TJTO - 0010526-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010526-76.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VANUZA SOARES BELEMADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por VANUZA SOARES BELEM, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Natividade no evento 204 dos autos dos autos da Execução Fiscal, que indeferiu o pleito, afastando a impenhorabilidade do bem.
Na origem, trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, promovida pelo IBAMA, em face de OTACÍLIO TEODORO BELÉM representada por CDA – CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA com valor originário de R$ 13.982,85.
Alega o agravante que a princípio, junta certidão de casamento da viúva meeira, que comprova a titularidade de sua meação com a morte do Executado, bem como, o comprovante de endereço da TAXA DE ÁGUA em nome da viúva ISABEL PEREIRA BELÉM, juntamente com a lei municipal que alterou a nominação da rua constante da Matrícula do imóvel.
Informa que para ilustrar a prova da residência no imóvel, a Agravante junta fotos da viúva meeira Isabel Pereira Belém, que como observa, é deficiente física com mutilação do braço esquerdo, além da foto do endereço do imóvel que é o mesmo constante da petição inicial, no ano de 2004, apenas com a correção de não ser a rua Izambert Camelo, uma vez que na placa verifica ADM.
Izambert Camelo Rocha, que era prefeito e colocou nas placas da cidade o seu nome, tanto que neste endereço o executado foi citado da execução.
Ressalta que junta declaração de isenção de declaração de Imposto de Renda da Viúva, Declaração com firma reconhecida de vizinhos aduzindo que há mais de 20 anos são vizinhos do casal, o que faz com que fica ainda mais evidente de que o imóvel registrado em nome do Executado é usado até a presente data para fins de residência da família, sendo, portanto, considerado bem de família na forma da lei.
Pontua que a família do executado reside no referido imóvel desde 1986.
Ao final requer o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, ser reformada a decisão objurgada, julgando procedente o presente Agravo de Instrumento para reconhecer o bem penhorado como bem de família e por consequência, declarar impenhorável na forma da lei, determinando a competente baixa do gravame junto ao CRI de Natividade É o relatório do necessário. DECIDO.
Preliminarmente, saliento que o recurso é próprio e tempestivo.
Preparo recolhido.
Outrossim, verifica-se que recurso de agravo de instrumento é adequado a combater decisão que versa sobre tutela provisória de urgência – art. 1.015, I, do CPC, tendo sido aviado tempestivamente e comprovado o preparo, de modo que merece CONHECIMENTO.
Conseguinte, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Conforme extraído, o cerne da demanda recursal cinge-se em verificar se houve ou não a demonstração de que o bem penhorado na execução se enquadra como bem de família.
Contudo, ao menos em uma análise perfunctória, mostra-se, pelo menos por enquanto, necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, artigo 1º da Lei n.° 8.009 de 1990, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Compulsando os autos, observa-se que o imóvel penhorado foi apontado como residência e domicilio da família.
Observa-se que o imóvel penhorado pertence a viúva do devedor Executado o de cujus Otacílio Teodoro Belém.
Em corroboração, a parte agravante anexou nos autos originários documentos que apontam a utilização do imóvel para albergar sua família, a exemplo da declaração de Imposto de Renda com firma reconhecida de vizinhos aduzindo que há mais de 20 anos são vizinhos do casal, bem como, fotos da viúva meeira Isabel Pereira Belém.
Assim, há elementos o bastante que apontam que o imóvel penhorado é utilizado como sua residência familiar, além de ser seu único bem.
A respeito da impenhorabilidade do bem de família, confiram-se os arestos jurisprudenciais que se seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (CEDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTEÁRIA).
INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
LEI 8.009/90.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1. O artigo 1º da Lei n.° 8009, de 1990, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam.2. Restando comprovado nos autos os requisitos legais configuradores da impenhorabilidade do bem imóvel, existindo nos autos elementos convincentes de que o imóvel penhorado é utilizado como residência familiar, há que se levar em conta a finalidade social empregada ao imóvel, não podendo ser objeto de penhora, devendo a impenhorabilidade do bem ser reconhecida, declarando-se a nulidade da penhora. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003104-21.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/05/2023, DJe 28/05/2023 13:15:02) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES CONSTITUÍDA PARA DAR CONTINUIDADE ÀS OBRAS DO CONDOMÍNIO APÓS A FALÊNCIA DA CONSTRUTORA.
INADIMPLEMENTO DO ASSOCIADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de execução de título extrajudicial proposta em 2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora dos direitos do devedor, advindos de contrato de alienação fiduciária do único imóvel em que reside a família, para o pagamento de obrigação assumida perante associação formada por promitentes compradores de empreendimento imobiliário a fim de dar continuidade às obras do condomínio, suspensas depois da falência da construtora. 3. É inviável a análise quanto à negativa de prestação jurisdicional quando os recorrentes não alegam a violação do art. 535 do CPC/73 (Súmula 284/STF). 4.
Se o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1658601/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019)(g.n) Assim, entende-se mais seguro que neste momento processual seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerando a presença da probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, ante a penhora mantida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo até decisão ulterior.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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07/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 16:31
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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07/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392175, Subguia 7137 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010526-76.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VANUZA SOARES BELEMADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A) DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, situação não visualizada no momento processual, DETERMINO a intimação do agravante para que, no prazo de (05) cinco dias, demonstre a esta Corte de Justiça que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, ou se não for o caso, que evidencie ter promovido o recolhimento do preparo recursal em tempo hábil, ou em caso de impossibilidade, para que, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal em DOBRO, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assevero que a inércia da parte insurgente em cumprir esta determinação implicará deserção do seu recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 11:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/07/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 19:58
Despacho - Mero Expediente
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03/07/2025 11:26
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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02/07/2025 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 17:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392175, Subguia 5377339
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02/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANUZA SOARES BELEM - Guia 5392175 - R$ 160,00
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02/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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