TJTO - 0001306-59.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:40
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0001306592023827272120250701134007
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30/06/2025 13:50
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:50
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 07:39
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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26/06/2025 18:04
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/06/2025 13:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 13:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 50 e 55
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23/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001306-59.2023.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00013065920238272721/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001306-59.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001306-59.2023.8.27.2721/TO APELANTE: SANDRA APARECIDA ANSCHAU (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SANDRA APARECIDA ANSCHAU (evento 40), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso e na parte conhecida, negou provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos acrescidos de outros.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO VIA WHATSAPP.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERMISSÃO DE ACESSO REMOTO À CONTA BANCÁRIA PELA PRÓPRIA AUTORA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1.
Fraude sofrida pela parte autora que recebeu ligação de suposto funcionário da instituição bancária, dirigiu-se ao caixa eletrônico, onde recebeu orientação dos golpistas via WhatsApp, permitindo a movimentação financeira e retirada de valores de sua conta. 2.
O caso se enquadra na hipótese de fortuito externo, porquanto toda a dinâmica trazida pela parte autora ocorreu de forma alheia à atividade do banco requerido, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, uma vez que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco. 3.
Não demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco requerido e o prejuízo suportado pelo consumidor, resta caracterizada a responsabilidade exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC) e afasta o dever de indenizar do banco. 4.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 16), os quais foram desprovidos (evento 34).
Conforme se denota dos autos, a recorrente interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a improcedência de ação indenizatória por danos morais e materiais movida contra o Banco do Brasil.
A autora relata ter sido vítima de estelionato após ligação de número idêntico ao da central de atendimento do banco, o que a levou, orientada via WhatsApp por golpistas, a realizar procedimentos em caixa eletrônico que permitiram acesso remoto à sua conta e consequente prejuízo de R$ 53.450,00.
Sustenta que a instituição financeira falhou em oferecer mecanismos de segurança para impedir tais movimentações atípicas, configurando defeito na prestação do serviço.
Alega que o Tribunal de origem, contudo, entendeu que houve culpa exclusiva da consumidora, caracterizando fortuito externo e afastando o dever de indenizar.
Foram opostos embargos de declaração, não providos, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
A recorrente alega violação aos artigos 927 do Código Civil e 6º, I, III e VI, e 14 do CDC, além da Súmula 479 do STJ, argumentando que a decisão desconsiderou provas incontroversas sobre a negligência do banco, sendo possível a revaloração da prova sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ.
Afirma que a falha decorreu da ausência de bloqueio de transações incomuns realizadas por dispositivo estranho ao habitual e da inexistência de alerta institucional sobre o golpe.
Defende a responsabilidade objetiva da instituição bancária e a relevância econômica e social do tema, requerendo o provimento do recurso com a condenação do banco ao ressarcimento dos danos sofridos.
Contrarrazões apresentadas no processo (ev. 44).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer.
Também é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses da recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão combatido.
Quanto ao preparo, este é dispensado, tendo em vista que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Verifico que a matéria foi debatida nos autos, cumprindo assim, o requisito do prequestionamento.
Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que pretende a recorrente seja reformado o decisum combatido, tendo em vista a alegação quanto à desconsideração de provas que alega serem incontroversas sobre a negligência do banco, bem como da falha em razão da ausência de bloqueio de transações incomuns realizadas por dispositivo estranho ao habitual e da inexistência de alerta institucional sobre o golpe.
A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão recorrido: (...) Pois bem.
Não obstante a parte autora ter levado a questão a conhecimento da autoridade policial e da instituição financeira contestando as transações, observa-se que a autora admite que dirigiu-se à agência bancária, tendo recebido orientações via WhatsApp, de forma que possibilitou a atuação dos golpistas para que realizassem transferência via pix e efetuassem saque da conta poupança, inclusive, antecipando o valor do décimo terceiro salário, transferindo para conta dos fraudadores. Entretanto, apesar do golpe sofrido pela parte autora, não há possibilidade de atribuir à instituição financeira nenhuma responsabilidade, pois a autora foi ludibriada, compareceu à agência bancária e realizou voluntariamente todos os procedimentos solicitados pelos golpistas/fraudadores. O dever de cuidado é da autora, que não se utilizou dos canais oficiais e não agiu com cautela antes de dirigir-se à agência bancária e tampouco tomou o cuidado de conferir os dados antes de dar sequência às orientações dos criminosos.
A própria autora admite que seguiu fielmente todos os passos recebidos via WhatsApp. Indubitável, portanto, que o caso se enquadra na hipótese de fortuito externo, porquanto os fatos apresentados pela parte autora ocorreram de forma alheia à atividade do banco requerido, estando completamente fora do seu âmbito de dever de segurança, certo que não há quaisquer indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor por parte do banco. (...) Em assim sendo, noto a ocorrência do fortuito externo e a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC), não devendo o banco requerido responder pelo infortúnio, tendo em vista que em nada contribuiu para o seu acontecimento. (...) Ademais, é de amplo conhecimento que as operações bancárias, sobretudo virtuais, devem ser realizadas com cautela e não se notou a adoção de qualquer cautela, por parte da consumidora, para proteger os dados bancários.
Inclusive, a veracidade dos procedimentos solicitados pelos estelionatários poderia ter sido confirmada pela parte por meio do próprio site do requerido, que reserva espaço virtual para prevenir golpes, ou mesmo na própria agência bancária.
Em assim sendo, verificado que o banco não detém qualquer responsabilidade sobre a fraude sofrida pela parte autora, não há como imputar à instituição financeira qualquer dever de reparação material ou moral. (...) Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir seu houve ou não responsabilidade do banco pela fraude sofria pela autora.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) grifei Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 13:55
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 22:24
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 22:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 16:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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13/05/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 13:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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27/03/2025 22:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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12/12/2024 15:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/12/2024 13:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
12/12/2024 13:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/12/2024 08:42
Juntada - Documento - Voto
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09/12/2024 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/12/2024 14:20
Juntada - Documento - Certidão
-
28/11/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
28/11/2024 16:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 154
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27/11/2024 11:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
27/11/2024 11:07
Juntada - Documento - Relatório
-
19/08/2024 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/08/2024 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:45
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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30/07/2024 12:45
Despacho - Mero Expediente
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29/07/2024 14:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/07/2024 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2024 22:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/06/2024 16:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2024 16:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/06/2024 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2024 17:59
Juntada - Documento - Voto
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19/06/2024 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2024 12:16
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2024 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 110
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07/06/2024 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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07/06/2024 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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