TJTO - 0004092-08.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:43
Decisão - Determinação - Providência
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29/08/2025 00:28
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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29/08/2025 00:28
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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29/08/2025 00:11
Conclusão para despacho
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28/08/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 14:57
Juntada - Documento - Informações
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004092-08.2024.8.27.2700/TO CREDOR: CARMEM REJANE DOURADO CONSIGLIERE ARAMBURU BASTOSADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de CARMEM REJANE DOURADO CONSIGLIERE ARAMBURU BASTOS, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 152.854,68 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizados em 09/02/2024 (evento 126, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 03/10/2022 (evento 61, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/001523 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos autos da ação originária 0028360-15.2019.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS/TO, para inclusão da importância de R$ 152.854,68 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Destaca-se, ainda, que a quantia requisitada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento.
Intimadas (eventos 14 e 15), as partes manifestaram ciência no evento 19, CIEN1 e evento 21, PET1.
No Pedido do evento 22, REQ1 o credor requer a concessão da preferência constitucional por motivo de doença grave, anexando os documentos do evento 22, LAUDOAVAL2: a) Laudo de Avaliação de Deficiência Física e ou Visual (página 2), com a conclusão de Deficiência Física, indicando como CID-10 (Código Internacional de Doenças) G 56.0 (Síndrome do túnel do carpo); G 83.0 (Diplegia dos membros superiores); e G 83.2 (Monoplegia do membro superior); b) Laudo Circunstanciado, com a conclusão de Deficiência Física com incapacidade do tipo parcial e permanente (CID 10 G 56.0, G 83.0 e G 83.2); e c) Laudo de Avaliação, com a conlusão de Deficiência Física permanente dos membros superiores, na modalidade de monoparesia (CID 10 G 56.0, G 83.0 e G 83.2).
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme a inteligência do § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: (...) III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015. (...) Em se tratando de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a Resolução n°. 303/2019 do CNJ disciplina: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10.
Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. No que concerne ao pedido de superpreferência por deficiência, o artigo 2º da Lei 13.146/2015 dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto Executivo nº 3.298/99, que regulamenta a Lei 7853/89, dispõe que: Art. 4.º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) (...) Assim,a Credora CARMEM REJANE DOURADO CONSIGLIERE ARAMBURU BASTOS enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência.
A documentação acostada aos Autos comprova que a Credora deste Precatório de natureza alimentícia obedece aos requisitos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que demonstrada a deficiência na forma da Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define "pessoa com deficiência" aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III- DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de Deficiência e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O pagamento superpreferencial não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do § 4º do artigo 9º da Resolução 303/2019 do CNJ.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:12
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 08:47
Conclusão para despacho
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18/08/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0004092-08.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00283601520198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: CARMEM REJANE DOURADO CONSIGLIERE ARAMBURU BASTOSADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 30/06/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
30/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:16
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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22/01/2025 21:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/12/2024 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/06/2024 17:41
Juntada - Documento
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07/05/2024 14:14
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:14
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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23/04/2024 09:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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23/04/2024 09:38
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2024 12:53
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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10/04/2024 12:52
Ato ordinatório - Data de Validação - 12/03/2024 23:25:19
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12/03/2024 23:25
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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12/03/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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