TJTO - 0000844-44.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000844-44.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00008444420248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: FABÍOLA FERNANDES BARROSO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 25/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
26/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 17:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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25/08/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000844-44.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: FABÍOLA FERNANDES BARROSO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
CITAÇÃO PESSOAL APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por contribuinte, reconhecendo a prescrição do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa nº B-309/2001.
Alegou-se que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 28/10/1999, e que, apesar do ajuizamento da execução em 21/03/2002, a citação pessoal só se deu em 24/03/2020, sendo inválida a citação por edital realizada anteriormente.
A sentença afastou a preliminar de ausência de garantia da execução e reconheceu a prescrição direta do crédito tributário, condenando o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal estava devidamente garantida, possibilitando a oposição dos embargos; (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição direta do crédito tributário, em razão da ausência de citação válida do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, em execução ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que a execução fiscal foi regularmente garantida por meio da penhora de dois imóveis, cujo valor supera o montante executado, satisfazendo o requisito previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de garantia. 4.
Para execuções ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal válida do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. 5.
No caso, a ação foi proposta em 21/03/2002, com despacho citatório proferido em 11/06/2002.
A tentativa de citação por edital foi anulada judicialmente em 2019 por vício formal.
A citação pessoal somente ocorreu em 24/03/2020, configurando o decurso do prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito (28/10/1999) e a citação válida, sem que outra causa de interrupção do prazo tenha ocorrido. 6.
A aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição em razão da morosidade do Judiciário, não tem o condão de elidir a prescrição no caso, haja vista que, mesmo desconsiderando os lapsos atribuíveis ao Judiciário, o prazo prescricional foi ultrapassado. 7.
O reconhecimento da prescrição não decorre da aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (prescrição intercorrente), mas de prescrição direta, pela ausência de citação válida no prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito tributário. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a citação válida do devedor é indispensável para a interrupção da prescrição, não sendo suficiente o simples despacho citatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível não provida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
Para execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional de cinco anos para cobrança do crédito tributário somente se opera com a citação pessoal válida do devedor, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. 2.
A citação por edital que não observa os requisitos legais e é posteriormente anulada não possui eficácia para fins de interrupção da prescrição, sendo nula e insuscetível de convalidação. 3.
Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação válida do devedor, sem causa interruptiva idônea, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário, ainda que a demora na citação seja parcialmente atribuível ao Judiciário, quando não comprovada diligência adequada da Fazenda Pública para impulsionar o feito. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, caput e parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), art. 487, I; art. 85, §§ 3º, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 999.901/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.06.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.716.836/RJ, rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 29.09.2021; TJTO, Apelação Cível nº 5000478-62.2002.8.27.2737, rel.
Des.
Jacqueline Adorno, julgado em 02.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 5000115-94.2005.8.27.2729, rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 18.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada.
Em razão do improvimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) na primeira faixa e 1% (um por cento) na segunda faixa, nos termos dos artigos 85, § 3º, incisos I e II e § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de abril de 2025. -
01/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/06/2025 21:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/06/2025 21:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
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10/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/06/2025 12:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 20
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28/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:09
Despacho - Mero Expediente
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23/05/2025 10:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 22:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/05/2025 16:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/05/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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07/04/2025 16:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/04/2025 16:44
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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