TJTO - 0005610-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005610-96.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: JONATO ALVES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DELMIRO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB TO009270) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO EM CDA SEM CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade manejada por sócio apontado como corresponsável em execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica. 2.
Alega o agravante sua ilegitimidade passiva, sustentando ausência de participação no processo administrativo tributário que originou a CDA. 3.
A parte agravada defende a legalidade da cobrança, apontando a viabilidade de responsabilização do sócio nos termos do art. 135 do CTN.
II.
Questão em discussão 4.
Verificar se a inclusão do sócio na CDA, sem sua participação em processo administrativo tributário que apurou o crédito fiscal, viola o contraditório e a ampla defesa, tornando-o parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
III.
Razões de decidir 5.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. 6.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando fundada em prova pré-constituída e matéria de ordem pública. 7.
A responsabilização do sócio com base no art. 135 do CTN exige sua efetiva participação no processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa. 8.
A ausência de notificação do sócio impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 9.
A jurisprudência pacífica do TJTO reconhece a nulidade da inclusão do sócio na CDA em tais circunstâncias, caracterizando ilegitimidade passiva ad causam. 10.
Configurada a ilegitimidade do agravante, impõe-se a extinção da execução fiscal exclusivamente em relação a sua pessoa e o levantamento de eventuais constrições.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso admitido e provido.
Tese de julgamento: “1. É ilegítima a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal quando não demonstrada sua participação no processo administrativo tributário que originou a CDA, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CTN, art. 135.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0014879-04.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23/03/2022; TJTO, Apelação 0013299-17.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/09/2022.
Doutrina relevante citada: TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 268.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão combatida e, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte agravante - sócia executada -, extinguir, em relação a sua pessoa, a ação de execução fiscal proposta na origem, desconstituindo eventuais penhoras.
Condeno a parte agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% do proveito econômico auferido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 11:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 440
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22/05/2025 15:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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21/05/2025 17:00
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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21/05/2025 13:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/05/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/04/2025 20:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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15/04/2025 14:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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15/04/2025 14:13
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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15/04/2025 14:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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