TJTO - 0034947-77.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0034947-77.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: LÍVIAN INÁCIO DE LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por LÍVIAN INÁCIO DE LIMA, em face da decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins, para determinar que o valor da condenação fosse apurado em sede de liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos, com observância de eventual compensação de valores pagos administrativamente no período de fevereiro de 2022 a abril de 2024, relativos à progressão horizontal G.
A embargante sustenta, em síntese, que há contradição na decisão, pois, embora reconheça o direito ao valor retroativo e a existência de sentença líquida, remete o feito à liquidação de sentença com base em hipotética compensação de valores, os quais não foram comprovados nem alegados de forma objetiva nos autos.
Argumenta que não aderiu ao Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal (Lei Estadual n.º 3.901/2022), o que inviabiliza qualquer pagamento administrativo.
Ao final, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, para afastar a liquidação e declarar improcedente o Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Tocantins, que pugna pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que se trata de mero inconformismo com a decisão, e que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a justificar sua oposição. É o relatório.
Os embargos foram opostos tempestivamente e com base no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise.
O ponto central da controvérsia reside na suposta contradição interna da decisão que, mesmo reconhecendo a existência de sentença líquida, determinou a apuração do valor da condenação em sede de liquidação de sentença, para eventual compensação de valores pagos administrativamente, sem que tais pagamentos tenham sido demonstrados nos autos.
Inicialmente, não se verifica contradição na decisão embargada.
A determinação de liquidação aritmética não decorre de indefinição quanto ao direito reconhecido ou da ausência de liquidez, mas sim da possibilidade de valores já terem sido pagos administrativamente, em relação aos quais a Fazenda Pública pode invocar direito à compensação.
Trata-se de medida protetiva ao erário, sem prejuízo do crédito do servidor.
Contudo, é necessário destacar que a Fazenda Pública não apresentou qualquer comprovação de pagamento no processo, nem mesmo planilha com valores pagos ou documentos contábeis.
Assim, a remessa à liquidação não se justifica por elementos concretos, mas apenas por expectativa genérica de abatimentos, o que contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1396 da Repercussão Geral (ARE 1.528.097, julgado em 17/05/2025), firmou a seguinte tese: “1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, nos termos da ADPF 219.”“2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.” Nesse contexto, a decisão monocrática, ao determinar liquidação com base em possível compensação, antecipou providência que pode ser oportunamente exigida no cumprimento de sentença, momento adequado para que a Fazenda demonstre concretamente eventual pagamento a ser abatido.
A jurisprudência vinculante do STF reforça que a Fazenda Pública tem o dever de cooperar com a execução nos Juizados, apresentando documentos e cálculos, sob pena de preclusão.
Dessa forma, embora não haja contradição interna na decisão, é necessário ajustar seus efeitos práticos, reconhecendo que a sentença já é líquida e que eventual abatimento de valores deverá ser arguido e comprovado no cumprimento da sentença, e não antes.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, com efeitos modificativos, para reformar em parte a decisão monocrática e afastar a determinação de liquidação de sentença, mantendo-se como líquido o valor fixado em R$ 15.595,62, conforme a sentença de primeiro grau.
Determina-se que eventual abatimento ou compensação de valores administrativamente pagos deverá ser arguido no cumprimento de sentença, com apresentação de documentos e planilha própria pela Fazenda Pública, sob pena de preclusão.
Sem custos e honorários advocatícios atinentes aos embargos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA Juíza Relatora -
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Monocrático
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18/06/2025 11:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 14:08
Conclusão para despacho
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30/05/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/01/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/01/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/01/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/01/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/01/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/01/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento - Monocrático
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15/01/2025 20:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/01/2025 20:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/01/2025 16:32
Conclusão para despacho
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08/01/2025 16:32
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/01/2025 12:29
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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18/12/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/12/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/11/2024 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/11/2024 09:56
Conclusão para julgamento
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31/10/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - 31/10/2024 14:48:32)
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31/10/2024 18:02
Conclusão para julgamento
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14/10/2024 17:55
Conclusão para julgamento
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14/10/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/09/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 11:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 13:16
Despacho - Determinação de Citação
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26/08/2024 12:30
Conclusão para despacho
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26/08/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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