TJTO - 0009095-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009095-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015281-14.2024.8.27.2722/TO IMPETRANTE: TEREZA PEREIRA RODRIGUES (Espólio)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470) DECISÃO Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação idônea, pois tal benefício foi criado para alcançar somente aqueles que efetivamente dele necessitam.
Diante disso, não se afigura ato de benevolência, mas meio necessário a viabilizar o acesso isonômico a todos os que buscam a tutela jurisdicional.
Por conseguinte, deve ser criteriosamente concedida, até porque é uma receita pública utilizada para aprimoramento da prestação jurisdicional.
Frise-se que a adoção desses critérios de controle judicial não viola o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, já que visa trazer aos autos elementos suficientes para um julgamento consentâneo com a realidade dos fatos, buscando alcançar de forma fidedigna a vontade da lei e da Constituição Federal, possibilitando a concessão das vantagens da justiça gratuita somente àqueles que, de fato, sejam carentes de recursos financeiros.
Veja-se que esta Relatoria já decidiu a respeito da assistência judiciária gratuita formulada pela mesma parte agravante nos Autos do Agravdo de Instrumento n. 00004058620258272700: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
EMBARGOS PREJUDICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES BLOQUEADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou os Embargos de Declaração interposto, passando-se ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Respeito ao princípio da celeridade e economia processual.
Embargos de Declaração prejudicado.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo espólio e por herdeiro e acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, determinando a liberação de valores bloqueados.
Sustentam os agravantes a presença dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de prova idônea da alegada impenhorabilidade, pugnando pela reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, diante da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) verificar se os valores penhorados poderiam ser liberados com base na alegação de impenhorabilidade formulada sem respaldo documental suficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio exige prova concreta da insuficiência patrimonial para arcar com os encargos do processo.
A declaração de hipossuficiência, embora revestida de presunção relativa, não substitui a comprovação efetiva da incapacidade econômica. 4.
No caso concreto, a documentação apresentada não demonstrou de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os custos da averbação da penhora, tampouco se evidenciou a existência de grave crise financeira que justificasse a concessão do benefício legal. 5.
O juízo de origem agiu em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao indeferir a justiça gratuita, por considerar ausentes os pressupostos legais para sua concessão, facultando, inclusive, o pagamento das despesas ao final do processo, o que preserva o acesso à jurisdição. 6.
Quanto à liberação dos valores penhorados, verifica-se que a decisão recorrida se fundou na análise da origem dos recursos, oriundos de acordo judicial com destinação comprovadamente vinculada a empresa específica.
Em consonância com o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, a decisão considerou a natureza impenhorável dos valores e a ausência de vício processual que justificasse sua reforma. 7.
O pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos legais, notadamente a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, uma vez que o agravante não comprovou prejuízo concreto e imediato decorrente da manutenção da decisão agravada. 8.
A jurisprudência desta Corte, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exige prova robusta da insuficiência de recursos do espólio para concessão do benefício da justiça gratuita, o que não foi apresentado no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1.
A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio pressupõe demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com os custos do processo, não sendo suficiente a simples alegação de hipossuficiência, ainda que revestida de presunção relativa. 2.
A liberação de valores penhorados com base na alegação de impenhorabilidade exige prova documental idônea e convincente, devendo prevalecer a decisão que reconhece a natureza protegida dos valores quando amparada em elementos concretos e vinculada à destinação legalmente reconhecida. 3.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento demanda a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica quando a decisão agravada preserva o acesso à jurisdição e está fundamentada na legislação e na prova dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 833, II, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016943-16.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 14.05.2024; TJTO, Mandado de Segurança nº 0024203-72.2018.827.0000, Rel.ª Des.ª Etelvina Maria Sampaio Felipe, Tribunal Pleno, julgado em 07.02.2019.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 07 de maio de 2025.
Salienta-se, ainda, que o valor das custas processuais, no presente caso, revela-se moderado, não se tratando de quantia que inviabilize o acesso ao Judiciário ou que configure óbice desarrazoado ao exercício do direito de ação.
Ademais, o mandado de segurança, por sua natureza, não enseja condenação em honorários advocatícios. Portanto, tendo em vista o baixo custo das custas iniciais no presente feito e a ausência de risco de condenação em verbas de sucumbência, não se justifica a concessão da gratuidade da justiça, devendo ser indeferido o pedido formulado nesse sentido.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, devendo os impetrantes, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento das despesas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
30/07/2025 18:02
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
10/07/2025 14:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
10/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2025 23:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009095-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015281-14.2024.8.27.2722/TO IMPETRANTE: TEREZA PEREIRA RODRIGUES (Espólio)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que impetrante apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a impetrante para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha as custas correspondentes. -
23/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
23/06/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente
-
09/06/2025 16:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
-
09/06/2025 16:18
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
-
09/06/2025 15:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
09/06/2025 15:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
09/06/2025 12:41
Remessa Interna - PLANT -> SGB12
-
09/06/2025 08:26
Conclusão para decisão
-
08/06/2025 21:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/06/2025 20:46
Remessa Interna - SGB12 -> PLANT
-
08/06/2025 20:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003322-24.2021.8.27.2731
Agencia de Defesa Agropecuaria do Estado...
Os Mesmos
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2023 17:25
Processo nº 0002766-07.2020.8.27.2715
Ana Lucia da Silva Alexandre
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2020 19:10
Processo nº 0002672-41.2025.8.27.2729
Dailza Inacio Montelo
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:50
Processo nº 0055538-60.2024.8.27.2729
Valdirene Rodrigues Ferreira de Oliveira
Municipio de Palmas
Advogado: Ingrid Priscila Sousa Vieira Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2024 16:33
Processo nº 0007066-81.2025.8.27.2700
Ariovaldo Rodrigues dos Santos
Cicero de Tal
Advogado: Diogo Guimaraes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 14:58