TJTO - 0011901-80.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011901-80.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011901-80.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: JULIANO MARINHO SCOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441)ADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142)ADVOGADO(A): REBECA GREVE DE MORAES SCOTTA (OAB TO011616) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de cobrança por serviço não solicitado, determinou a devolução em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais, nos autos de ação proposta por consumidor alegando cobrança indevida reiterada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legal a cobrança por verificação de nível de tensão sem solicitação do consumidor; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da inexistência de engano justificável; (iii) saber se há dano moral decorrente da cobrança indevida; e (iv) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da solicitação do serviço pelo consumidor torna a cobrança indevida, nos termos do art. 39, III do CDC, sendo o ônus da prova da fornecedora, conforme art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC. 4.
A devolução em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e art. 323, § 2º, I da Resolução ANEEL nº 1000/2021. 5.
A cobrança indevida reiterada, sem solução administrativa, justifica a indenização por dano moral, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor e jurisprudência consolidada do STJ. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a conduta da concessionária e os danos sofridos pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de serviço de verificação de nível de tensão sem comprovação da solicitação pelo consumidor é indevida e gera o direito à repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do CDC e da Resolução ANEEL nº 1000/2021. 2.
A prática reiterada de cobrança indevida, sem solução administrativa, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a conduta da concessionária e os transtornos sofridos pelo consumidor.”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 323, § 2º, I e 623.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2691161/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2, j. 19.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2042005/RJ, Rel.
Min.
Assussete Magalhães, T2, j. 15.08.2022; TJTO, ApCiv 0000724-83.2024.8.27.2734, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 28.05.2025; TJTO, ApCiv 0000257-92.2024.8.27.2738, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 18% (dezoito por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011901-80.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 74) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: JULIANO MARINHO SCOTTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441) ADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142) ADVOGADO(A): REBECA GREVE DE MORAES SCOTTA (OAB TO011616) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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