSA DE LINS (AUTOR)ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)ADVOGADO(A): OTACILIO LIMA RIBEIRO (OAB TO010257)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHEIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido alternativo de rescisão contratual, ajuizada em razão de alegada fraude em operação de empréstimo consignado.
A parte autora narra que, sob promessa de quitação de débito anterior junto ao Banco do Brasil, celebrou novo empréstimo com o Banco Santander (Brasil) S.A., intermediado pela empresa Eurocred Assessoria Financeira, tendo transferido os valores obtidos para esta.
Entretanto, permaneceu sendo cobrada por ambas as obrigações.
Requereu indenização por danos morais e materiais e a nulidade do novo contrato.
A sentença rejeitou as pretensões sob o fundamento de inexistência de vínculo entre os fraudadores e os réus.
Inconformada, a autora apelou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa Eurocred Assessoria Financeira por ter intermediado a contratação do novo empréstimo e recebido os valores da autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade do Banco Santander (Brasil) S.A. em razão da contratação fraudulenta realizada por meio de correspondente bancário; (iii) verificar a responsabilidade da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. na cobertura do prejuízo decorrente da inadimplência contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cabendo ao fornecedor provar excludentes legais para afastá-la, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A empresa Eurocred, que atuou como correspondente bancária e foi destinatária dos valores transferidos pela autora, responde solidariamente pelos danos, haja vista sua participação ativa na intermediação da operação e o benefício direto auferido. 5.
O Banco Santander (Brasil) S.A., ao autorizar a atuação da Eurocred como correspondente, assumiu o risco da conduta de sua representante, conforme previsão da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil.
A ausência de fiscalização eficaz sobre a atuação da correspondente enseja sua responsabilidade subsidiária. 6.
A fraude perpetrada insere-se no conceito de fortuito interno, estando relacionada à atividade bancária e não sendo capaz de afastar o nexo de causalidade entre o dano e a atuação negligente das rés, conforme consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A Seguradora Zurich, a partir da apólice contratada, comprometeu-se a garantir a operação firmada e, por conseguinte, deve responder solidariamente dentro dos limites da cobertura. 8.
A falha na prestação dos serviços ensejou danos morais, em razão da frustração legítima de expectativa, exposição indevida a cobranças e comprometimento da renda da consumidora, os quais devem ser compensados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado ao caso concreto. 9.
A restituição das parcelas pagas indevidamente deve ocorrer após apuração em fase de liquidação, de forma simples, por ausência de pedido da parte autora para devolução em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para: (i) reformar a sentença; (ii) declarar a nulidade do contrato firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A.; (iii) condenar solidariamente a Eurocred Assessoria Financeira Ltda., o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. a indenizarem a parte autora pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) determinar a restituição, em valor a ser apurado em liquidação, das parcelas pagas indevidamente pela autora.
Invertido o ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: 1.
Nas relações de consumo envolvendo intermediação de operações bancárias, incide a responsabilidade objetiva do correspondente financeiro e da instituição financeira principal, sendo esta responsável, ao menos de forma subsidiária, pelos danos decorrentes de atuação de terceiro fraudador investido de aparente legitimidade pela cadeia de fornecimento. 2.
A fraude cometida em operações bancárias virtuais mediante uso de dados sigilosos e promessa de quitação de contratos anteriores caracteriza fortuito interno, não se enquadrando como excludente de responsabilidade das instituições financeiras e seus parceiros, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A atuação negligente da empresa que recebe valores do consumidor sem garantir a contraprestação devida impõe o dever de reparar os danos materiais e morais causados, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da teoria do risco do empreendimento. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil de 2015, arts. 319 e 370.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 297 e Súmula nº 479; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJTO, ApCiv nº 0001021-24.2022.8.27.2714, rel.
Desª Edilene Alfaix, j. 23.10.2024; TJTO, ApCiv nº 0005643-52.2022.8.27.2713, rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para no mérito: (i) Reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade solidária da EUROCRED ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. e da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., bem como a responsabilidade subsidiária do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; (ii) Declarar nulo o contrato objeto da lide, bem como condenar as rés, solidariamente, a ressarcir a parte autora pelas parcelas pagas indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação; (iii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizar a parte Autora no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de DANOS MORAIS, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (STJ, súmula nº 362), e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº 54, do STJ.
Fica invertido o ônus da sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
-
02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
-
13/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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