TJTO - 0004671-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004671-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027177-67.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RESIDENCIAL ROME VILLAGEADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROME VILLAGE, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial no 0027177-67.2023.8.27.2729, ajuizada em desfavor de KEILIANE SOUZA MOURA.
Insurge-se o requerente, ora agravante, contra Decisão constante no Evento 39 (origem), na qual o magistrado da origem acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, determinando a exclusão dos honorários advocatícios convencionais da planilha de débito e, por conseguinte, a retificação do valor da causa.
Nas razões recursais, o agravante assevera, em suma, que houve desacerto do magistrado singular, vez que desconsiderou a expressa previsão contida na Convenção Condominial ratificada por deliberação da Assembléia Geral realizada em 19/12/2022 que estabelecem, de forma clara e vinculante, a cobrança de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito condominial inadimplido, como forma de remunerar os serviços advocatícios voltados à recuperação do crédito.
Sustenta que os honorários advocatícios convencionais têm natureza distinta dos honorários sucumbenciais e decorrem de contratação legítima entre o condomínio e o profissional responsável pela cobrança.
Argumenta que a convenção e a assembléia vinculam todos os condôminos, não podendo ser desconsideradas por decisão judicial monocrática que beneficie apenas um condômino inadimplente, em detrimento da coletividade.
Ressalta que a inclusão dos honorários convencionais tem por objetivo evitar o rateio dessas despesas entre os condôminos adimplentes, o que implicaria injusta penalização aos que cumprem com suas obrigações.
Registra que a exceção de pré-executividade foi manejada de forma indevida, porquanto se presta a discutir matérias de ordem pública, não sendo o meio adequado para revisão de cláusulas convencionais ou assembleares, uma vez que se trata de matéria que demanda dilação probatória e análise exauriente, devendo ser veiculada por meio de ação própria.
Ressalta, ainda, que a exclusão dos honorários convencionais transfere aos condôminos adimplentes o custo da inadimplência alheia, o que viola os princípios da função social da propriedade e da equidade.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, pugna liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão combatida até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, requer o provimento recursal, para fins de reforma da decisão vergastada e determinar a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios convencionais.
O pedido liminar foi concedido (Evento 10).
Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se intacta a decisão recorrida (Eventos 20).
Posteriormente, a parte recorrente manifestou nos autos requerendo a extinção do processo em razão da quitação da totalidade do débito executado (Evento 23). É o relatório.
Decido.
Conforme acima mencionado, consoante petição encartada no Evento 23 a parte agravante requereu a desistência do Agravo de Instrumento, sob o argumento de perda do seu objeto.
Justifica que a parte agravada conseguiu efetuar o pagamento do débito executado, resultando na necessidade de arquivamento do recurso interposto.
Nos termos do artigo 998 e seguintes do Código de Processo Civil, a desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer independe da anuência da parte adversa.
Logo, considerando que o pedido em voga consiste em negócio jurídico unilateral, o acolhimento do pleito é medida que se impõe.
Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência do presente Agravo de Instrumento, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 17:04
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
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05/06/2025 09:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 17:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/05/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 18:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/03/2025 13:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/03/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/03/2025 14:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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25/03/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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