TJTO - 0000515-82.2022.8.27.2735
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000515-82.2022.8.27.2735/TO AUTOR: ARLETE CAMPOS CARDOSO SOARESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Retroativa e Pedido Liminar ajuizada por ARLETE CAMPOS CARDOSO SOARES em desfavor do MUNICÍPIO DE PIUM - TO, 2.
A autora, professora da rede municipal desde 1996, alegou estar recebendo valor inferior ao piso nacional, o que violaria norma federal de observância obrigatória pelos entes federativos.
Portanto, objetiva a implementação do Piso Salarial Nacional dos Professores, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, e o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, atualizadas.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação do piso na carreira, alegando probabilidade do direito e risco de dano irreparável; requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos devidos.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. 3.
Os documentos vieram em anexo à exordial (evento 1). 4.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 8). 5.
O ente público requerido apresentou contestação (evento 32), em que alegou a existência de litispendência com base em outras ações de mesmo objeto e causa de pedir já ajuizadas, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustentou que nenhum professor da rede municipal recebe vencimentos abaixo do piso nacional, que a legislação federal assegura apenas o valor mínimo do vencimento inicial e que eventuais repercussões nas progressões e gratificações dependem de previsão expressa na legislação local, a qual, segundo o requerido, é omissa.
Defendeu que a pretensão da autora implicaria usurpação da função legislativa, em violação ao princípio da separação dos poderes, e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. 6.
A audiência de conciliação foi realizada no dia 23/03/2023, restando inexitosa (evento 33). 7.
Na réplica, a requerente impugnou as alegações da contestação (evento 43). 8.
A autora pugnou pela suspensão dos autos até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1218/STF (evento 44). 9.
Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, o requerido pleiteou pela produção de prova testemunhal e anexou outras provas documentais (evento 55); a requerente solicitou a juntada de provas documentais (evento 56). 10.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 30/04/2024 (evento 69), com a oitiva da testemunha Vera Lúcia Pintou, a qual declarou, principalmente, que: é Secretária de Educação do Município de Pium há 7 (sete) anos e conhece a requerente por ser servidora do município; a requerente é professora regente da educação infantil; o Município paga o piso salarial, e todos os professores estão recebendo o valor de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos); a carga horária exercida pela requerente é de 30 (trinta) horas semanais; a carga horária influencia nos valores a receber; não tem conhecimento sobre nenhum erro de cálculo presente na tabela salarial de progressões dos servidores; quando a carga horária da requerente mudou, o salário também mudou proporcionalmente. 11.
O requerido apresentou alegações finais (evento 75), reiterando as afirmações já trazidas em sede de contestação, e sustentando que, proporcionalmente, os vencimentos da autora superaram o piso legal, inexistindo direito à complementação; reforçou que a autora não comprovou qualquer defasagem e que o Município vem aplicando anualmente o reajuste proporcional ao piso.
Ao final, requereu o julgamento de total improcedência da ação. 12.
A parte autora juntou suas alegações finais do evento 76, reafirmando que recebe vencimentos incompatíveis com a jornada de 30 horas semanais que efetivamente cumpre.
Ao final, requereu a total procedência da ação. 13.
Intimada, a parte autora informou que o julgamento do Tema nº 1218/STF, de repercussão geral, ainda não havia ocorrido (evento 86). 14.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 15. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de litispendência 16.
Analisando os autos, o caso discutido nos autos originários não se amolda à hipótese do § 2º do art. 337 do Código de Processo Civil, haja vista que as partes do feito originário divergem da reputada nos autos mencionados pelo requerido. 17.
Acerca do instituto da litispendência, o Código de Processo Civil estabelece que, para que esta seja verificada, as ações propostas devem ser idênticas, tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 18. É pacífico o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva não acarreta litispendência à ação individual idêntica. Isso porque pode a parte exercer seu direito de ação constitucionalmente garantido de forma individual (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C-C COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. É tema pacífico na jurisprudência que o ajuizamento de ação coletiva não acarreta litispendência à ação individual idêntica, pois a parte pode exercer seu direito de ação constitucionalmente garantido de forma individual (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88). 2.
Assim, afigura-se perfeitamente possível a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. (...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível, 0000420-45.2023.8.27.2726, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 13/07/2023 12:20:17) 19.
Assim, de plano, percebe-se que embora as demandas versem sobre o mesmo objeto, as partes não se confundem, o que revela a impropriedade do reconhecimento do estatuto da litispendência. 20.
Mesmo que haja identidade de objeto entre a ação coletiva e a individual, a parte que busca garantir seu direito não pode ser impedida de buscá-lo individualmente, razão pela qual rejeito a preliminar de litispendência.
Suspensão dos autos.
Tema de Repercussão Geral nº 1.218/STF 21.
O Requerido postulou a suspensão do feito com fundamento no art. 1.035, §5º, c/c art. 1.037, II, do CPC, sob o argumento de que a questão central está sendo apreciada em sede de repercussão geral, sendo prudente e necessário o sobrestamento da presente ação até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da jurisprudência. 22.
Contudo, tal pretensão não merece prosperar. 23.
De início, cumpre destacar que, conforme jurisprudência consolidada, a suspensão nacional dos processos em trâmite que versem sobre matéria afetada como de repercussão geral depende de expressa determinação do Supremo Tribunal Federal. 24.
No caso do Tema nº 1.218/STF, o qual trata da “adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”, não houve qualquer determinação expressa da Suprema Corte no sentido de suspender nacionalmente os processos que versem sobre a mesma controvérsia. 25.
Essa interpretação encontra respaldo no recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.218 DO STF.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia se resume em verificar se a ação originária está realmente abrangida pelo Tema 1.218/STF, que visa discutir "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". 2.
As questões relacionadas à implementação do piso nacional e seus reflexos é o caso tratado nestes autos e abarcado pelo Tema 1218/STF. 3.
Contudo, da leitura do voto condutor do RE nº 1.326.541-SP - TEMA 1.218/STF de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, verifica-se que não há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do CPC de 2015. 4.
Logo, diante da ausência de ordem de suspensão, o Tema 1218 do STF, inexoravelmente, não abrange as demandas em que se discute eventual direito ao piso nacional do magistério que está sendo descumprido pelo ente público estadual ou municipal. 5.
Agravo conhecido e provido para o fim de reformar a decisão ora combatida e, afastando a ordem de suspensão com esteio no Tema 1218 do STF, determinar o consequente prosseguimento da demanda judicial proposta na origem pela parte agravante em desfavor do Município de Tocantinópolis, agravado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007765-09.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 12:03:41) 26.
Assim, não se mostra juridicamente amparado o pedido de suspensão dos autos com base no Tema 1.218/STF, uma vez que não houve ordem de suspensão nacional proferida pela Corte Suprema e não se pode presumir efeitos suspensivos automáticos sem previsão expressa. 27.
Importa observar, ainda, que a ausência de suspensão não acarreta prejuízo processual, pois eventual decisão futura em sede de repercussão geral, caso contrária à solução aqui adotada, poderá ensejar a interposição da medida processual adequada, sem comprometer a estabilidade, segurança jurídica ou isonomia processual. 28.
Por conseguinte, inexistindo determinação superior para o sobrestamento e considerando o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão dos autos.
Mérito 29.
Analisadas as preliminares arguidas, bem como não verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito (prescrição/decadência), passo ao exame de mérito. 30.
Cinge-se a controvérsia em verificar a pertinência dos pedidos deduzidos na inicial quanto à aplicação da correção e diferenças salariais, decorrentes da implementação da Lei do Piso Nacional da Educação Básica, nº 11.738/2008. 31.
Com base nisso, a parte autora afirma que o Município requerido não está cumprindo com tais obrigações, uma vez que o ente não aplica corretamente os percentuais de níveis de classe sobre o vencimento base determinado pelo piso nacional. 32.
Cumpre ressaltar que a normatização do piso nacional dos professores tem aplicação a todos os entes da federação, sendo prescindível a edição de lei estadual ou municipal para a concretização do direito previsto na lei federal. 33.
Em análise a Lei Complementar nº 570/2005 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Pium/TO (evento 1, LEI10), não há previsão de evolução funcional dos servidores da educação por acréscimo ao vencimento base. 34.
Constata-se uma decisão legislativa que não cumpre ao Judiciário rebater, em razão da separação dos poderes.
A previsão constitucional é de independência e harmonia, de forma que cada Poder tem a sua esfera de atuação preponderante.
Logo, um não deve ingressar na esfera de atuação preponderante do outro. 35.
Inexistindo previsão legal na legislação local a qual estabeleça que a atualização anual do vencimento base dos professores da educação básica ocorrerá conforme o piso nacional e refletindo a evoluções funcionais da categoria, tem-se que o Município não está compelido ao pagamento dos vencimentos com a atualização do piso nacional de acordo com as classes/níveis dos servidores. 36.
No caso dos autos, assiste razão o requerido em sua contestação.
Isso porque ao que se percebe da detida análise dos autos, a autora almeja um reajuste salarial compatível com a atualização do piso salarial nacional da categoria, o que se mostra inviável, dado que para tal, é imprescindível a existência de lei local, uma vez que a teor do que estabelece a Súmula nº. 339 do Supremo Tribunal Federal “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” 37.
Não se olvida, que uma vez instituído o piso segundo o nível inicial da carreira, nenhum vencimento básico dos servidores poderá ser inferior ao valor previsto na legislação, atendida a proporcionalidade da jornada desempenhada pelo servidor. 38.
Nesse diapasão, e consoante entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal, o objetivo da previsão do piso nacional é de impedir apenas que o servidor receba menos que o valor alcançado pelo legislador, todavia, não se confunde com recálculo da remuneração de todo o pessoal do magistério, ou seja, não implica em modificação da estrutura da carreira, o que deve ser feito por meio de lei própria.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES NA CARREIRA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINTET - MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS/TO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
REVISÃO DOS VENCIMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
INGERÊNCIA DE PODERES.
SÚMULA 339 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
A Lei Complementar 0287/2011, que dipõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências, não apresenta disposição no sentido de que havendo alteração no valor do piso nacional, o índice de reajuste se estende às demais Classes e Níveis da carreira, especialmente para as que estejam fixadas em patamar superior. Nesse contexto, o valor do piso salarial deve ser proporcional a jornada de trabalho. 2.
A legislação em comento, seguindo a jurisprudência pátria, entende pelo pagamento de salário proporcional às horas semanais trabalhadas, na forma do determinado pelo § 3º do art. 2º.
Desta forma, em havendo professores com jornadas menores de trabalho, deve haver o pagamento proporcional do piso salarial. 3.
Consoante estabelecido pelo art. 5º da Lei n. 11.738/08, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009 será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referentes aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007. 4.Descabe ao Poder Judiciário, em atuação positiva, determinar a concessão de aumentos proporcionais ao grau e nível ocupado por cada servidor, sob pena de agir como legislador ordinário, em patente violação ao princípio da separação de poderes. 5.
Nesse sentido, o que se pretende o apelante é que o Judiciário estabeleça valores diferenciados para contemplar cada uma das situações funcionais dos professores municipais, o que, à míngua de autorização legislativa específica, é vedado a teor do que dispõe a Súmula Nº 339 do Supremo Tribunal Federal. 6- Recurso conhecido e improvido.
Remessa necessária improvida. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0001691-78.2022.8.27.2741, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:20:11) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA LIMITADA AO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA.
REAJUSTE ANUAL DO VENCIMENTO BÁSICO.
INCIDÊNCIA APENAS AOS NÍVEIS INICIAIS INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS NAS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida em face do Município de Piraquê/TO.
O Sindicato pleiteava a aplicação do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, sobre toda a carreira dos servidores da educação básica municipal, com efeitos retroativos aos anos de 2022 e 2023, além do pagamento das diferenças salariais correspondentes.
O juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 04/10/2018 e julgou improcedentes os demais pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento deve ser suspenso em razão da tramitação do Tema 1.218 no STF; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve incidir sobre toda a estrutura da carreira dos profissionais da educação básica municipal, com reflexos em classes, níveis e vantagens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de suspensão do feito em razão da tramitação do Tema 1.218 no STF não merece acolhimento, pois inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento de processos com temática similar, nos termos do art. 1.029, § 4º, do CPC. 4.
O piso salarial nacional do magistério, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, sem extensão automática para as demais classes e níveis, salvo previsão expressa em legislação local. 5.
O STF, ao julgar a ADI 4167/DF, declarou constitucional a fixação do piso com base no vencimento básico, e não na remuneração global, destacando que a lei federal não impõe reajustes automáticos para toda a carreira. 6.
O STJ, no Tema 911, firmou entendimento de que o piso nacional não determina reflexos automáticos em progressões, vantagens e demais níveis da carreira, cabendo a cada ente federativo regular essas questões por meio de legislação própria. 7.
A determinação judicial para estender o piso salarial nacional a toda a carreira configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Legislativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e à Súmula 339 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, não havendo incidência automática sobre as demais classes, níveis ou vantagens, salvo previsão expressa em legislação local. 2.
A extensão do piso salarial nacional para toda a carreira do magistério depende de previsão legislativa específica do ente federativo, não sendo possível sua determinação pelo Poder Judiciário em respeito ao princípio da separação dos poderes. (TJTO , Apelação Cível, 0001814-42.2023.8.27.2741, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:58:38) 39.
Disso se conclui que a atualização do piso da categoria não implica, consequentemente, no reajustamento dos vencimentos dos profissionais da educação básica, na medida em que não alcança aqueles que já recebem valores superiores ao piso nacional, como é o caso da requerente. 40.
De todo modo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 42.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça. 43.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 44.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo. 45.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 46.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. 47.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
10/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/05/2025 14:03
Encaminhamento Processual - TOCRI1ECIV -> TOCRI1ECIV
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28/04/2025 17:11
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:37
Juntada - Informações
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14/04/2025 16:52
Juntada - Informações
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11/03/2025 15:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/02/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/02/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/12/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/12/2024 13:32
Juntada - Informações
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14/11/2024 18:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NACOM
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07/06/2024 17:16
Conclusão para julgamento
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24/05/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/05/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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30/04/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 17:34
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiencias - 30/04/2024 14:00. Refer. Evento 59
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30/04/2024 15:59
Publicação de Ata
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30/04/2024 13:55
Protocolizada Petição
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30/04/2024 09:12
Protocolizada Petição
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10/04/2024 18:17
Juntada - Informações
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15/03/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/03/2024 11:36
Protocolizada Petição
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13/03/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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20/02/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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20/02/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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20/02/2024 13:16
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiencias - 30/04/2024 14:00
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16/02/2024 19:18
Despacho - Mero expediente
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29/09/2023 12:16
Conclusão para despacho
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28/09/2023 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/09/2023 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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28/08/2023 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2023 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2023 17:40
Despacho - Mero expediente
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24/08/2023 18:00
Conclusão para despacho
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24/08/2023 17:59
Redistribuído por sorteio - (TOCRI1ECRIJ para TOCRI1ECIVJ)
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24/08/2023 17:59
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/08/2023 17:34
Redistribuído por sorteio - (TOCRI1ECRIJ para TOCRI1ECRIJ)
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22/08/2023 18:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/06/2023 13:26
Conclusão para despacho
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14/06/2023 11:13
Protocolizada Petição
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14/06/2023 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2023 15:04
Protocolizada Petição
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09/06/2023 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/04/2023 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 19:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
-
10/04/2023 19:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/03/2023 17:00. Refer. Evento 18
-
10/04/2023 09:19
Protocolizada Petição
-
04/04/2023 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
-
23/03/2023 17:28
Protocolizada Petição
-
23/03/2023 09:22
Protocolizada Petição
-
23/03/2023 09:22
Protocolizada Petição
-
06/02/2023 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
17/01/2023 15:40
Protocolizada Petição
-
14/01/2023 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/01/2023 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/01/2023 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
09/01/2023 12:48
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
09/01/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/12/2022 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
-
29/11/2022 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
-
29/11/2022 12:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 23/03/2023 17:00
-
29/11/2022 11:35
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2022 14:22
Conclusão para despacho
-
20/09/2022 17:55
Redistribuído por sorteio - (TOCRI1ECIVJ para TOCRI1ECRIJ)
-
20/09/2022 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/08/2022 17:47
Encaminhamento Processual - TOPIU1ECIV -> TOCRI1ECIV
-
25/08/2022 14:44
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2022 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/07/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 17:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
30/06/2022 09:27
Conclusão para despacho
-
29/06/2022 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPIU1ECIV
-
28/06/2022 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2022 10:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPIU1ECIV -> COJUN
-
28/06/2022 10:34
Lavrada Certidão
-
28/06/2022 10:33
Processo Corretamente Autuado
-
27/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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