TJTO - 0051341-62.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:09
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0051341-62.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS CHAVES DA ROCHAADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Nesse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a correção monetária e juros sobre as progressões funcionais e as datas-bases de 2020 e 2021, alegando terem que foram pagas administrativamente em atraso (evento 1, ANEXOS PET INI2, fls. 156 a 158).
Ocorre que, em atenção a Lei Complementar n. 173/2020, a revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021 é devida a partir de 01/05/2022, conforme previsto pelo art. 3º da Lei Estadual n. 3.900/2022, o que direciona à perda superveniente de parte do objeto desta ação.
Assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse processual no que atine ao pedido de correção monetária e juros sobre as datas-bases de 2020 e 2021 Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema eletrônico. -
16/06/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/04/2025 12:48
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:36
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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11/04/2025 22:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/04/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 23:28
Despacho - Determinação de Citação
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17/03/2025 12:51
Conclusão para despacho
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16/03/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 22:59
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 12:17
Conclusão para despacho
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13/03/2025 09:33
Protocolizada Petição
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13/03/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:28
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 15:46
Conclusão para despacho
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28/01/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 22:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/12/2024 14:55
Conclusão para despacho
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09/12/2024 14:55
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2024 15:07
Protocolizada Petição
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01/12/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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