TJTO - 0000067-25.2024.8.27.2708
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000067-25.2024.8.27.2708/TO AUTOR: JORDANNA ALVES GONÇALVESADVOGADO(A): THAYSE RODRIGUES DA SILVA (OAB GO069904)ADVOGADO(A): IWALISSON LIMA LAMEU (OAB GO070428) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DE SERVIDOR COMISSIONADO ajuizada por JORDANNA ALVES GONÇALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAPOEMA-TO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que: 1.
Foi contratada pelo requerido para exercer o cargo de provimento em comissão na UNIDADE BASICA DE SAUDE. com a data da admissão em 01/03/2021, com o salário inicial de R $ 1.100,00 (mil e cem reais). 2.
Não recebeu durante todo o período como comissionada, suas férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário, sendo que no mês de dezembro de 2021 recebeu a quantia irrisória de R$ 916,67, como outras remunerações assim, presumindo-se que foi o décimo terceiro salário relativo ao ano de 2021. 3.
Foi transferida para trabalhar como assistente administrativa em 01/02/2023, e tendo como término do seu contrato em 15/09/2023.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1.
Os benefícios da justiça gratuita; 2.
A condenação do Município ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário.
Com a inicial juntou documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (evento 6, DECDESPA1).
Citação do requerido (evento 21, ANEXO2).
Audiência de conciliação não realizada (evento 24, TERMOAUD1), tendo em vista o não comparecimento da parte requerida.
Oportunizada a dilação probatória (evento 27, DECDESPA1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 32, PET1).
Despacho determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos do inteiro teor das Leis Municipais e das demais normas correlatas à matéria referente a contratação temporária (evento 38, DECDESPA1).
Juntada de documentos (evento 41, PET1). É o relato do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
II.I - QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE DA REVELIA DO MUNICÍPIO REQUERIDO Extrai-se dos autos que, embora regularmente citado (evento 21, ANEXO2) o Município de Arapoema-TO deixou o prazo transcorrer sem manifestação (evento 27, DECDESPA1).
O Código de Processo Civil prevê que: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Não obstante, nos casos em que a Fazenda Pública figurar no polo passivo, ainda que verificada a revelia, não se aplica o efeito material previsto no art. 344 do CPC, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, por se entender que a demanda versa sobre direitos indisponíveis.
Portanto, para fins meramente processuais, DECRETO A REVELIA do Município requerido.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, decorrentes do contrato temporário de prestação de serviço entabulado com o Município requerido.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Analisando detidamente os contratos e contracheques acostados nos autos (evento 1, CONTR6, evento 1, CONTR7, evento 1, CONTR8, evento 41, CHEQ5, evento 41, CHEQ6 e evento 41, CHEQ7), observa-se que a parte autora foi contratada de forma temporária para prestar serviço público de Auxiliar Administrativo entre 01/03/2021 a 30/06/2021, 01/02/2023 a 30/06/2023 e 01/08/2023 a 30/12/2023.
Acerca do ingresso na administração pública a Constituição Federal assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE n° 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
Da leitura do julgado acima infere-se que o STF entende que, excepcionalmente, é admitida a contratação temporária para os serviços ordinários e permanentes para suprir demanda eventual e passageira.
Senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º, INC.
VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO.
INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE.
TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1.
A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira.
Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da Republica. 2.
A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade.
Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (STF - ADI: 3247 MA, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014). – Grifo nosso.
Sobre a nulidade do contrato temporário o STF assentou, no bojo do Recurso Extraordinário 765.320/MG, que: “[...] a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS [...]”.
Observa-se que a contratação nula da Administração Pública gera direito apenas ao saldo de salário e depósitos do FGTS. Em 30/06/2020, a mesma Corte Constitucional manifestou-se pelo direito dos servidores temporários a décimo terceiro salário e férias, nas seguintes hipóteses: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF – RE 1066677, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
A parte autora foi contratada de forma temporária pelo Município de Arapoema/TO, conforme consta nos contratos e contracheques acostados nos autos (evento 1, CONTR6, evento 1, CONTR7, evento 1, CONTR8, evento 41, CHEQ5, evento 41, CHEQ6 e evento 41, CHEQ7), para prestar serviço público de Auxiliar Administrativo entre 01/03/2021 a 30/06/2021, 01/02/2023 a 30/06/2023 e 01/08/2023 a 30/12/2023.
Assim, no presente caso, não vislumbro a nulidade do contrato temporário firmado, mormente pelo tempo de vigência do contrato, que não ultrapassou um ano.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO AVIADO PELO REQUERIDO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VALIDADE.
LEI MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS QUE PERMITE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATÉ 4 (QUATRO) ANOS.
CONTRATOS QUE, ADICIONADOS, SOMAM MENOS DE 2 (DOIS) ANOS.
FGTS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A contratação temporária é determinada na Lei nº 8.745, de 09/12/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
No âmbito do Município de Colinas do Tocantins, a legislação que rege o vínculo temporário é a Lei Municipal nº 1.259/2012 que, em seu art. 3º, dispõe que "as contratações serão feitas por tempo determinado e poderão ser prorrogadas desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos".
Para que seja descaracterizado o contrato temporário, deve haver prova robusta de que as contratações em série não atenderam a necessidade premente da administração pública, bem como tenham sido tantos contratos que os prazos adicionados extrapolem os limites determinados em lei.
No presente caso, não houve comprovação da descaracterização dos contratos temporários que, até que se prove o contrário, aparentam-se válidos, porquanto atenderam a necessidade da administração pública e respeitaram os prazos legais, não extrapolando o limite de 4 (quatro) anos previsto na lei municipal.
Sendo válidos os contratos temporários, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de natureza jurídico administrativa, não havendo que se falar em direito à percepção do FGTS.
Considerando o acolhimento do apelo, redireciono os ônus sucumbenciais para o requerente, devendo este arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Sucumbência redirecionada. (TJ-TO, Apelação Cível, 0003730-35.2022.8.27.2713, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:00:57). – Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO.
FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS INDEVIDOS.
DUAS CONTRATAÇÕES, UMA DE 4 MESES COM INTERRUPÃO DO VÍNCULO E OUTRA SOMENTE NO ANO SEGUINTE.
INTERESSE PÚBLICO. 1.
O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes (Tema 437 do STJ)". 2.
Para que seja descaracterizado o contrato temporário, deve haver prova robusta da existência de contratações em séries, e que estas não atenderam a necessidade premente da administração pública, bem como tenham sido tantos contratos que os prazos adicionados extrapolem os limites determinados em lei.
No caso não houve comprovação da descaracterização de apenas dois contratos temporários, um de 4 meses com interrupção do vínculo, e o outro no ano seguinte, por menos de 1 ano, sendo ambos válidos, atendendo a necessidade da administração pública e respeitou os prazos legais. 3.
Sendo válido o contrato temporário, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de natureza jurídico administrativo, não havendo que se falar em direito à percepção do FGTS, 13º salário, férias e 1/3 de férias. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-TO, Apelação Cível, 0000835-35.2021.8.27.2714, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, DJe 22/09/2022 15:33:55). – Grifo nosso.
Ademais, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que afaste a higidez da contratação, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, sendo válido o contrato firmado entre as partes e ausente expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, a parte autora não faz jus à décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
DECRETO A REVELIA do Município de Arapoema-TO para fins meramente processuais, na forma do art. 345, inciso II, do CPC; Pela sucumbência, CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas finais do processo e os honorários devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 25 da RESOLUÇÃO n. 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dispensado o reexame necessário, uma vez que não se trata de provimento judicial desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, do CPC).
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 13:22
Alterada a parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE ARAPOEMA-TO - REVEL
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11/07/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 08:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/07/2025 14:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 16:33
Conclusão para decisão
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03/05/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/04/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 13:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/04/2025 14:08
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/03/2025 16:53
Encaminhamento Processual - TOARO1ECIV -> TO4.04NFA
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26/11/2024 17:56
Conclusão para julgamento
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31/10/2024 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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30/10/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 15:15
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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29/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:06
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 12:42
Conclusão para decisão
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21/08/2024 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
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21/08/2024 17:23
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local AUDIÊNCIA CEJUSC - 21/08/2024 17:00. Refer. Evento 12
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21/08/2024 10:30
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
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20/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2024 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2024 17:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2024 17:32
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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23/07/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2024 17:32
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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19/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:52
Lavrada Certidão
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19/07/2024 15:50
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local GABINETE JUIZ - 21/08/2024 17:00. Refer. Evento 11
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12/07/2024 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local GABINETE JUIZ - 20/08/2024 15:30
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01/03/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/02/2024 15:18
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 17:58
Conclusão para despacho
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19/02/2024 17:58
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JORDANNA ALVES GONÇALVES - Guia 5392666 - R$ 67,27
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09/02/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JORDANNA ALVES GONÇALVES - Guia 5392665 - R$ 105,90
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09/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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