TJTO - 0009022-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0009022-35.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ELMA COSTA DOS REISADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO O Estado do Tocantins interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos.
Alega que a decisão desconsiderou a defesa apresentada pela Fazenda Pública, segundo a qual os valores postulados já teriam sido integralmente pagos à exequente por força de reposicionamento funcional decorrente das Leis Estaduais n. 2.163/2009 e 2.164/2009, que incorporaram o reajuste de 25% à remuneração dos servidores do Quadro-Geral do Estado, inclusive com previsão de pagamento parcelado de diferenças salariais.
Aponta, ainda, que a autora firmou termo de adesão ao acordo previsto nessas normas, o que implicaria renúncia a quaisquer outras pretensões sobre os mesmos valores, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa.
Sustenta que a decisão não considerou adequadamente o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932, sendo incabível a cobrança de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da liquidação, ocorrido em 05/07/2024.
Postula, em caráter liminar, a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender a eficácia da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para cassar/reformar a decisão, com base no reposicionamento já concedido por Leis Estaduais e a prescrição presente nos autos. É o relatório.
Decido.
No caso, é evidente a desatenção ao princípio da dialeticidade.
Isso porque, em análise aos elementos constantes do presente recurso, observa-se que as razões postas no agravo estão em dissonância com os fundamentos da decisão.
A decisão não conheceu dos embargos de declaração, pois foram opostos contra despacho, que é irrecorrível.
Por outro lado, ao interpor o presente recurso, o agravante alega, em síntese, a quitação integral dos valores postulados, a existência de acordo firmado pela agravada e existência de prescrição. Na verdade, o agravante busca a reforma do despacho proferido no evento 44 dos autos de origem, que determinou o retorno dos autos à Contadoria para a correção dos cálculos.
Nesse contexto, a não impugnação específica e concreta do teor da decisão não tem o condão de infirmar o decisum, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não se conhece de recurso de apelação em que a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, albergado no art. 1.010, II e III, do CPC. 2.
Tendo, a sentença, acolhido as pretensões de reconhecimento de inexistência de relação jurídica e do dever de indenizar pelos danos morais decorrentes de supressão de renda da autora, a majoração da verba compensatória exige impugnação específica, que demonstre as razões de fato e de direito que importam na conclusão de insuficiência do arbitramento, condição não verificada na hipótese. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000418-02.2023.8.27.2718, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 06/11/2024) Assim, trata-se de recurso que não enfrenta o que realmente foi decidido, apresentando razões absolutamente dissociadas da situação dos autos.
Por fim, esclareço que não é caso de de conceder o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que se trata de vício insanável.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se. -
23/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 18:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/06/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390882 - R$ 160,00
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06/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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