TJTO - 0004402-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004402-77.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: TECNOAÇO INDUSTRIA METALURGICA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276)ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)INTERESSADO: NESTOR PEREIRA DE FREITASADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS FILHO ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em Execução Fiscal, decisão esta que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade arguida pela parte devedora, ora agravante, inacolhendo, assim, a tese defensiva de ilegitimidade passiva do sócio coobrigado em razão da ausência de caracterização dos requisitos descritos no art. 135 do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta em debate cinge-se em examinar a quem cabe o ônus probatório de demonstrar a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, tanto no caso de execução fiscal proposta apenas em relação à sociedade empresária e posteriormente redirecionada para o sócio-gerente, quanto no caso de execução proposta contra ambos III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com efeito, o nome do sócio na CDA opera uma presunção iuris tantum de liquidez e certeza que milita a favor da Fazenda, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, que deve provar que não se fez presente qualquer das situações do art. 135, caput, do CTN. É que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a partir do julgamento dos EREsp 702.232⁄RS, de relatoria do Min.
CASTRO MEIRA, firmou entendimento de que o ônus da prova quanto à ocorrência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN – "excesso de poder", "infração da lei" ou "infração do contrato social ou estatutos" – incumbirá à Fazenda ou ao contribuinte, a depender do título executivo (CDA). 4.
Nessa senda, configurada, a priori, a obrigação tributária do sócio/agravante, implicando em sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, notadamente se considerado a ausência de provas da inexistência dos elementos fáticos do artigo 135 do CTN, que incumbia ao sócio/executado demonstrar – ônus do qual não logrou êxito em desvencilhar-se.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “Caso o nome do sócio conste da CDA como corresponsável tributário, caberá a ele demonstrar a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, tanto no caso de execução fiscal proposta apenas em relação à sociedade empresária e posteriormente redirecionada para o sócio-gerente, quanto no caso de execução proposta contra ambos”.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 135, caput, do CTN; STJ, EREsp 702.232⁄RS; AgRg no AREsp 8.282/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012; AgRg no REsp 1131069⁄RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14⁄12⁄2010, DJe 10⁄02⁄2011.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 11:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 476
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30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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28/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 17:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/05/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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26/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/03/2025 09:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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21/03/2025 11:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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20/03/2025 19:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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20/03/2025 19:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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20/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 226 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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