TJTO - 0007269-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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26/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18
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25/06/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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25/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007269-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014271-84.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: LUCILENE DUARTE GUIMARAES GOETTENADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)AGRAVANTE: WANDERLEI GOETTENADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUAS DO TOCANTINSADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)INTERESSADO: PEDRO ALVACIR DA SILVAADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRAINTERESSADO: DEBORA KAMINISHI DOS SANTOSADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução de taxas condominiais.
Penhora de imóvel alienado fiduciariamente.
Encargos moratórios.
Juros superiores a 1% ao mês.
Legalidade.
Convenção condominial.
Rejeição de pedido de remessa à contadoria judicial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O agravante interpôs recurso contra decisão que indeferiu pedido de envio dos autos à contadoria judicial e manteve a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a estipulação de juros condominiais superiores a 1% ao mês quando previstos em convenção; (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da constrição sobre bem alienado fiduciariamente; (iii) saber se a ausência de remessa à contadoria judicial acarreta cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3. É válida a estipulação de juros condominiais superiores a 1% ao mês, desde que prevista em convenção condominial, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A constrição judicial de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária encontra respaldo legal no art. 835, XII, do CPC. 5.
A decisão agravada encontra-se fundamentada e não cerceia o direito de defesa, visto que há planilha de débito nos autos e possibilidade de depósito judicial pelo devedor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a estipulação de juros condominiais superiores a 1% ao mês quando expressamente prevista em convenção condominial. 2. É possível a penhora de direitos aquisitivos relativos a bem alienado fiduciariamente. 3.
A existência de planilha de débito supre a necessidade de remessa à contadoria judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII; CC, art. 1.336, §1º; Lei 4.591/64, art. 12, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.445.949/SP, Resp 2.086.846/DF.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 712
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11/05/2025 08:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/05/2025 08:57
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2025 15:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 187 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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