TJTO - 0011624-14.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:17
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 010003182025
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30/06/2025 20:39
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 010003182025
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24/06/2025 17:39
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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24/06/2025 17:36
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA)
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24/06/2025 17:33
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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24/06/2025 17:30
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA)
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24/06/2025 12:30
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0011624-14.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: MILLENA RODRIGUES CARVALHOADVOGADO(A): VITORIA RESIO DE CARVALHO (OAB TO011383)REQUERIDO: SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente MILLENA RODRIGUES CARVALHO e parte executada SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, na qual houve o bloqueio em valor superior ao da condenação em contas bancárias vinculadas à parte executada (evento 125, SISBAJUD1), que requereu a expedição de alvará eletrônico de R$ 23.068,16 (vinte e três mil sessenta e oito reais e dezesseis centavos) e desbloqueio ou devolução da quantia excedente (evento 123, PET1), com manifestação de concordância da parte exequente (evento 124, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da extinção da execução Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. 2.
Do alvará eletrônico O art. 904, I, do CPC dispõe que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento, e a parte exequente concordou que o valor é suficiente para cumprimento integral da obrigação exequenda.
Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, MILLENA RODRIGUES CARVALHO, e/ou seu(ua) advogado(a), VITORIA RESIO DE CARVALHO, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, para levantamento de R$ 23.068,16 (vinte e três mil sessenta e oito reais e dezesseis centavos), depositados em juízo no evento 125, SISBAJUD1, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos a seguir.
O valor excedente deve ser devolvido à executada SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, desbloqueando-se no sistema Sisbajud ou, na impossibilidade, expedindo-se alvará eletrônico. 2.1 Dos requisitos do alvará eletrônico A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Desde que cumpridos os requisitos do capítulo 2.1 da fundamentação e, após o decurso do prazo de intimação, caso não seja interposto agravo de instrumento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, MILLENA RODRIGUES CARVALHO, e/ou seu(ua) advogado(a), VITORIA RESIO DE CARVALHO, para levantamento de R$ 23.068,16 (vinte e três mil sessenta e oito reais e dezesseis centavos), depositados em juízo no evento 125, SISBAJUD1, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
DESBLOQUEIE-SE o valor excedente e, em caso de impossibilidade, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA.
ADVIRTO que o alvará de levantamento deverá observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º, da Portaria nº 642/2018-TJTO, PCA nº 0008065-18.2017.2.00.00002/CNJ e art. 85, § 1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 14:59
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 14:58
Lavrada Certidão
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18/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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18/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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18/06/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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18/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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18/06/2025 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/06/2025 13:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
13/06/2025 17:12
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 17:12
Juntada - Informações
-
13/06/2025 17:11
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 16:23
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
-
09/05/2025 09:14
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
28/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
-
27/03/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 14:18
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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07/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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06/03/2025 22:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/03/2025 13:40
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 13:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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21/02/2025 08:04
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
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20/02/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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19/02/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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19/02/2025 14:56
Trânsito em Julgado
-
19/02/2025 14:56
Julgamento Reformado
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19/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:55
Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:47
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00116241420228272729/TJTO
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15/10/2024 11:42
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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15/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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14/10/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
11/09/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 12:11
Decisão - Outras Decisões
-
10/09/2024 13:19
Conclusão para decisão
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12/08/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/07/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2024 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/07/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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05/06/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2024 15:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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27/05/2024 17:08
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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27/05/2024 16:59
Lavrada Certidão
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29/04/2024 15:43
Conclusão para julgamento
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11/03/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/02/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/02/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/02/2024 00:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 00:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2024 18:06
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 19:32
Protocolizada Petição
-
30/10/2023 18:00
Conclusão para despacho
-
05/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
04/09/2023 20:41
Protocolizada Petição
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
02/08/2023 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2023 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2023 11:35
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/05/2023 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 56
-
08/05/2023 15:53
Conclusão para despacho
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/04/2023 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
26/04/2023 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/04/2023 17:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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17/04/2023 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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06/04/2023 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/04/2023 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 18:08
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2023 16:22
Conclusão para despacho
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14/02/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
12/12/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/09/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 10:50
Protocolizada Petição
-
25/08/2022 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
25/08/2022 13:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 25/08/2022 13:30. Refer. Evento 21
-
25/08/2022 12:45
Protocolizada Petição
-
22/08/2022 15:15
Juntada - Certidão
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10/08/2022 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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09/08/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 13:39
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
21/07/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/07/2022 11:48
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2022 11:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2022 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2022 16:19
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
28/06/2022 14:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/06/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/08/2022 13:30
-
21/06/2022 15:19
Protocolizada Petição
-
31/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2022 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
26/05/2022 16:48
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
26/05/2022 16:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 26/05/2022 18:00. Refer. Evento 8
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25/05/2022 23:16
Juntada - Certidão
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14/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2022 13:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/04/2022 15:18
Juntada - Informações
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26/04/2022 17:10
Expedido Carta pelo Correio
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26/04/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 17:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/05/2022 14:30
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20/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2022 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2022 16:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/03/2022 13:15
Conclusão para despacho
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30/03/2022 13:14
Processo Corretamente Autuado
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30/03/2022 11:00
Protocolizada Petição
-
29/03/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MEMORIAIS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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