TJTO - 0007747-33.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007747-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LOJA IMPACTO INFORMATICA LTDA - MEADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de procuração com assinatura ilegível (evento 1 - PROC17).
Ademais, em análise da petição incial, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente exclusivamente ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais e materiais.
Ocorre que o valor atribuído à ação, no caso em comento, deve corresponder ao valor integral do bem objeto da demanda, conforme dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o inciso VI estabelece que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentar procuração legível e emendar a petição inicial, atribuindo à causa o valor venal do imóvel objeto da demanda, acrescido dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e materiais, nos termos dos artigos 292, incisos II, V e VI, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 16:03
Conclusão para decisão
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18/06/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007747-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LOJA IMPACTO INFORMATICA LTDA - MEADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pela interessada na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitada, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Ademais, ao analisar os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de procuração com assinatura ilegível.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, documentos contábeis: Livro Razão, Livro Diário, Balanço Patrimonial do período de 01 (um) ano retroativo ao ajuizamento da ação, as 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, bem como apresentar instrumento de procuração válido, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 07:23
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 13:48
Conclusão para despacho
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14/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 09:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696866, Subguia 5495852
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15/04/2025 09:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696865, Subguia 5495851
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15/04/2025 09:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOJA IMPACTO INFORMATICA LTDA - ME - Guia 5696866 - R$ 600,00
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15/04/2025 09:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOJA IMPACTO INFORMATICA LTDA - ME - Guia 5696865 - R$ 650,00
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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