TJTO - 0012978-27.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012978-27.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012978-27.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: SAMARA PEREIRA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM QUANTIA INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida é suficiente para reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido; e (ii) saber se há fundamento para majoração da verba honorária sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é fato incontroverso e configura dano moral presumido, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência do STJ. 4.
O valor arbitrado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da extensão do dano e da finalidade pedagógica da indenização. 5.
O Tribunal tem adotado como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas, de modo a assegurar a justa compensação e coibir novas práticas lesivas. 6.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não cabe majoração, ante a ausência de reforma substancial do julgado com reflexo na sucumbência da parte vencida. 7.
Mantém-se o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, ensejando reparação compatível com a extensão do prejuízo, devendo a indenização atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência.”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2612713/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024; TJTO, Apelação Cível, 0010034-31.2024.8.27.2729, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem majoração de honorários1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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30/05/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/05/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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