TJTO - 0009640-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009640-77.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: CELSO LUIZ PERINIADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, sem pedido de liminar, impetrado por CELSO LUIZ PERINI acoimando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Aduz o impetrante que o Conselho Superior da Polícia Civil, competente para conceder a progressão funcional aos policiais civis, analisando o Processo Administrativo nº 21/2025 SGD 2025/31000/000402, julgou procedente o pedido por si apresentado reenquadrando-o.
Concedeu-lhe progressão horizontal para a Referência "i" a partir de 03/03/2025.
Entrementes, informa que mesmo após concedida a progressão, ela não foi implementada pela autoridade impetrada, causando-lhe prejuízos financeiros, considerando tratarem-se de verbas de caráter alimentar.
Disserta sobre o direito líquido e certo à implementação da progressão e, sustentando presentes os requisitos para tanto, pugna pela concessão liminar, a fim de que se determine à autoridade impetrada a imediata implementação desta, porquanto concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
No mérito, requer a confirmação da segurança.
Instrui o feito com os documentos lançados no evento 1, incluindo o pagamento das custas e taxa judiciária inerentes à impetração (eventos 10 e 11).
Feito distribuído, por sorteio eletrônico, ao meu relato (evento 1). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é medida extrema destinada à proteção de direito líquido e certo, entrementes a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, por meio da prova pré-constituída, pois nos termos da Lei 12.016/2009, a prova documental se afigura como condição de procedibilidade do mandamus e quem não prova de modo insofismável o que alega na inicial, não preenche condição especial da ação.
Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, 2010).
Com efeito, o impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança lhe seja implementada a progressão na carreira. É cediço que para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que alicerçam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese os substanciosos argumentos apresentados pelo impetrante, merece registro, nessa senda, que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesses termos, vislumbro abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada.
Além disso, cumpre verificar que eventual concessão neste momento implicaria em esgotamento do objeto da demanda em sede liminar, restando obstaculizado, inclusive, pela presença do periculum in mora inverso.
Ex positis, considerando o impedimento suso referido INDEFIRO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para, querendo, prestar as devidas informações no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial das autoridades coatoras, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a fim de que este, caso queira, ingresse no feito, no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos legais para informações e resposta, dê-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. -
03/07/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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02/07/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 11:25
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
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01/07/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391397, Subguia 6806 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391398, Subguia 6786 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009640-77.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: CELSO LUIZ PERINIADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, sem pedido de liminar, impetrado por CELSO LUIZ PERINI acoimando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Do compulsar do feito não entrevejo o pagamento das custas e taxa inerentes à impetração, tampouco o pedido de concessão da justiça gratuita com a comprovação da hipossuficiência da parte.
Nesses termos, e em consonância com o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, CONCEDO O PRAZO DE 5 DIAS PARA A EMENDA DA INICIAL, para que a parte proceda ao devido recolhimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Escoado o prazo, volvam-me conclusos. -
18/06/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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17/06/2025 18:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391398, Subguia 5377014
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16/06/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391397, Subguia 5377013
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16/06/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CELSO LUIZ PERINI - Guia 5391398 - R$ 50,00
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16/06/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CELSO LUIZ PERINI - Guia 5391397 - R$ 197,00
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16/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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