TJTO - 0001097-80.2015.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001097-80.2015.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: IVAN BOTTINI (AUTOR)ADVOGADO(A): KADÚ FARIA RODRIGUES (OAB TO006351)ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)APELADO: VLI MULTIMODAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANUÊNCIA DO EMBARGADO E À LOCALIZAÇÃO DO ALAMBRADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO INADEQUADA DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa concessionária ferroviária contra acórdão unânime proferido em sede de apelação cível que reformou sentença de improcedência em ação de nunciação de obra nova — posteriormente convertida em ação demolitória — para julgar procedente o pedido alternativo de indenização por danos materiais.
O acórdão condenou a embargante ao pagamento de R$ 8.744,44, devidamente corrigido e com juros de mora desde o evento danoso, reconhecendo que houve invasão de 1,19 hectares do imóvel do embargado.
A embargante sustenta omissão quanto à sua alegação de que a construção do alambrado respeitou cerca antiga preexistente e que houve anuência do embargado quanto à localização da divisa, requerendo efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao deixar de examinar suposta anuência do embargado quanto aos limites da obra e ao fato de que a construção teria respeitado cerca antiga consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e estão dispensados de preparo, razão pela qual são conhecidos. 4. O recurso de embargos de declaração possui função precípua de esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da causa nem à revisão do mérito, conforme reiterada jurisprudência. 5. Não se constata omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente as alegações de respeito à cerca antiga e de suposta anuência do embargado, afastando-as com base na prova técnica pericial e no conjunto probatório dos autos. 6. Consta do julgado que a perícia concluiu pela existência de invasão de 1,19 hectares da propriedade do embargado, ainda que a obra tenha sido edificada sobre cerca consolidada, a qual se encontrava, no entanto, em posição equivocada segundo a descrição matricial e o levantamento topográfico do imóvel. 7. Também foi expressamente refutada a tese de anuência do embargado quanto à localização da cerca, sendo consignado que este apenas assinou memorial descritivo como confrontante de propriedade vizinha, o que não representa consentimento quanto à invasão constatada. 8. A tentativa de reanálise das conclusões periciais e das provas produzidas revela nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação de matérias já decididas, salvo quando caracterizado vício relevante, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1. Não configura omissão no acórdão a ausência de acolhimento de tese jurídica que, embora alegada, tenha sido devidamente enfrentada e rejeitada com base em prova técnica e testemunhal, especialmente quando restar demonstrado que a construção respeitou divisa equivocada e ocasionou invasão de imóvel alheio. 2. A mera assinatura de memorial descritivo como confrontante de imóvel vizinho não constitui anuência quanto à alteração dos limites fundiários, não sendo apta a afastar responsabilidade por ocupação indevida apurada em perícia judicial. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo se verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 1.022, II; 373, I; 487, I; 502; 505; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 15/05/2024; Apelação Cível nº 0041625-16.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/03/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001097-80.2015.8.27.2718/TO APELADO: VLI MULTIMODAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO No evento 59, consta pedido de sustentação durante julgamento dos embargos de declaração pautados para julgamento em sessão totalmente virtual da 2ª Câmara Cível, com início no dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, a partir das 14:00, e término no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14:00.
Contudo, nos termos do Art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a sustentação oral em sede de julgamento de embargos de declaração não é cabível.
Vejamos: Art. 105.
Os advogados terão assento em lugar separado do público e poderão, usando beca, ocupar a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou responder às perguntas dos desembargadores. (...) § 3º Não haverá sustentação oral nos seguintes julgamentos: (redação dada pela Resolução n. 27, de 1º de agosto de 2024) I - embargos de declaração; II - arguição de suspeição ou de impedimento; III - conflito de competência ou de jurisdição; IV - agravo interno, ressalvadas as hipóteses de interposição contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou que julgar extinta a ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, reclamação, apelação e outras ações de competência originária; e, V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de sustentação oral.
Mantenha-se o processo em julgamento virtual.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:42
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 11:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 11:24
Despacho - Mero Expediente
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27/06/2025 21:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/06/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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12/06/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 20:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/06/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/05/2025 17:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/05/2025 20:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/05/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/05/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 09:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/04/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 302
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28/03/2025 10:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/03/2025 10:33
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 17:57
Processo Reativado - Novo Julgamento
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10/03/2025 17:57
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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28/08/2024 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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28/08/2024 15:41
Trânsito em Julgado
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28/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2024 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/08/2024 16:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/08/2024 20:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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02/08/2024 20:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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31/07/2024 14:17
Juntada - Documento - Voto
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17/07/2024 15:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2024 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2024 12:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 248
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01/07/2024 19:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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01/07/2024 19:56
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2024 17:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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