TJTO - 0000604-40.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 14:13 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/06/2025 14:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/06/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000604-40.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: MIKAEL STENIO GOULART FERREIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PAGOS.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de Mikael Stenio Goulart Ferreira, com fundamento na quitação integral do débito, conforme os artigos 924, II, e 925 do CPC.
 
 O recorrente sustenta que, embora quitado o valor principal, os honorários advocatícios de sucumbência não teriam sido pagos, requerendo o prosseguimento do feito para cobrança desse valor residual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do pagamento efetuado pelo executado, o débito exequendo foi integralmente quitado, incluindo-se os honorários advocatícios, o que autorizaria a extinção da execução fiscal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho inicial fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com redução pela metade caso o pagamento fosse efetuado no prazo legal, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 4. O executado, citado, efetuou o pagamento no valor total de R$ 14.169,00, correspondente ao valor principal da dívida (R$ 13.494,00) acrescido dos honorários advocatícios reduzidos (R$ 674,50). 5. Os comprovantes constantes nos autos demonstram que o valor foi efetivamente levantado pelo exequente, não havendo saldo residual a justificar o prosseguimento da execução. 6. A tese recursal de inadimplemento parcial mostra-se insubsistente diante da comprovação do pagamento integral, inclusive dos honorários sucumbenciais devidos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 925; 827, caput e § 1º.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 18 de junho de 2025.
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                                            25/06/2025 13:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            25/06/2025 13:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            24/06/2025 19:31 Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01 
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                                            24/06/2025 19:31 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            23/06/2025 13:46 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05 
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                                            23/06/2025 13:42 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            20/06/2025 11:21 Juntada - Documento - Voto 
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                                            09/06/2025 18:04 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            05/06/2025 18:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            05/06/2025 18:22 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 266 
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                                            02/06/2025 16:25 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            02/06/2025 16:25 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            24/03/2025 12:19 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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