TJTO - 0010049-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010049-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LOTOTINS SERVICOS LOTERICOS DO TOCANTINS SPE S.A.ADVOGADO(A): MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI (OAB SP236603)AGRAVADO: CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHAADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992) DECISÃO O presente agravo preenche os requisitos recursais, motivo porque dele conheço.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LOTOTINS SERVICOS LOTERICOS DO TOCANTINS SPE S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Popular nº 0024560-66.2025.8.27.2729, promovida por CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, ora agravado.
Os autos noticiam, que na origem trata-se de Ação Popular nº 0024560-66.2025.8.27.2729 (evento 6), em que o Magistrado a quo, citando a Lei Federal nº 14.790/2023 e, fundamentando que “a princípio, mostra-se configurada a probabilidade de direito capaz de subsidiar a liminar almejada, vez que o Estado do Tocantins, em tese, desrespeitou a citada legislação Federal no que tange a exploração de apostas de quota fixa, seja por ter concedido uma concessão (e não uma autorização) ao Consórcio Lototins; seja em virtude de ter fixado o prazo de 20 anos de contrato (Capítulo 1 - Disposições Iniciais - xxxviii), enquanto que o prazo máximo autorizado por Lei seria de 05 anos”, proferiu decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo agravado para (i) suspender imediatamente a disponibilização ao público tocantinense das apostas de quota fixa, tanto por meio eletrônico, quanto por videoloteria; e (ii) proibir temporariamente a manutenção, exposição ou operação de máquinas físicas de jogos de apostas de quota fixa, ficando à cargo da empresa requerida o recolhimento e depósito, sob pena de apreensão judicial.
Inconformada a empresa recorrente aviou o presente agravo de instrumento, alegando que “as máquinas físicas dedicadas à exploração de loterias disponibilizadas pela Agravante, de forma regular, visto que em execução de Contrato de Concessão, não correspondem à modalidade lotérica de quota fixa, a qual é prevista no art. 29 da Lei Federal nº 13.756/20184 e na Lei Federal”.
Acrescenta que “a modalidade lotérica de apostas de quota fixa foi criada pela Lei Federal nº 13.756/2018, fato este já suficiente para que os Estados pudessem explorá-la segundo os parâmetros de conveniência e oportunidade dentro do exercício de sua competência material”. Informa que “ Nessa modalidade, portanto, o apostador, no momento da aposta, tem ciência de quanto poderá ganhar em caso de acerto, por meio da aplicação de um multiplicador (a quota fixa) sobre o valor apostado”.
Esclarece que “As máquinas físicas veiculam, na realidade, a modalidade de loteria instantânea, cuja essência é semelhante à tradicional “raspadinha”, já há muito difundida no país, inclusive pela Caixa Econômica Federal, porém em formato eletrônico ou virtual, cuja previsão legal existe e se dá nos termos do art. 14, §1º, da Lei Federal nº 13.756/2018 e no artigo 28 da Lei Federal nº 13.155/2015”.
Assim, referidos terminais não se tratam de “caça-níqueis” ou jogos on-line (“cassinos”) das apostas de quota fixa (tratados no art. 2º, IX da Lei Federal nº 14.790/20236), nem por eles é disponibilizada a aposta de quota fixa, e sua certificação garante transparência, aleatoriedade e equidade para os usuários.
Ressalta que que a tecnologia utilizada nessas máquinas é devidamente certificada por entidade internacional especializada em jogos, a qual atesta a regularidade da modalidade lotérica desenvolvida, conforme exige o próprio Contrato de Concessão.
Cuja certificação foi apresentada no processo licitatório e consta no item 6.17.ii do Edital de Concorrência Pública nº 003/2023.
Sustenta que o entendimento fixado no julgamento das ADPFs nº 492 e 493, bem como na ADI nº 4986/MT, perante o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 32, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 204/1967, sob o controle concentrado abstrato assegurou a possibilidade de os Estados-membros e o Distrito Federal explorarem o serviço de loteria, dentro de seus respectivos territórios, reconhecendo assim, a ausência de exclusividade da União para instituir loterias e explorar suas modalidades.
Assim, o STF reconheceu o direito dos entes federativos viabilizarem a atividade lotérica, desde que respeitadas as modalidades estabelecidas pela União, que permanece como única competente para legislar de forma inovadora sobre o tema.
E, sendo exploração de loterias um serviço público os Estados podem explorar esse serviço, assim como podem e devem regulamentar essa exploração, no “exercício de sua competência material de instituição de serviço público” com força no art. 25, §1º e art. 18 da Constituição Federal, havendo vinculação somente às modalidades lotéricas estabelecidas pela União.
Desse modo, a Lei Estadual nº 4.136, de 12 de janeiro de 2023, autorizou o Poder Executivo do Estado do Tocantins a instituir e explorar, por meio de concessão, os serviços lotéricos, em consonância com o ordenamento jurídico vigente, em consonância com o entendimento do STF e com o art. 175 da Constituição Federal, especialmente por se tratar de uma escolha única e exclusiva do Poder Público – no caso, do Estado do Tocantins – dentro da sua competência material regulamentar.
Outrossim, argumenta que o deferimento da liminar em primeira instância se mostra equivocado, uma vez que determinou a suspensão da prestação dos serviços lotéricos, notadamente das apostas de quota fixa, todavia as máquinas físicas não veiculam apostas de quota fixa, diferentemente do pedido feito pelo Agravado e o próprio comando judicial, além disso a decisão não estabeleceu prazo razoável para o seu cumprimento, exigindo execução “imediata”.
Entende que resta demonstrado o fumus boni iuris e o perigo da demora, consubstanciados nas razões expostas e, especialmente, porque a recorrente já procedeu ao pagamento da outorga fixa mínima no valor de R$16.640.934,56 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme condição estabelecida para a assinatura do Contrato de Concessão, nos termos do Edital de Concorrência nº 003/2023.
E, Além do perigo de dano irreparável à ordem econômica e à estabilidade financeira do Estado, incide o dano reverso ao Erário estadual, visto que a receita arrecada com as máquinas sobrestadas é, em grande parte, destinada a fins sociais.
Ao final, requer liminarmente a suspensão da decisão agravada, até final julgamento do agravo.
No mérito, o provimento com o fim de reformar em definitivo a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Verifico que o recurso é próprio e tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e devidamente instruído com o preparo.
Dessa forma, conheço do recurso interposto.
O Agravo de Instrumento em análise deve se limitar à avaliação dos elementos necessários para a concessão da liminar, sem adentrar no mérito da questão quanto ao direito das partes envolvidas.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que expressamente requerido e atendidos os pressupostos autorizadores: fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito alegado, e periculum in mora, que representa a urgência na prestação jurisdicional.
No caso em tela, a empresa agravante manifesta sua inconformidade com a decisão proferida pelo Juízo de origem, que deferiu a anecipação de tutela requestada na ação originária.
A decisão agravada deliberou no sentido de que “a princípio, mostra-se configurada a probabilidade de direito capaz de subsidiar a liminar almejada, vez que o Estado do Tocantins, em tese, desrespeitou a citada legislação Federal no que tange a exploração de apostas de quota fixa, seja por ter concedido uma concessão (e não uma autorização) ao Consórcio Lototins; seja em virtude de ter fixado o prazo de 20 anos de contrato (Capítulo 1 - Disposições Iniciais - xxxviii), enquanto que o prazo máximo autorizado por Lei seria de 05 anos”.
Desse modo, das questões suscitadas nos autos constato que a matéria em discussão encontra-se regulamentada no texto da Lei Federal 14.790/23.
Veja-se que o Juízo primevo ao proferir a decisão aplicou de forma equivocada os artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 14.790/2023, eis que o artigo 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023, no Capítulo V-A, que trata da exploração das loterias pelos estados e pelo distrito federal, assim dispõe: Art. 35-A. Os Estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar, no âmbito de seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal. § 1º A exploração de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal poderá ser efetuada mediante concessão, permissão ou autorização ou diretamente, conforme regulamentação própria, observada a legislação federal. [...] Assim, diferente do entendimento adotado pelo Magistrado a quo, verifica-se que a legislação de regência permite a modalidade “concessão” para outorgar os serviços lotéricos, consoante o dispositivo legal acima transcrito. De igual modo, quanto ao prazo da concessão infere-se que está em consonância à Lei nº 8.987/1995 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências).
Dessa forma, entendo que, para fins de suspensão da decisão agravada, o recorrente apresentou elementos probatórios que indicam a plausibilidade do direito vindicado pela agravante no presente recurso, bem como restou demonstrado a risco de perigo da demora, na medida em que a decisão de primeiro grau causa prejuízos à requerente e também ao erário estadual.
Neste contexto, verifico que a parte agravante conseguiu demonstrar os requisitos necessários para fundamentar o pedido de suspensão da decisão recorrida.
Diante do exposto, defiro a medida liminar pleiteada para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Considerando que os autos são eletrônicos, não há necessidade de eventuais informações adicionais.
Nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 14:17
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391768, Subguia 6960 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/06/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 08:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391768, Subguia 5377174
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24/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/06/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LOTOTINS SERVICOS LOTERICOS DO TOCANTINS SPE S.A. - Guia 5391768 - R$ 160,00
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24/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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