TJTO - 0030105-30.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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30/07/2025 13:10
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030105-30.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: IRENO MACIEL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)APELADO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981)ADVOGADO(A): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL FIXADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de desconto indevido em seu benefício a título de contribuição à ABRAMSP, sem contratação válida.
A parte apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da ilegalidade reconhecida no desconto realizado sem comprovação contratual válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal e impugnação específica da sentença; o preparo foi dispensado nos termos do art. 98 do CPC. 4.
Afasta-se a aplicação do sobrestamento previsto no IRDR nº 5, por ausência de instituição bancária no polo passivo da demanda. 5.
Restou demonstrado nos autos que o autor foi surpreendido com desconto referente à contribuição à ABRAMSP, sem que houvesse vínculo contratual válido, não tendo a empresa requerida apresentado documento original necessário à realização da perícia grafotécnica deferida, circunstância que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC. 6.
A ausência de contrato válido atrai a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a configuração de dano moral indenizável. 7.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função inibitória e reparatória, bem como o entendimento pacificado no âmbito do colegiado, conforme art. 926 do CPC. 8.
Mantém-se o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da condição econômica da parte autora (beneficiário do INSS com renda inferior a um salário mínimo), do valor descontado (R$ 386,28), e da necessidade de evitar enriquecimento sem causa, em conformidade com precedentes da 1ª Câmara Cível do TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação do contrato original, inviabilizando a perícia grafotécnica previamente deferida, enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC. 2.
Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário sem relação jurídica válida, é devida a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, a condição econômica das partes e o entendimento consolidado do colegiado, não cabendo majoração quando o valor fixado cumpre as funções reparadora e pedagógica da compensação civil. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, II, 400; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0004498-58.2022.8.27.2713, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 19.07.2023; TJTO, Apelação Cível, 0007438-45.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 22.11.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para MANTER a sentença nos termos em que proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. - 
                                            
04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242
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13/06/2025 11:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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