TJTO - 0013099-74.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394692, Subguia 5378210
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02/09/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5394692 - R$ 145,00
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013099-74.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013099-74.2022.8.27.2706/TO APELANTE: OTACIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos (ré) e por Otaciano Martins de Oliveira Junior (autor) contra sentença da 1ª Vara Cível de Araguaína que, em ação revisional de contrato c/c repetição do indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, revisando contrato de empréstimo pessoal para limitar a taxa de juros a 10,51% ao mês, condenando a requerida à restituição simples dos valores pagos a maior e afastando os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por não realização de perícia técnica; (ii) verificar a legalidade da limitação judicial da taxa de juros contratual por abusividade; (iii) analisar a possibilidade de devolução em dobro e de indenização por danos morais em razão de cláusulas contratuais supostamente abusivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é unicamente de direito e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 4.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias é possível quando demonstrada relação de consumo (Súmula 297 do STJ) e abusividade das condições pactuadas, sobretudo diante de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, manifestamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5.
A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo), admite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, mediante comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, § 1º, III, do CDC). 6.
Não é cabível a devolução em dobro de valores pagos a maior quando não demonstrada má-fé do credor, devendo a restituição ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 322 e diversos precedentes). 7.
A cobrança de juros excessivos, sem inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito ou comprovação de abalo à honra ou dignidade, não configura dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento. 2. É admissível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a abusividade e a desvantagem exagerada em contrato bancário submetido ao CDC. 3.
A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé do credor. 4.
A mera cobrança de valores excessivos, sem outras circunstâncias agravantes, não gera direito à indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXXV; CDC, arts. 4º, I e III; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, III; CPC, arts. 355 e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.04.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0023534-19.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.05.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0001901-26.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10.11.2021. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013099-74.2022.8.27.2706, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2025) Opostos Embargos de Declaração pela Recorrente com o objetivo de prequestionamento, alegando omissão do acórdão quanto à análise dos artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC.
Contudo, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins rejeitou os embargos, sob o fundamento de que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as matérias suscitadas, ainda que não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais apontados.
Enfatizou-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à manifestação genérica para viabilizar recurso especial, inexistindo omissão a ser sanada.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violados os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de sustentar divergência jurisprudencial quanto à utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para reconhecimento de abusividade em contratos bancários.
Segundo a Recorrente, a decisão do Tribunal de origem contrariou entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS, ao adotar a taxa média de mercado como critério exclusivo para a revisão da taxa de juros pactuada.
Alegou que tal critério é inadequado por ignorar as circunstâncias concretas da contratação, tais como o risco envolvido, o perfil do consumidor, o valor e o prazo do financiamento, entre outros.
Argumentou que houve ofensa à jurisprudência consolidada, segundo a qual a abusividade deve ser demonstrada caso a caso, não podendo a média de mercado servir como limite absoluto.
Sustentou ainda que o acórdão recorrido deixou de considerar que o contrato decorreu de livre manifestação de vontade entre as partes e que os encargos foram fixados conforme as condições legítimas do mercado, afastando-se, portanto, a caracterização de qualquer onerosidade excessiva.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão, com o reconhecimento da legalidade da taxa de juros contratada e pela improcedência dos pedidos autorais, afastando-se a revisão contratual e a condenação à restituição dos valores pagos a maior.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido OTACIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR defendeu a inadmissibilidade do recurso especial por não atendimento aos requisitos legais e reiterou a necessidade de revisão contratual diante da abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Afirmou que a taxa contratada foi extremamente superior à média de mercado, caracterizando vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou a validade da inversão do ônus da prova e a regularidade do julgamento que determinou a limitação dos juros com base em precedentes do STJ.
Ao final, requereu o não provimento do recurso especial, com a manutenção integral da decisão recorrida.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Verifica-se que o Recurso Especial interposto pela CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, nos autos do processo nº 0013099-74.2022.8.27.2706, tem por objeto o inconformismo com acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em sede de apelação, manteve a sentença que revisou cláusulas de contrato bancário para limitar a taxa de juros remuneratórios a 10,51% ao mês, reconhecendo abusividade da cobrança praticada, por considerar a taxa pactuada excessivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 27/STJ), nos termos do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
Neste precedente vinculante, restou assentado que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
No caso em apreço, o Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e valendo-se do poder de interpretação conferido pela legislação consumerista, reconheceu a abusividade da taxa de 22% ao mês (987,22% ao ano), por considerá-la desproporcional, excessivamente onerosa e em descompasso com os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central para operações similares na mesma época, evidenciando, assim, a desvantagem exagerada para o consumidor – requisito indispensável para a intervenção judicial nos contratos bancários, nos termos do referido Tema 27 do STJ.
A decisão recorrida não se fundamentou exclusivamente no fato da taxa contratual ser superior à média de mercado, mas sim na conjugação desse dado com a natureza da relação de consumo, a vulnerabilidade da parte consumidora e a configuração de onerosidade excessiva, tendo realizado a devida análise das peculiaridades do caso concreto, exatamente como exige o precedente qualificado.
Dessa forma, a Corte local aplicou corretamente a orientação jurisprudencial vinculante, respeitando a ratio decidendi firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, e não se limitou à mera utilização da taxa média como critério automático ou exclusivo de abusividade, o que seria vedado segundo a mesma decisão repetitiva.
Diante desse cenário, conclui-se que o acórdão recorrido está em total conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, incidindo, portanto, o óbice previsto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao Tribunal de origem o dever de negar seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja alinhado à jurisprudência consolidada nos moldes dos arts. 1.036 e 1.040 do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do Art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/08/2025 14:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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21/08/2025 19:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/08/2025 19:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/08/2025 23:08
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/08/2025 22:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 13:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013099-74.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: OTACIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da abusividade da taxa de juros contratual, à luz do entendimento do STJ e dos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, com a finalidade de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos dispositivos legais e do entendimento jurisprudencial indicados pela parte embargante, apta a justificar a interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, correção de erro material ou suprimento de omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão impugnado examina de forma clara e suficiente todas as matérias suscitadas no recurso anterior, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. 5.
A alegação de omissão quanto aos dispositivos legais indicados não se sustenta, pois a fundamentação adotada pelo acórdão embargado abrange os temas jurídicos relevantes, ainda que não mencione expressamente os artigos invocados. 6.
A via eleita não se presta à rediscussão do mérito do julgado nem à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à manifestação genérica sobre dispositivos legais com o exclusivo fim de viabilizar recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação genérica sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. 2.
Inexiste omissão no julgado quando a matéria suscitada foi suficientemente fundamentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 421; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 21:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
28/06/2025 21:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
27/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 303
-
10/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
-
02/06/2025 12:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/05/2025 21:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 19
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/05/2025 12:25
Despacho - Mero Expediente
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12/05/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/05/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
09/05/2025 10:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/05/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
08/05/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
07/05/2025 16:20
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 13:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
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14/04/2025 11:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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14/04/2025 11:00
Juntada - Documento - Relatório
-
13/03/2025 17:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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