TJTO - 0006749-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006749-83.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATPACIENTE: RENATO PEREIRA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA.
DILIGÊNCIA INSUFICIENTE DA DEFESA.
CARTA PRECATÓRIA COM FALHA FORMAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE LEITURA DE DEPOIMENTO EM PLENÁRIO.
CIÊNCIA DE DECISÃO VIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO TRANSCRITA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que denegou ordem de habeas corpus, ao afastar alegações de nulidade na sessão do Tribunal do Júri, especialmente quanto à ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível, à falha na tramitação de carta precatória, à suposta ciência extemporânea de decisão que indeferiu pedido de adiamento, e à alegada deficiência de defesa técnica.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões suscitadas nos embargos consistem em: (i) alegada omissão quanto ao pedido de complementação das informações prestadas pelo Juízo de origem; (ii) ausência de enfrentamento das certidões que indicariam falhas cartorárias; (iii) contradição quanto à leitura de depoimento de testemunha em plenário; (iv) omissão sobre a análise da intimação da decisão de indeferimento do pedido de adiamento da sessão plenária; (v) ausência de referência à sustentação oral proferida na sessão de julgamento; e (vi) alegação de reiteração de negativa de jurisdição pela Turma Julgadora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou expressamente o pedido de complementação das informações, entendendo desnecessária a diligência pleiteada, diante da suficiência das informações prestadas para julgamento do habeas corpus. 4.
Reconheceu-se que, embora constatadas falhas formais na tramitação das cartas precatórias, a defesa foi devidamente intimada para colaborar com a diligência, mas permaneceu inerte, não configurando nulidade absoluta. 5.
O acórdão considerou regular a intimação eletrônica da decisão que indeferiu o pedido de adiamento da sessão do júri, e ausente demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do “pas de nullité sans grief”. 6.
Inexiste contradição quanto à leitura do depoimento da testemunha, pois o acórdão embargado apenas indicou que o conteúdo estava disponível nos autos e poderia ser utilizado em plenário, não afirmando que a leitura tenha ocorrido de fato. 7.
A ausência de transcrição literal da sustentação oral na ata de julgamento não configura omissão, por não haver exigência legal nesse sentido, sobretudo quando não foi apresentada tese nova no referido ato. 8.
A alegação genérica de negativa de jurisdição pela Turma Julgadora carece de elementos objetivos e não se presta ao manejo de embargos declaratórios, cujo uso deve se restringir aos limites do art. 619 do Código de Processo Penal. 9.
Constatado que o recurso busca rediscutir o mérito da Decisão Colegiada, sem apontar vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV – DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Mantido, em todos os seus termos, o acórdão recorrido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por RENATO PEREIRA GOMES DA SILVA, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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11/07/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/07/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Habeas Corpus Criminal Nº 0006749-83.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 36) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT PACIENTE: RENATO PEREIRA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE DIANÓPOLIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Dianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 30 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
30/06/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/06/2025 14:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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18/06/2025 18:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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18/06/2025 18:59
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 13:31
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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12/06/2025 13:31
Conclusão para despacho
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12/06/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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09/06/2025 19:21
Despacho - Mero Expediente
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06/06/2025 17:39
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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06/06/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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04/06/2025 17:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/06/2025 16:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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03/06/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/06/2025 15:46
Juntada - Documento - Voto
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30/05/2025 19:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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30/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 17:17
Juntada - Documento
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26/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/05/2025 15:14
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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08/05/2025 15:13
Conclusão para despacho
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08/05/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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30/04/2025 09:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/04/2025 14:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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29/04/2025 13:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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29/04/2025 13:55
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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28/04/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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