TJTO - 0009332-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009332-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000865-67.2025.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)AGRAVADO: JOSE DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que deferiu tutela provisória para determinar a suspensão de cobranças sob rubrica questionada, diretamente em conta bancária do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança indevida após intimação. 2.
O agravante sustentou ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, ausência de prova de falha na prestação do serviço e desproporcionalidade da multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que determina a suspensão de descontos bancários em benefício previdenciário, ante a ausência de comprovação da contratação; e (ii) saber se a multa cominatória imposta e o prazo fixado para o cumprimento da obrigação são proporcionais e adequados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC, com base em documentos que revelam a ausência de autorização expressa para os descontos realizados.5.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender descontos em benefícios previdenciários quando não comprovada a contratação.6.
A multa cominatória fixada em R$ 300,00 por descumprimento é legítima e proporcional, visando compelir a instituição ao cumprimento da obrigação de não fazer.7.
O prazo de cinco dias úteis é suficiente para cumprimento da medida, inexistindo justificativa para dilação.8.
A decisão é reversível, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos realizados diretamente em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, quando não comprovada a contratação do serviço bancário. 2.
A multa cominatória é legítima e proporcional quando imposta para assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer. 3.
O prazo de cinco dias úteis para cumprimento da ordem judicial é adequado à natureza da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 412, 536, § 1º; CC, arts. 412 e 920.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0021076-67.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:32:20); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019837-28.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:05:19) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009332-41.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 172) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) AGRAVADO: JOSE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Alvorada Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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08/08/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 16:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009332-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000865-67.2025.8.27.2702/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)AGRAVADO: JOSE DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada/TO (evento 8, DECDESPA1, autos originários), que, nos autos da ação de conhecimento nº 0000865-67.2025.8.27.2702, proposta por JOSE DE SOUSA SILVA, deferiu a antecipação da tutela para determinar à instituição bancária que suspendesse a cobrança de serviços sob a rubrica apontada na inicial diretamente da conta bancária do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada nova cobrança realizada após intimação.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a decisão agravada carece de fundamentos para a concessão da tutela de urgência, por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e dos requisitos legais para a medida liminar.
Alega inexistência de prova inequívoca sobre a não contratação do serviço bancário, defende a inaplicabilidade ou, alternativamente, a redução da multa imposta, por ser desproporcional e gerar enriquecimento sem causa.
Requer ainda prazo razoável para eventual cumprimento da obrigação e aponta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e razoabilidade.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar a tutela antecipada ou a multa imposta, ou, alternativamente, conceder prazo maior para o cumprimento.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa fixada. É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação acostada aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
A decisão agravada fundamentou-se em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a existência de descontos em benefício previdenciário do autor, sem comprovação de contratação regular do serviço bancário correspondente.
O agravante, por sua vez, limita-se a sustentar genericamente a ausência de falha na prestação do serviço, sem, contudo, apresentar documentos que demonstrem a anuência expressa do agravado com a contratação do produto questionado.
A fragilidade do direito alegado evidencia-se, sobretudo, pela ausência de prova documental robusta que comprove a legalidade da cobrança contestada, não sendo suficiente a mera negativa de responsabilidade para infirmar os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência.
Ademais, o risco de dano irreparável permanece presente, tendo em vista a continuidade de descontos em benefício de natureza alimentar, o que justifica a manutenção da medida liminar.
Temos julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL.
PRAZO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miranorte/TO que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a suspensão de desconto mensal em benefício previdenciário, fixou multa cominatória diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00), estipulou prazo de 5 dias úteis para cumprimento e sobrestou o feito por afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO.2.
A parte agravante sustentou ausência dos requisitos legais da tutela de urgência e, subsidiariamente, requereu a exclusão ou substituição da multa, sua redução e a majoração do prazo para cumprimento.3.
O efeito suspensivo foi indeferido.
O agravado não apresentou contrarrazões.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em caso de alegação de desconto indevido em benefício previdenciário, bem como a adequação da multa cominatória, da forma de coerção e do prazo estipulado para cumprimento da decisão judicial.III.
Razões de decidir5.
A decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de prejuízo ao mínimo existencial do agravado, aposentado com baixa renda.6.
A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva, valor proporcional e teto razoável, sendo adequada à obrigação de não fazer imposta.7.
A substituição da multa por expedição de ofício comprometeria a efetividade da tutela concedida, sendo inviável.8.
O prazo de 5 dias úteis para cumprimento é suficiente, dada a simplicidade da obrigação determinada.
Não há elementos que justifiquem sua ampliação ou modificação da sanção.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A tutela de urgência que visa suspender desconto indevido em benefício previdenciário é cabível quando presentes elementos de verossimilhança e risco ao mínimo existencial do beneficiário. 2.
A multa cominatória em obrigação de não fazer é instrumento legítimo de coerção, desde que proporcional e limitada. 3.
A substituição da multa por expedição de ofício esvazia a efetividade da medida judicial. 4.
O prazo de 5 dias úteis é adequado à natureza da obrigação imposta." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019837-28.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 02/05/2025 18:05:19) Dessa forma, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito, revelando-se incabível a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. -
24/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 18:44
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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