TJTO - 0003752-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003752-30.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVANTE: RURAL AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVANTE: REJANE CRISTINA DA SILVA VIEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA OFERTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, na qual o juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
O indeferimento fundou-se na ausência dos requisitos legais, e na a insuficiência da garantia apresentada — imóvel rural supostamente valorizado — e a inexistência de demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações.
Os agravantes sustentam que o imóvel ofertado (Fazenda Santa Helena) foi substancialmente valorizado em razão de melhorias e da valorização do mercado, apresentando laudo técnico para corroborar essa alegação.
O agravado, por sua vez, argumenta pela perda do objeto e ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela.
O recurso foi parcialmente conhecido e examinado quanto ao mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se refere em verificar se, houve a perda do objeto do recurso e se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que falar em perda do objeto do agravo, uma vez que o pedido recursal se limita à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo agravante, sendo matéria ainda pendente de julgamento. 4. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) presença dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); e (iii) garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 5. No caso concreto, embora tenha havido requerimento dos embargantes, não se verifica a presença cumulativa dos demais requisitos, especialmente quanto à suficiência da garantia prestada.
A apresentação de laudo de avaliação unilateral, é incapaz de justiçar a substancial valorização em curto intervalo temporal, não suprindo a exigência legal de garantia idônea da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não há perda do objeto do agravo, pois o pedido recursal se limita à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo agravante, sendo matéria ainda pendente de julgamento. 2.
A apresentação de laudo de avaliação unilateral, é incapaz de justiçar a substancial valorização em curto intervalo temporal, não suprindo a exigência legal de garantia idônea da execução.
Assim, Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto:STJ, AgInt no AREsp n. 1.462.571/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.TJTO, Agravo de Instrumento, 0001761-24.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, DJe 02/08/2022.TJTO, Agravo de Instrumento, 0015375-96.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos em 16/03/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 11:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 461
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28/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/05/2025 11:31
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 10:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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29/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 07:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 15:42
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 12:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/04/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/04/2025 08:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 20:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/03/2025 21:49
Despacho - Mero Expediente
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11/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RURAL AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5387065 - R$ 160,00
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11/03/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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