TJTO - 0000488-97.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00093332620258272700/TJTO
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28/05/2025 00:27
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000488-97.2025.8.27.2734/TO AUTOR: EVA DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Instada a se manifestar sobre a suspensão do feito em razão da incidência no IRDR nº 5 do TJTO, a parte autora apresentou manifestação nos autos, requerendo a reconsideração da decisão, alegando, em resumo, que o presente processo não se enquadra em nenhuma das questões discutidas no referido incidente (evento nº 7).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
De plano, consigno que razão não assiste à parte autora.
Como bem destacado na decisão retro, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado sob o nº 5 em nosso TJTO, foi admitido para uniformizar as seguintes questões: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, o relator do referido IRDR decidiu estender a admissão do IRDR a todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737, evento nº 62).
Senão, vejamos o novo acórdão: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. (TJTO , Apelação Cível, 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:40:30).
Como se observa, o referido IRDR foi ampliado para abarcar na discussão outras modalidades contratuais que envolvam as controvérsias ali debatidas, independentemente da natureza jurídica do contrato, não se restringindo, portanto, às ações que tratem exclusivamente de contratos de empréstimos consignados.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora alega que os descontos denominados "CONTRIB.
CONAFER" não foram por ela autorizados, sendo, portanto, supostamente ilegais.
Dessa forma, entende-se que a controvérsia se refere à inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual se aplica ao presente caso o IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Nesse sentido do que ora decido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
EXTENSÃO DO OBJETO DO INCIDENTE DETERMINADA EM QUESTÃO DE ORDEM.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos, que discutem a inexistência de relação jurídica. 2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010556-48.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 09:18:46).
Logo, considerando que a matéria tratada na presente demanda é objeto de discussão no referido IRDR, o indeferimento do pedido da parte autora é a medida que se impõe, devendo, consequentemente, ser mantida a suspensão do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração requerido pela parte autora e, em razão disso, MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a suspensão ora lançada na decisão retro (evento nº 05).
Transcorrido o prazo, REMETAM-SE os autos NUGEPAC/TJTO para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 05 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:05
Decisão - Outras Decisões
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01/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 16:56
Conclusão para decisão
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09/04/2025 16:32
Protocolizada Petição
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31/03/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/03/2025 12:32
Conclusão para despacho
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31/03/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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29/03/2025 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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