TJTO - 0005814-53.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005814-53.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: IRIS DELMAR DE JESUS MOURA DE ABREU SOUSAADVOGADO(A): SOLANGE MOURA RODRIGUES (OAB TO008569)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:24
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 11:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 11:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005814-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IRIS DELMAR DE JESUS MOURA DE ABREU SOUSAADVOGADO(A): SOLANGE MOURA RODRIGUES (OAB TO008569) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por IRIS DELMAR DE JESUS MOURA DE ABREU SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS, com a pretensão de obter provimento judicial liminar para assegurar o acesso imediato ao tratamento oncológico denominado MAXILECTOMIA PARCIAL EM ONCOLOGIA por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Em breve síntese, narra a inicial que a autora, 65 anos, foi diagnosticada com câncer de palato e seio maxilar (carcinoma epidermoide) em 22/07/2024 e possui indicação de tratamento cirúrgico urgente.
Cita que foi informada de que o Estado do Tocantins não oferta o tratamento necessário e seria direcionada ao Hospital de Amor em Barretos-SP.
Assevera que, apesar da gravidade do caso, os dados da autora só foram enviados ao hospital em janeiro de 2025, devido a um erro no preenchimento do encaminhamento e, em decorrência disso, o tratamento foi agendado para julho de 2025, um ano após o diagnóstico.
Ressalta que a autora enfrenta dificuldades para se alimentar e vive sob medicação para dor, mas sem tratamento adequado para o câncer.
Diante dessa situação, solicita que o Judiciário determine a imediata inclusão da autora no tratamento, seja no Hospital de Amor ou em outro hospital de referência, para evitar que a autora morra sem tratamento.
Após exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, requereu nos termos transcritos da inicial: "b) Seja deferida a antecipação de tutela de urgência requerida, inaudita altera pars, para o fim de determinar ao Réu que disponibilize à parte requerente o TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO EM CARÁTER DE URGÊNCIA NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 07 DIAS ÚTEIS, além da necessidade de acompanhante, devido se tratar de pessoa idosa, bem como os demais insumos, medicamentos, exames procedimentos necessários ao tratamento da patologia que acomete a Autora, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes), a ser fixada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento; c) Subsidiariamente, não conseguindo a vaga no Hospital de Amor Barretos, compelir o Estado do Tocantins a realizá-lo o tratamento na rede privada, em caráter complementar, conforme art. 197, CF e art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 8.080/90; d) Ao final, no mérito, seja julgado procedente o pedido e confirmado o pedido de tutela de urgência, condenando o Réu a prestar atendimento integral à parte Requerente FORA DE DOMICÍLIO EM CARÁTER URGÊNCIA COM PRAZO DE ATÉ 07 DIAS ÚTEIS, além da necessidade de acompanhante, devido se tratar de pessoa idosa, bem como os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento da patologia conforme prescrição médica;" O Natjus Estadual prestou informações por meio da Nota Técnica Processual n° 298/2025 de 18 de janeiro de 2025 (9.1).
Decisão do evento 12.1 concedeu a antecipação de tutela.
A parte autora informou o descumprimento da liminar e requereu a aplicação de multa (22.1).
A Secretaria Estadual de Saúde informou que solicitou ao Hospital do amor em Barretos–SP novo agendamento para realização do procedimento cirúrgico indicado, bem como agendou consulta em favor da requerente para 24/03/2025 (evento 27, OFIC1).
Decisão do evento 28.1 determinou o cumprimento da decisão liminar sob pena de aplicação de multa diária.
A Secretaria de Estado da Saúde informou que a consulta foi antecipada para 08/04/2025, às 14h, no Ambulatório de Cabeça e Pescoço do Hospital de Amor de Barretos, em São Paulo.
O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 38.1.
Preliminarmente, alegou incompetência do juízo em razão do valor da causa e apontou inépcia da inicial por formulação de pedido genérico.
No mérito, alegou que não foram observados os protocolos corretos para solicitação de Tratamento Fora de Domicílio e que não houve omissão estatal inescusável.
A autora informou o cumprimento da liminar no evento 40.1 e apresentou réplica no evento 43.1.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que se revela desnecessária a produção de outras provas. 2.1 PRELIMINARES COMPETÊNCIA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA A defesa apresentada pelo estado do Tocantins sustenta que a incompetência absoluta do juízo, pelo que pugna pela remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública; ou subsidiariamente que o feito seja processado pelo rito previsto nas Leis N° 9.099/95 e 12.153/2009.
Os juizados especiais, de forma geral, foram criados para julgamento de demandas de menor complexidade.
Dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que a União e os Estados criarão “juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (...)”.
Por outro lado, a criação da Vara especializada em saúde pública provém de orientação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação nº 43/2013, nos termos em destaque: Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais indicados nos incisos III e VII do art. 92 da Constituição Federal que: I - promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública; II - orientem as Varas competentes para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, a Vara de Execução Fiscal e Saúde foi criada por meio da Resolução Nº 89, de 17 de maio de 2018, cujo texto originário foi alterado pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019, com a delimitação da seguinte competência: “uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento.” Grifei.
A recomendação do Conselho Nacional de Justiça de criação das varas especializadas em saúde pública visa priorizar o andamento e julgamento dos processos desta natureza, por influir no Direito Constitucional à Saúde, por isso, quando a resolução restringiu a atuação à prestação de saúde ficou evidenciado o respaldo jurídico que quis conferir à concretização das políticas públicas de saúde no âmbito do SUS. A Vara de Execuções Fiscais e Saúde possui competência plena e exclusiva para processar e julgar ações que tenham por objeto a saúde pública, com matéria de especialização vinculada às ações e serviços assistenciais de saúde prestados por órgãos e instituições públicas estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, que constituem o Sistema Único de Saúde (SUS).
Destaca-se o conceito inserto na Lei N° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), com definição do Sistema Único de Saúde da seguinte forma: “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O ato normativo que definiu a competência desta jurisdição tem como escopo garantir decisões tecnicamente mais precisas, uma vez que a judicialização da matéria da saúde pública envolve questões complexas e exige medidas intersetoriais para o deslinde da controvérsia. Ademais, as ações de saúde pública, em regra, não podem ser interpretadas como demandas de baixa complexidade probatória, pois, facultado às partes e ao Juízo, quando entender tratar-se de prova necessária (art. 370 do CPC), a produção de prova pericial médica, o que afasta o processamento do feito no Juizado da Fazenda.
A propósito, este posicionamento coaduna com a posição do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CONSULTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE.
AFASTADA A TESE ESTATAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO IMPROVIDO.1. Em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda.2.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".3.
Por outro lado, através da Resolução TJTO n. 33, de 16 de julho de 2020, art. 1º, § 1º, inciso II, a Vara de Execução Fiscal e Ações de Saúde da Comarca de Araguaína/TO tem competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência da Vara da infância e Juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública.4.
Assim, como a demanda originária versa sobre o fornecimento de consulta/exames e procedimento cirúrgico em desfavor do Estado do Tocantins, tem-se que a competência para processamento e julgamento do feito originário é mesmo do juízo sentenciante, Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Araguaína/TO.
Precedentes.5.
Apelo voluntário conhecido e improvido.
Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 300,00 (trezentos reais), observando as disposições do artigo 85, § 11 do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0025203-64.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:37); (g. n.).
EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO Á SAÚDE.
PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA AO FORNECIMENTO DE CONSULTA, EXAMES E CIRURGIA GINECOLÓGICA DE HISTERECTOMIA.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA DE ARAGUAÍNA.
RESOLUÇÃO N. 33/2020 DO TJTO.
REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) editou a Resolução n. 33, de 16 de julho de 2020, regulamentando a Recomendação n. 43/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixando a competência jurisdicional plena e exclusiva da Vara de Execuções Fiscais e Saúde para as ações de saúde pública em que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, suas autarquias ou fundações, sejam parte ou interessada.2.
No caso em tela, a Autora/Recorrida necessitou da disponibilização de consulta médica na especialidade ginecologia cirúrgica, exames e cirurgia ginecológica (histerectomia), de modo que a competência para conhecer e julgar a ação judicial proposta recai sobre o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína.
Assim, tem-se que a alegada incompetência absoluta não merece acolhida.3.
Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0020720-88.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:19:55) Assim, este Juízo detém competência para o processamento dos feitos que tenham por objeto “saúde pública”, observado o rito do procedimento ordinário, não se aplicando, portanto, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo que REJEITO a tese de incompetência absoluta e INDEFIRO o requerimento do requerido.
DA INÉPCIA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO O estado pugnou pela inépcia da inicial sob o argumento de vedação legal à formulação de pedido genérico, pelo que sustenta a impossibilidade de condenação nos moldes pleiteados pela parte autora, devido ao risco de a obrigação judicial ser ilimitada. O Código de Processo Civil vigente impõe o indeferimento da petição inicial quando for inepta (art. 330). De acordo com o §1º do art.330 CPC/2015, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvada as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A determinação e a certeza dos pedidos é recomendável para evitar dúvidas ou controvérsias acerca dos limites da lide; todavia, o diploma processual (art. 322, § 2º) autoriza a interpretação pelo juiz conforme o conjunto da postulação, observado o princípio da boa-fé. A análise judicial em demandas de saúde pública é realizada com atenção à razoabilidade e nos limites da demanda instaurada, ou seja, os pedidos ficam adstritos à causa de pedir que ensejou o ajuizamento da ação, tanto em relação à patologia em discussão, como aos requerimentos prévios formalizados no fluxo administrativo e as competências do gestor público demandado.
Na situação em exame, a parte autora postula a condenação do estado na obrigação de viabilizar tratamento cirúrgico, acrescido do seguinte pedido: "bem como os demais insumos, medicamentos, exames procedimentos necessários ao tratamento da patologia que acomete a autora".
A análise do contexto de prova e a discussão sobre o direito aplicável ao longo do processo concentraram-se apenas no procedimento de maxilectomia parcial em oncologia.
Este será o pedido abordado nesta sentença, uma vez que os demais serviços de saúde mencionados de forma genérica na petição inicial, embora não configurem causa de inépcia, conforme argumentado pelo réu, não merecem maiores discussões, porque, como pleiteados, impediram o pleno exercício do direito de defesa, assim como não há elementos nos autos que viabilize a análise judicial de uma possível dificuldade de acesso ou ineficiência da política pública. Dito isso, não há que se falar em inépcia da inicial, pelo que AFASTO a preliminar. 2.2 MÉRITO - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) O cerne da demanda diz respeito à análise da obrigação/responsabilidade do estado do Tocantins, como gestor dos serviços públicos de saúde, de fornecer à paciente Iris Delmar de Jesus Moura de Abreu Sousa tratamento cirúrgico por meio do SUS. O estado do Tocantins defende que não há demonstração de omissão estatal no caso em questão, por isso, deve-se observar a fila única para atendimento no Sistema Único de Saúde; e, com base na teoria da reserva do possível, justifica a não interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas do Poder Executivo.
Identificado o tema central da controvérsia, cumpre citar a disposição do art. 196 da Constituição Federal de 1988 sobre o direito à saúde: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A promoção da saúde no Brasil é feita de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, consoante regulamentado na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90), que constituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) a partir de um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 1º).
Certo é que a saúde deve ser promovida pelo Estado, ou seja, todos os entes federado possuem responsabilidade solidária quanto ao dever de consecução das políticas públicas de saúde; todavia, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ao RE 855178 (Tema 793), preconiza-se que as decisões judiciais respeitem a divisão administrativa de competência do SUS.
Assim, quando não existe implementação de Política Pública pelo ente federal, estadual ou municipal, a responsabilidade será solidária, razão pela qual o polo passivo da ação poderá ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Vale dizer, o autor tem a faculdade de optar em face de quais dos entes da federação irá propor a ação.
Por outro lado, caberá ao Juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e, se for o caso, determinar o ressarcimento para quem suportou o ônus financeiro, consoante os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização previstos no SUS.
A Lei Orgânica da Saúde e suas alterações – Lei nº 8.080/90 – apresenta nos artigos 16, 17 e 18 a competência de cada gestor do SUS nas esferas federal, estadual e municipal.
Existe uma sistemática administrativa de divisão de competências para a consecução dos serviços públicos de saúde pelos entes estatais, motivo pelo qual o Poder Judiciário deve respeitar tais normas.
Oportuno mencionar que é dever do ente demandado estado do Tocantins a oferta dos serviços hospitalares de internações clínicas e cirúrgicas aos usuários do SUS, conforme pactuado na Resolução CIB/TO N°008/2016 de fevereiro de 2016; circunstância que afasta a necessidade de direcionamento da obrigação ou de possíveis ônus financeiros a outro ente federado.
Estabelecida a premissa do dever obrigacional ao ente demandado, o cerne em discussão recai sobre a análise de possível falha ou ineficiência quanto às obrigações a ele inerentes. A Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, é o ato regulamentar que define as regras para concessão do Tratamento Fora de Domicílio (TFD).
A finalidade do recurso é garantir o acesso de pacientes de um ente federativo a serviços assistenciais em unidade localizada no território de outro ente federativo, quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Estado, nos termos do §1°, do art. 1º, em destaque: "O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município." Conforme previsto na norma citada, (art. 4º Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999), as despesas permitidas no TFD são relativas ao transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para o paciente e seu acompanhante, autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. Em âmbito regional, o estado do Tocantins regulamentou o serviço TFD com a edição do Manual Estadual de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, atualizado pela Resolução CIB/TO Nº 173, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Atualização do Manual de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) do Estado do Tocantins, com destaque aos principais critérios e documentos necessários para autorização: Formulários de Laudo Médico de Tratamento Fora de Domicílio (TFD);Documentos Pessoais; Cartão SUS e Comprovante de endereço;Comprovante do agendamento na Unidade de Assistência de Referência;Todos os laudos/resultados de exames; (...) No caso em questão, além do NAT-JUS confirmar a indisponibilidade do tratamento na rede de saúde estadual, a parte autora logrou êxito em comprovar os critérios para liberação da autorização do TFD pelo SESAU/TO - Secretaria Estadual de Saúde do Tocantins, com a juntada de requerimento devidamente emitido pelo médico do HGPP. (evento 1, OUT7) As provas apresentadas denotaram o esgotamento dos meios de tratamento na localidade da residência/Estado de usuário do SUS.
Ademais, o paciente com câncer tem direito a realizar o tratamento no SUS no prazo de até 60 dias, contados do diagnóstico emitido no relatório patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único, consoante previsto no art. 2º da Lei Nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início, em destaque: "Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso." g.n.
Com o deferimento da antecipação de tutela, a obrigação foi satisfeita no transcurso do processo e possibilitou a antecipação da consulta no Hospital de Amor de Barretos para 08/04/2025 e a posterior oferta do procedimento cirúrgico, conforme informado pela parte autora no evento 40, PET1.
Resta evidente que a intervenção judicial foi determinante para garantir o atendimento da paciente em tempo razoável, diante da incapacidade administrativa de atender à demanda da especialidade médica em tempo adequado. Diante do caráter provisório da concessão da liminar que estabeleceu ao gestor estadual à obrigação de oferta do tratamento cirúrgico, evento 12, DECDESPA1, cumpre a confirmação em definitivo neste julgamento, para surtir os efeitos jurídicos adequados.
Os argumentos apresentados pelo estado não afastaram o direito reconhecido na decisão de antecipação da tutela, especialmente porque sem a intervenção judicial a paciente não teria passado pelo tratamento em tempo oportuno. Certo é que a organização da fila de espera para a prestação de serviços de saúde é incumbência da Administração Pública, no entanto, cabe ao Judiciário corrigir ilegalidades e aplicar o controle judicial, em casos excepcionais, em busca da plena efetivação dos direitos sociais.
Configurada a ineficiência do serviço público de saúde, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o cumprimento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, sem que isso caracterize ingerência sobre as políticas públicas, consoante jurisprudência do STF (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012), a qual prevalece no sentido de confirmar a possibilidade de adoção de medidas judiciais assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que haja violação do princípio da separação dos poderes.
Igualmente, a aplicação do princípio da reserva do possível não pode ser invocada como fundamento para afastar o mínimo existencial do cidadão, sobretudo frente à prevalência do direito à saúde, e diante da ausência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente Estatal.
Em relação aos pedidos genéricos (insumos, medicamentos, exames procedimentos necessários ao tratamento da patologia), não há elementos nos autos que viabilize a análise judicial de uma possível dificuldade de acesso ou ineficiência da política pública. À vista da situação delineada nos autos, a pretensão autoral deve ser atendida em parte com a confirmação da tutela concedida, uma vez que a espera para acesso ao tratamento médico indicado se mostrou manifestamente desproporcional à situação clínica da paciente, por consequência, a procedência do pedido é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada e ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial, pelo que DETERMINO ao ESTADO DO TOCANTINS que disponibilize o procedimento de "MAXILECTOMIA PARCIAL EM ONCOLOGIA" em favor da autora IRIS DELMAR DE JESUS MOURA DE ABREU SOUSA.
REJEITO o pedido genérico de demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento da patologia que acomete a autora.
Registre-se que o tratamento foi disponibilizado no curso do processo, conforme eventos 35.1 e 40.1.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §2º e 8º, do CPC. COM EFEITO, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O direito controvertido no presente feito não ultrapassa o teto legal, de modo que a sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação: a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo da lei; b) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo da lei; c) após, remetam-se os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 07:54
Conclusão para julgamento
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14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005814-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IRIS DELMAR DE JESUS MOURA DE ABREU SOUSAADVOGADO(A): SOLANGE MOURA RODRIGUES (OAB TO008569) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. -
28/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 36
-
25/04/2025 18:54
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 30
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/04/2025 17:29
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2025 13:28
Juntada - Informações
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
21/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:38
Decisão - Outras Decisões
-
20/03/2025 10:10
Protocolizada Petição
-
18/03/2025 16:51
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
27/02/2025 17:17
Juntada - Informações
-
21/02/2025 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2025 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2025 12:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/02/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/02/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 18:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
18/02/2025 18:00
Conclusão para decisão
-
18/02/2025 17:58
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
-
18/02/2025 17:57
Juntada - Nota Técnica - Procedimento Misto
-
11/02/2025 17:59
Juntada - Informações
-
11/02/2025 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> NAT
-
11/02/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2025 13:20
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
11/02/2025 13:19
Conclusão para despacho
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11/02/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
-
10/02/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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