TJTO - 0000923-23.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
02/07/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000923-23.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000923-23.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: RAYLON VIEIRA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MILITAR ESTADUAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES TARDIAS.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DOS JUIZADOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por militar estadual, visando ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de promoções efetivadas tardiamente por força de decisão judicial anterior, proferida em autos diversos no Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a presente ação configura execução disfarçada de sentença anterior, atraindo conexão e prevenção; (ii) definir a competência da Justiça Comum para processar a demanda em razão do valor da causa e da necessidade de apuração de valores; (iii) reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais de natureza alimentar, em decorrência do exercício das funções desde as datas retroativas das promoções reconhecidas judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação anterior, ajuizada no Juizado Especial, tratou exclusivamente da obrigação de fazer, consubstanciada no reconhecimento da validade de promoções e suas repercussões funcionais, sem formulação de pedido condenatório de natureza pecuniária. 4.
A presente ação possui objeto autônomo — cobrança das diferenças remuneratórias resultantes da efetiva implantação das promoções — afastando-se a alegação de coisa julgada material ou execução disfarçada. 5.
A competência da Justiça Comum está configurada em razão do valor da causa, que excede o teto de sessenta salários mínimos, e da necessidade de apuração do quantum debeatur em sede de liquidação de sentença, conforme preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que a liquidação de valores impede a prolação de sentença ilíquida, sendo incabível o processamento da demanda nos Juizados Especiais. 7.
As diferenças pleiteadas são verbas de natureza alimentar, resultantes do efetivo exercício das funções decorrentes das promoções reconhecidas judicialmente, sendo legítima a pretensão de recebimento dos valores em ação própria. 8.
Sentença mantida por seus fundamentos.
Ausência de contrarrazões no segundo grau.
Inaplicável a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, conforme previsão do §4º, II, do mesmo dispositivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ação ordinária de cobrança de diferenças remuneratórias fundadas em promoções militares reconhecidas judicialmente configura demanda autônoma, distinta da ação de obrigação de fazer que lhe deu origem. 2.
A competência para o julgamento da causa é da Justiça Comum quando o valor da causa ultrapassa o limite previsto no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e há necessidade de apuração do montante devido por liquidação. 3.
As verbas postuladas possuem natureza alimentar e decorrem do exercício efetivo das funções relativas aos cargos reconhecidos judicialmente, sendo legítima a sua cobrança em ação própria.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, §4º, II e §11; Lei nº 9.099/1995, art. 38, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0022204-69.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 07.05.2025; TJTO, Conflito de Competência Cível nº 0014069-24.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme previsto no §11 do art. 85, vez que serão fixados apenas quando da liquidação de sentença, em observância ao § 4º do artigo 85, II do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/06/2025 15:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
24/06/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
-
03/06/2025 08:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
03/06/2025 08:41
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 16:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
22/04/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000575-71.2025.8.27.2728
Reinaldo Pereira da Silva
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: D'Dabllio Silva Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 15:21
Processo nº 0002873-78.2020.8.27.2706
Luiz Fernando Araujo Dourado
Gideon Noleto Azevedo
Advogado: Pablo Mendonca Chaer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 01:34
Processo nº 0004656-81.2025.8.27.2722
36.283.325 Thays Cristina Rodrigues Tele...
Lucimeire Vaz da Silva
Advogado: Diego Barbosa Venancio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2025 14:36
Processo nº 0002873-78.2020.8.27.2706
Luiz Fernando Araujo Dourado
Estado do Tocantins
Advogado: Ronaldo Carolino Ruela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 13:59
Processo nº 0000923-23.2024.8.27.2729
Raylon Vieira Ferreira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/01/2024 17:42