TJTO - 0003322-24.2021.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
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18/07/2025 14:08
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 20:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003322-24.2021.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: MAX VIEIRA GONÇALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
COBRANÇA DE VERBAS RETROATIVAS.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ente público contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual ao recebimento de valores retroativos referentes à progressão funcional concedida, mas implementada de forma tardia.
Alega-se, em sede recursal, a perda superveniente do interesse processual em virtude da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, além da impossibilidade de pagamento por limitação orçamentária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 enseja a perda do interesse processual da autora; e (ii) estabelecer se há impedimento jurídico ao pagamento das verbas retroativas decorrentes da progressão funcional em razão de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual do servidor, uma vez que seu objeto limita-se ao planejamento do pagamento de valores, sem a existência de acordo formal entre as partes que o vincule à via administrativa, conforme interpretação conforme a Constituição firmada pelo Tribunal Pleno (TJTO, MS 0002907-03.2022.8.27.2700). 4.
O reconhecimento da inconstitucionalidade material do art. 3º da referida lei, por violação ao art. 169, § 3º, da CF/1988, impede que a Administração utilize tal norma como fundamento para suspender direitos subjetivos dos servidores. 5.
O direito à percepção de valores retroativos decorrentes de progressão funcional já concedida está respaldado em decisão administrativa válida e não pode ser condicionado ao cronograma unilateral da Administração, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). 6.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que limitações orçamentárias ou financeiras não afastam a obrigação da Administração em adimplir direitos legalmente reconhecidos, sendo dever do gestor promover os ajustes necessários à sua implementação. 7.
A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê medidas específicas para a contenção de despesas com pessoal (CF/1988, art. 169, § 3º; LRF, art. 23), não podendo ser utilizada como justificativa genérica para o inadimplemento de obrigações reconhecidas administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual do servidor quando inexistente acordo formal entre as partes que o vincule à via administrativa. 2. É devida a cobrança judicial de valores retroativos referentes à progressão funcional reconhecida administrativamente, mesmo diante de limitações orçamentárias. 3.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional por violar o art. 169, § 3º, da CF/1988, ao prever a suspensão de direitos sem a adoção das medidas constitucionais de contenção de gastos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; art. 169, § 3º; LRF, arts. 21, parágrafo único, I; 23; LC nº 101/2000; CPC, arts. 493 e 933.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, Pleno, j. 02.03.2023; TJTO, ApCiv 0003002-23.2020.8.27.2726, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 03.08.2022; TJTO, ApCiv 0003312-77.2021.8.27.2731, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09.11.2022; STJ, REsp 1.878.849/TO, Tema 1.075.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença.
Hororários recursais deverão ser levados em conta na ocasião da liquidação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 244
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03/06/2025 14:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 18:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB05
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13/05/2025 18:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/12/2023 12:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/12/2023 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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16/03/2023 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2023 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2023 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2023 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/02/2023 14:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/02/2023 17:25
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
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31/01/2023 15:39
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
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31/01/2023 15:39
Despacho - Mero Expediente
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11/01/2023 08:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB06
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21/12/2022 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2022 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2022 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/12/2022 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB06 -> CCI01
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16/12/2022 14:59
Despacho - Mero Expediente
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19/10/2022 10:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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18/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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