TJTO - 0004852-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 14:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/07/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 51
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 51
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09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004852-20.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESIMPETRANTE: ANTONIO FILHO NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL VERTICAL.
AFASTAMENTO DE ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, integrante do quadro da ADAPEC, em face de ato omissivo do Estado do Tocantins e do Governador, consubstanciado na negativa de implementação da evolução funcional vertical do padrão/referência “XII-F” para “XIII-F”, reconhecida administrativamente por meio do Despacho nº 439/2025/GASEC. 2. Aduz o impetrante ter preenchido todos os requisitos legais para a progressão funcional desde 01/03/2024, sendo indevida a recusa da Administração sob o fundamento de inexistência de recursos orçamentários e da vigência do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022. 3. O Estado do Tocantins, nas informações prestadas, sustenta ausência de direito líquido e certo, bem como a existência de norma estadual impeditiva.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a concessão de mandado de segurança para implementação de progressão funcional reconhecida administrativamente; e (ii) é constitucional o art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que condiciona a implementação das progressões a cronograma orçamentário.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STF e do STJ admite o controle de constitucionalidade difuso no âmbito do mandado de segurança, quando a inconstitucionalidade é suscitada como causa de pedir. 6.
A negativa da Administração se apoia em norma (art. 3º da Lei nº 3.901/2022) já reconhecida como materialmente inconstitucional por esta Corte, por violação ao art. 169, § 3º, da Constituição Federal, ante a ausência de adoção prévia das medidas de contenção fiscal previstas em lei. 7.
A evolução funcional foi reconhecida formalmente pela própria Administração, configurando direito líquido e certo, cuja implementação não pode ser obstada por argumentos genéricos de restrição orçamentária. 8.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.075, firmou tese de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e não pode ser suprimida com fundamento na LRF, quando preenchidos os requisitos legais. 9.
Os efeitos financeiros da medida devem observar as Súmulas nº 269 e 271 do STF, fluindo apenas a partir da impetração.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e provido.
Ordem concedida para determinar a implementação da evolução funcional vertical do impetrante, do padrão/referência “XII-F” para o “XIII-F”, com efeitos funcionais retroativos à data de cumprimento dos requisitos e efeitos financeiros a partir da impetração.
Tese de julgamento: 1. A recusa da Administração Pública em implementar progressão funcional já reconhecida administrativamente, sob o fundamento de limitação orçamentária e da vigência do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, configura violação a direito líquido e certo, sendo possível o controle difuso de constitucionalidade, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXV e XXXVI; art. 169, § 3º; LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.
Doutrina relevante citada: Não consta.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700; STF, Súmulas 266, 269 e 271.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 11ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL PRESENCIAL FÍSICA, decidiu, por unanimidade, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material, pela via difusa, do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, CONCEDER A ORDEM vindicada para determinar a implementação, em favor do Impetrante, da Evolução Funcional Vertical do padrão/referência "XII-F", para o padrão/referência "XIII-F", retroagindo os efeitos funcionais à data em que adimplidos os requisitos à progressão e os efeitos financeiros somente a partir da impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores, JOÃO RODRIGUES FILHO, MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, EURÍPEDES LAMOUNIER, ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, JOÃO RIGO GUIMARÃES, PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e o Juiz MARCIO BARCELOS. Ausência justifica da Desembargadora ÂNGELA ISSA HAONAT.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR.
Palmas, 03 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> SCPLE
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07/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 13:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB07
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07/07/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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07/07/2025 12:47
Remessa Interna - SGB07 -> SCPLE
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07/07/2025 12:47
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0004852-20.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES IMPETRANTE: ANTONIO FILHO NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 23 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
23/06/2025 12:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/06/2025 12:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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13/06/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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12/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 17:50
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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11/06/2025 17:50
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/06/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/05/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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22/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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21/04/2025 10:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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21/04/2025 10:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/04/2025 14:33
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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11/04/2025 14:33
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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11/04/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387855, Subguia 5591 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387854, Subguia 5590 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/03/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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27/03/2025 14:58
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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27/03/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387855, Subguia 5375632
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26/03/2025 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387854, Subguia 5375631
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26/03/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO FILHO NOGUEIRA DOS SANTOS - Guia 5387855 - R$ 50,00
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26/03/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO FILHO NOGUEIRA DOS SANTOS - Guia 5387854 - R$ 197,00
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26/03/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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