TJTO - 0049997-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:10
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742205, Subguia 109695 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 190,00
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30/06/2025 10:26
Conclusão para despacho
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27/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 13:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5742205, Subguia 5518927
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27/06/2025 13:19
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARI - Guia 5742205 - R$ 190,00
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0049997-46.2024.8.27.2729/TO QUERELANTE: JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARIADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime movida por JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARI, por meio de sua advogada constituída, em face de JANIEIRE MARTINS SALES, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 139 c/c o art. 141, inciso III, §2º, ambos do Código Penal, distribuída inicialmente ao 3º Juizado Criminal.
Em síntese, a querelante alega que: (...) foi candidata ao cargo de Prefeita no Município de Palmas.
Desde a fase de pré-campanha até a campanha eleitoral, a Querelante foi vítima de uma ação coordenada de desinformação, isso com a única finalidade de descredibilizá-la perante o eleitorado palmense.
No segundo turno das eleições os ataques foram intensificados, sendo amplamente divulgado nas redes sociais, um vídeo/depoimento, cujo conteúdo aparece a Querelada, afirmando ter sido vítima de um atentado (cuja mídia será entregue em cartório), vejamos: Narrador: e agora, Janad Valcari, qual vai ser a desculpa? Janieire Martins Sales: meu nome é Janieire Martins Sales, mãe da Vitória, filha do Ordiley Cater Valcari.
Tudo que a minha filha está falando naquele vídeo é verdade e eu posso provar.
Eu sofri um atentado, atentado esse que ficou marcado na minha alma e na minha memória, a minha filha tinha apenas 35 dias de vida.
Eu posso provar isso.
Porque eu tenho essa marca em mim Fizemos o boletim de ocorrência, é fato.Tenho provas, tenho testemunhas.
Narrador: após a repercussão do vídeo de Vitória, Janad resolve se pronunciar.
Veja o que diz a nota de Janad Valkari. ‘’O processo ainda tramita na justiça, porque o exame de DNA deu inconclusivo’’ Janieire Martins Sales: o exame deu inconclusivo porque quem coletou o exame não foi o Ordley e não foi o filho do Ordley, o então irmão da Vitória.
Quem coletou o exame foi o irmão do Ordley.
Como vocês falam, o suposto tio.
Então vocês podem ter certeza que o exame não daria inconclusivo.
Veja este outro trecho da nota de Janad Valcari.
Se provada paternidade, Ordeley não terá dificuldade nenhuma em registrar a suposta filha.
Janieire Martins Sales: aí eu pergunto, por que não você, Ordeley? Por que você não coleta o exame de DNA? Narrador: sabe por quê? Simplesmente porque ele não quer.
O juiz revela o comportamento de Ordiley Valcari em todos os oito anos de processo.
Se esquiva a anos de ser citado neste processo.
O requerido possui ciência inequívoca do processo e mesmo ciente de sua tramitação, optou por não comparecer aos atos para que fosse produzida prova técnica, DNA.
Narrador: mas o que essa história tem a ver com política? Afinal.
Janieire Martins Sales: tudo, tudo tem a ver com política.
Porque você imagina só quem vai cuidar dessa cidade, que fala que vai cuidar de mães e de crianças e nega o direito de uma criança filha do seu marido.
Que essa criança tem todos os seus direitos violados.
Isso tem tudo a ver.
Hoje sou eu, mas amanhã poderá ser uma outra mãe, porque sua esposa, Janad Valcari, tem tentado de todas as formas impedir que esse processo tramitasse.
Nós sabemos disso.
Está no processo. Narrador: A justiça do Brasil é lenta.
Por esse motivo, a família de Vitória implora. ] Janieire Martins Sales: eu queria fazer uma proposta.
Você, Janad, pode continuar a sua campanha.
Não para a sua campanha, não.
Mas o cutuca, seu marido aí do lado, manda ele fazer o exame de DNA. É rapidinho, porque o meu processo, o processo da minha filha, está parado.
Narrador: O esquema preferido do casal Valcari é enrolar a justiça e recorrer em todos os processos.
Assim eles passam anos e anos impunes.
O teste de DNA resolveria esse caso em um dia.
A resposta está no DNA do Odirley.
Até quando, o casal Valkari vai seguir maltratando as pessoas? Todas as informações contidas nos vídeos de Vitória, e de sua mãe, podem ser confirmadas no processo civil 0040977- 12.2016.8.27.2729-to.
A Querelada assevera ser mãe da filha do marido da Querelante e que teria sofrido um atentado, afirmação semelhante àquela realizada por sua filha Victoria Martins Sales, cujas afirmações criminosas foram objetos de suas ações, quais sejam: 00433807020248272729, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas; e 0039939-81.2024.8.27.2729, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas.
Sendo assim, a Querelada agiu com a única motivação de atingir a honra objetiva da Querelante, isso através das afirmações mencionadas acima, restando caracterizado, pois, o delito previsto no artigo 138 do Código Penal.
O processo foi distribuído inicialmente ao 3º Juizado Criminal, que se declarou incompetente, na forma do artigo 66, § único da Lei n.º 9.099/1995 (evento 10).
Instado, o Ministério Público requereu a designação de audiência de conciliação (evento 18). É relatório.
Decido.
De acordo com o art. 44 do Código de Processo Penal, "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.".
A propósito, comungo do entendimento consolidado no c.
STJ de que a procuração ofertada pela querelante sem a descrição, ainda que sucinta, dos fatos criminosos constitui defeito de representação, que somente pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMESCONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃOOFERTADA PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOSCRIMINOSOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM OARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOSATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
MÁCULA CARACTERIZADA.
REGULARIZAÇÃOEFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.AUSÊNCIA.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2.
Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4.
Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 5.
O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6.Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp n.º 1.673.988/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/05/2018, publicado em 28/05/2018 ). gn Em igual sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem, reiteradamente, decidido: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP - OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DOS FATOS CRIMINOSOS - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Após detida análise do instrumento de procuração acostado no evento 01/PROC2/autos nº 0017131-53.2022.827.2729, verifica-se ausentes os requisitos do art. 44 do CPP. 2 - Isto porque, não há no aludido documento a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados na queixa-crime, bem como a data que ocorreram e como ocorreram.
Em verdade, a procuração se limita a descrever, genericamente que "(...) fica falando a terceiros que o querelante a agredia, praticava o cárcere privado e que a mesma era quem o sustentava (...)". 3 - Dispõe o art. 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." 4 - Assim, verifica-se que o instrumento de mandato acostado violou o disposto no supracitado dispositivo, sendo, por isso, inapto para deflagrar a ação penal privada, uma vez que não sanado no prazo legal. 5 - A propósito, constata-se que o querelante não subscreveu a inicial acusatória juntamente com seu advogado, o que poderia suprir as apontadas omissões. 6 - A exigência legal justifica-se em razão do direito personalíssimo tutelado, o que delimita a responsabilidade do outorgante, evitando, assim, as graves consequências resultantes da ação penal intentada falsamente.
Destarte, a procuração deficiente constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal de iniciativa privada. 7 - Cumpre assinalar, ainda, que a inobservância da formalidade prevista no art. 44 do CPP tem o condão de gerar a nulidade do processo e a inépcia da inicial, nos termos do disposto no art. 564, IV, do CPP.8 - Salienta-se, ademais, que a aludida omissão, quando não suprida dentro do prazo decadencial para oferecimento da queixa, gera vício insanável. Precedentes. 9 - Assim, tendo em vista que os vícios encontrados na procuração não foram sanados no prazo decadencial de 06 (seis) meses, acertada a decisão da instância singela de reconhecer a extinção da punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa, nos termos do art. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. 10 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0017494-93.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/03/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 14:52:59). gn RESE.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ORA RECORRENTE.
PRECEDENTES STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 44 do CPP demanda que conste da procuração o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso: apesar de não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato, deve constar do instrumento de mandato judicial, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Concluiu-se, ademais, que eventuais deficiências da procuração devem ser supridas antes do decurso do prazo decadencial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Recurso em Sentido Estrito (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0002941-12.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021 19:21:36). No caso em tela, imperioso observar que a procuração outorgada pela querelante (evento 1, PROC2) não descreve, minimamente, o fato criminoso.
Aliás, sequer o descreve: Além disso, forçoso reconhecer que já transcorreu o prazo decadencial para oferecimento de queixa previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, não sendo mais possível a regularização do vício na representação processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 395, I e II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime, e, por consequência, julgo extinta a punibilidade da querelada JANIEIRE MARTINS SALES, com fulcro no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Local e data certificado pelo sistema E-PROC. -
16/06/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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13/06/2025 17:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/04/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/03/2025 13:52
Conclusão para decisão
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25/03/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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25/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL3JECRIJ para TOPAL1CRIJ)
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21/03/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 10:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/01/2025 14:09
Conclusão para despacho
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11/12/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL3JECRI
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25/11/2024 15:37
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 15:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3JECRI -> TOPALPROT
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25/11/2024 15:31
Juntada - Outros documentos
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25/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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