TJTO - 0004478-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004478-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002586-82.2020.8.27.2717/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ANTONIO LOURECILDO DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007142)ADVOGADO(A): MATHEUS NEVES ARRUDA NETTO (OAB TO009507)ADVOGADO(A): WARLEY RIBEIRO PINTO (OAB TO013406) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE SENTENÇA E CÁLCULOS.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo excesso de execução e homologando os cálculos apresentados pelo agravado. 2.
O agravante alega erro na fixação da data do evento danoso utilizada como marco inicial da correção monetária.
A parte agravada sustenta a manutenção da decisão, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) definir qual é o termo inicial correto da correção monetária sobre a indenização fixada em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade, pois o agravante impugnou diretamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a fixação equivocada do marco inicial da correção monetária. 5.
A sentença reconheceu expressamente erro material quanto à data do acidente, fixando como correta a data de 01/12/2018, entretanto o prontuário médico comprova atendimento em 03/12/2018, data esta que deve prevalecer como marco inicial da correção monetária. 6.
A decisão agravada incorreu em violação à coisa julgada ao considerar data diversa da fixada na sentença.
Nos termos do art. 502 do CPC, é vedada a modificação, na fase de cumprimento, dos parâmetros estabelecidos em título executivo judicial. 7. É prudente a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo com base na data de 03/12/2018, conforme documentação constante dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
O termo inicial da correção monetária no cumprimento de sentença deve observar a data efetiva do evento danoso reconhecida judicialmente. 2. É vedada a alteração dos parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Havendo divergência entre os cálculos das partes, é admissível a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo com base no título executivo.” Dispositivos relevantes citados: 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016146-06.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, 2ª Turma da Câmara Cível, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer como termo inicial da correção monetária a data de 03/12/2018, afastar o reconhecimento do excesso de execução e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo com base nesse marco temporal, devendo ser abatidos os valores eventualmente já pagos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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04/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 16:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 09:36
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2025 14:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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21/03/2025 14:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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21/03/2025 14:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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20/03/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/03/2025 23:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO LOURECILDO DA SILVA - Guia 5387544 - R$ 160,00
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20/03/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 23:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 146 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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