TJTO - 0004068-11.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0004068-11.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004068-11.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: VICTOR RESPLANDES MESQUITA AMARO (RÉU)ADVOGADO(A): ANETHY KRISHNA GONCALVES (OAB GO059476)ADVOGADO(A): HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO (OAB TO04044B) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA ATIVIDADE ILÍCITA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra Sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, e o absolveu do crime de associação para o tráfico e da majorante do envolvimento de adolescente.
A Sentença também absolveu a corré do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição da ré pelo crime de tráfico de drogas foi acertada diante das provas produzidas; (ii) estabelecer se o réu deveria ser condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas; e (iii) determinar se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 deveria ser aplicada ao réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição da ré do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, pois não há prova segura de sua participação na atividade criminosa.
O único elemento de acusação é o fato de a droga ter sido encontrada em sua residência dentro de uma mochila deixada por terceiro, sem que houvesse demonstração de sua ciência do conteúdo ilícito.
Ausência de testemunhos ou elementos probatórios que confirmem sua vinculação com o tráfico.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos.
No caso, as provas indicam, no máximo, uma relação esporádica entre o réu e o adolescente envolvido, sem elementos suficientes para caracterizar uma associação criminosa.
A jurisprudência consolidada exige demonstração concreta da habitualidade do liame delitivo. 5.
A aplicação da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 pressupõe a efetiva participação, utilização ou direcionamento da atividade criminosa a menores de idade.
No caso concreto, não há elementos probatórios que demonstrem que o réu tenha explorado a condição do adolescente para o tráfico de drogas.
A mera coexistência de menor no contexto fático não é suficiente para a incidência da majorante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
Para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, exige-se prova concreta e robusta da autoria e do dolo específico na traficância.
A mera presença de substância ilícita no local não basta para a condenação quando há dúvida razoável sobre a ciência e posse do agente. 2.
O crime de associação para o tráfico requer a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, sendo insuficiente a coautoria ou a colaboração eventual para caracterizá-lo. 3.
A aplicação da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 exige a demonstração de que o réu efetivamente utilizou, envolveu ou visou atingir menor de idade na prática criminosa, não sendo suficiente a mera presença de adolescente no contexto dos fatos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 29; Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VII; Lei nº 10.826/2003, artigo 14; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput, § 4º, 35, caput, e 40, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC 814817/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024; TJ-SP, Revisão Criminal 0035632-92.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 02/07/2024; TJ-MG, Apelação Criminal 0003296-61.2022.8.13.0312, Rel.
Des.
Glauco Fernandes, j. 29/02/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo do Órgão Ministerial e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a Sentença que condenou o réu VICTOR RESPLANDES MESQUITA AMARO pelos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do mesmo artigo, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistindo em prestação pecuniária e limitação de fim de semana e que, no entanto, o absolveu do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e decotou a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal; bem como absolveu a ré LAYS SOUSA ALVES do crime tipificado no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Pela apelada Lays Sousa Alves, presente o Defensor Público JOSÉ ALVES MACIEL, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2025. -
23/06/2025 17:26
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 13:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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13/06/2025 13:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 15:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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26/05/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 11:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/05/2025 10:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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14/05/2025 10:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 18:39
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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12/05/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 17:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 15:32
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 15:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/04/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 15:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 12:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/04/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2025 14:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/03/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 17:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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21/03/2025 17:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/03/2025 17:41
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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20/03/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2025 15:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/03/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/03/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/03/2025 12:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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27/02/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB01 -> CCR01
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27/02/2025 18:57
Despacho - Mero Expediente
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27/02/2025 15:54
Remessa Interna ao Revisor - SGB11 -> SGB01
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27/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 15:06
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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20/02/2025 15:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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20/02/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 03:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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31/01/2025 16:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/01/2025 15:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
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31/01/2025 14:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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31/01/2025 14:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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