TJTO - 0010172-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010172-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020033-47.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: REALIZAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)AGRAVANTE: FREDERICO TAVARES SILVAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por REALIZAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Execução de Obrigação de Fazer, em epígrafe, ajuizada em desfavor de MARIA RAIMUNDA AMORIM DE SOUSA.
A parte agravante se insurge contra a decisão constante no Evento 95 do processo de origem, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada, reconhecendo a validade da citação por edital, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, bem como o argumento de ausência de liquidez do título.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a citação editalícia teria sido prematura e nula, por ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização.
Aduz, ainda, que a execução estaria fundada em título ilíquido e que, por se tratar de contrato firmado em 2013, a pretensão estaria prescrita.
Sustenta que a parte exequente teria sido negligente quanto ao andamento do feito, o que comprometeria a higidez processual.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a paralisação do curso da execução até o julgamento final do presente recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com o consequente reconhecimento da nulidade da citação, do encerramento da execução, ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão exequenda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desde que demonstrada a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do Órgão Colegiado.
No tocante à validade da citação por edital, verifico que a decisão agravada expõe fundamentação suficiente para reconhecer que houve tentativas reais, múltiplas e documentadas de localização do agravante, tendo o Juízo de origem adotado as medidas cabíveis e razoáveis para obtenção do endereço da parte executada.
Conforme consta da certidão do Evento 16 dos autos originários, o Oficial de Justiça lavrou o seguinte termo: “Liguei no número 98403-0029, informado no mandado, por volta das 18h30min, falei com o Sr.
Frederico o qual afirmou que mudou do local, mas não iria informar o endereço, pois são do quadro societário da empresa Realizar Construtora e Incorporadora Ltda., e não gostaria de gastar dinheiro com advogado.
O referido é verdade, dou fé.” Palmas (TO), 29 de janeiro de 2021 – João C. de Abreu Jr., Oficial de Justiça/Avaliador.
Além disso, houve diligência pessoal, envio postal com aviso de recebimento, tentativa por aplicativo de mensagens, consulta nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, todos sem sucesso quanto à obtenção de endereço atual.
Assim, atendido o disposto no artigo 256, inciso II e §3º do CPC, resta superado, nesta análise preliminar, o alegado vício de citação, uma vez que foram esgotados os meios razoáveis de localização, o que autoriza a citação ficta por edital.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR A PARTE.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I). 2.
Admite-se a citação por edital quando as diversas tentativas de localização da parte ré restarem infrutíferas e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la.
A excepcionalidade da medida visa assegurar e preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.3.
Para o deferimento da citação editalícia não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte se encontra em local incerto. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1955533, 0738092-97.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Quanto à alegação de prescrição, também não prospera em sede liminar, na medida em que a execução versa sobre obrigação de fazer relacionada à regularização imobiliária, obrigação esta que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se submete a prazo prescricional, dada sua natureza de direito potestativo não sujeito a decadência ou prescrição (REsp 1.216.568/MG).
No que diz respeito à liquidez do título, o valor da cláusula penal encontra-se expressamente previsto no contrato – 10% sobre o valor da obrigação principal, ou seja, R$ 10.700,00 –, e, portanto, não demanda planilha específica de cálculo.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar, em análise sumária, a presença de fumus boni iuris apto a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
30/06/2025 17:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
25/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007900-26.2021.8.27.2700
Ricardo de Sales Estrela Lima
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 17:00
Processo nº 0036290-16.2021.8.27.2729
Leandro Cesar Costa
Real Maia Transportes Terrestres LTDA
Advogado: Vanessa Ferreira Aires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 15:18
Processo nº 0036290-16.2021.8.27.2729
Leandro Cesar Costa
Real Maia Transportes Terrestres LTDA
Advogado: Samuel Rodrigues Freires
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 17:13
Processo nº 0001500-88.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Josiane Barboza de Andrade
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 11:29
Processo nº 0001868-63.2025.8.27.2700
Juliana Mendes Sousa
Rodoviva Transportes LTDA
Advogado: Diogo Ribeiro Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 14:12