TJTO - 0016397-34.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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21/07/2025 16:48
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016397-34.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016397-34.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: PATRICIA MATTOS MONTEIRO BRUNO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)APELADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE APÓS O ÓBITO DO TITULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO E NEXO CAUSAL.
EXISTENTE.
ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
VALOR DE R$ 5.000,00 SUFICIENTE. RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por associação e consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de devolução de valores pagos indevidamente a título de plano de saúde após o óbito do titular e condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
A autora busca majoração da indenização para R$ 10.000,00 ou, alternativamente, a correção de erro material quanto ao valor fixado na fundamentação (R$ 5.000,00).
A associação, por sua vez, requer a improcedência dos pedidos, alegando ausência de coação, ilicitude ou dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço por parte da associação ao manter indevidamente a cobrança do plano de saúde após o óbito do titular; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou correção em razão de erro material na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 608 do STJ, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
A autora, em estado de vulnerabilidade após o falecimento do esposo, foi induzida a manter pagamentos do plano de saúde mediante promessa de reembolso não cumprida, configurando falha na prestação do serviço e quebra do dever de boa-fé objetiva. 6.
Restou evidenciado que o sofrimento causado à autora, recém-viúva, superou os limites do mero aborrecimento, justificando a indenização por dano moral. 7. A sentença reconheceu que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado à reparação moral, havendo erro material no dispositivo, que fixou equivocadamente a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Necessária a correção do erro material para ajustar o dispositivo da sentença ao valor reconhecido na fundamentação (R$ 5.000,00), afastando pedido de majoração. 8.
A apelação da ASTEC não merece provimento, pois não se comprovou que a autora tenha agido com plena consciência e informação quanto à continuidade dos pagamentos.
Houve clara falha no dever de transparência e informação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos, sendo o da primeira apelante parcialmente provido e o da segunda apelante desprovido. Tese de julgamento: “1.
A cobrança de mensalidades de plano de saúde após o óbito do titular, com base em orientação falha e ausência de transparência, caracteriza má prestação de serviço gerando dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts.
CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ; TJ-RJ - APL: 01867463620218190001 202200180995, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 12/12/2022; TJTO , Recurso Inominado Cível, 0019562-61.2024.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Patrícia de Mattos Monteiro, para corrigir o erro material constante na sentença e fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação constante da própria sentença, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ASTEC, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 16:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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04/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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