TJTO - 0001238-10.2022.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 09:50 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15 
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                                            15/07/2025 09:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            15/07/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0001238-10.2022.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001238-10.2022.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: CRBS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROTESTO DE TÍTULO.
 
 RELAÇÃO COMERCIAL.
 
 INAPLICABILIDADE DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em virtude de protesto de título realizado por empresa fornecedora de bebidas.
 
 O autor alegou quitação prévia e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus da prova; (ii) verificar a legitimidade do protesto e a ocorrência de dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Inexistente relação de consumo, inaplicável o CDC.
 
 A contratação ocorreu entre empresários, para fins comerciais. 4.
 
 A dívida foi paga após o vencimento, e o protesto se deu dentro da legalidade, sem prova de ilicitude ou obstáculo indevido ao cancelamento. 5.
 
 O protesto configura exercício regular de direito, e o dano moral não é presumido nesse caso, exigindo prova de conduta ilícita, o que não ocorreu. 6.
 
 O apelante não se desincumbiu do ônus da prova, enquanto a empresa ré comprovou a legitimidade do apontamento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A relação contratual entre comerciantes afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 O protesto regular de título pago em atraso não configura ato ilícito nem enseja reparação por dano moral, salvo prova de abuso ou erro imputável ao credor.”.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 9.492/1997, art. 26.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2001086/MT, Rel. : Min.
 
 Nancy Andrighi 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020772-68.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Joao Rigo Guimaraes, julgado em 09/04/2025; TJTO, ApCiv 0003239-03.2024.8.27.2731, Rel.
 
 Des.
 
 Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 28.05.2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004503-17.2025.8.27.2700, Rel.
 
 João Rodrigues Filho, julgado em 28/05/2025.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e os demais aqui descritos.
 
 Deixo de majorar a verba honorária, em razão do não arbitramento na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 09 de julho de 2025.
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                                            11/07/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 16:27 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            11/07/2025 16:27 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            11/07/2025 13:56 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            11/07/2025 13:39 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            10/07/2025 13:54 Juntada - Documento - Voto 
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                                            30/06/2025 14:45 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            27/06/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b> 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0001238-10.2022.8.27.2733/TO (Pauta: 51) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JOSE WILSON DA COSTA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: CRBS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            26/06/2025 14:36 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 13:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            26/06/2025 13:53 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51 
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                                            18/06/2025 12:32 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            18/06/2025 12:32 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            30/05/2025 16:03 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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