TJTO - 0003463-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 09:54
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
26/06/2025 16:55
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003463-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048712-18.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: RESIDENCIAL COPACABANAADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO INSTITUÍDO NO ÂMBITO DE PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REFORMA DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por condomínio edilício instituído no contexto do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado em ação de execução de título extrajudicial proposta contra condômina inadimplente.
O agravante argumenta que a inadimplência de cerca de 50% dos condôminos compromete gravemente sua arrecadação mensal, inviabilizando o custeio das despesas processuais sem afetar serviços essenciais.
Requereu, portanto, a concessão integral da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita a condomínio edilício, enquanto pessoa jurídica sem fins lucrativos, diante da demonstração de hipossuficiência financeira decorrente de alta inadimplência e comprometimento estrutural de sua receita ordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, admite a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada sua real incapacidade financeira de arcar com os encargos do processo. 4.
A análise da suficiência econômica do agravante não pode se limitar à verificação pontual de saldos bancários, devendo considerar o contexto social, o passivo acumulado e a finalidade institucional do condomínio como ente voltado à preservação da dignidade dos moradores de baixa renda. 5.
Os documentos juntados aos autos revelam arrecadação ordinária insuficiente para cobrir despesas básicas, com déficit mensal reiterado, além de inadimplência que atinge cerca de metade das unidades condominiais. 6.
A exigência de custas processuais para a propositura de múltiplas ações de execução inviabiliza a própria recuperação dos créditos condominiais, essenciais à manutenção das funções do condomínio. 7.
A negativa do benefício, nas circunstâncias dos autos, compromete o acesso à jurisdição e afronta os princípios constitucionais da isonomia material e do devido processo legal. 8.
O Código de Processo Civil admite o deferimento integral ou parcial da gratuidade da justiça, sendo legítima a concessão do benefício na forma pleiteada quando evidenciada a incapacidade plena de custeio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos, como o condomínio edilício instituído no âmbito de programa habitacional de interesse social, é admissível desde que comprovada, por meio de documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua funcionalidade institucional. 2.
A análise da hipossuficiência financeira deve abranger o conjunto fático-probatório, incluindo inadimplência recorrente, passivo acumulado, e o déficit entre receita e despesa ordinária, não podendo restringir-se à verificação isolada de extratos bancários. 3.
O indeferimento imotivado do pedido de gratuidade da justiça em casos como o dos autos compromete o acesso à jurisdição e viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, especialmente em contextos de vulnerabilidade social estrutural. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 481.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a Decisão agravada de modo a conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
-
14/05/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/05/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
-
15/04/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
14/04/2025 21:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2025 19:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
13/03/2025 19:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
06/03/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
06/03/2025 20:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RESIDENCIAL COPACABANA - Guia 5386840 - R$ 160,00
-
06/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006966-29.2025.8.27.2700
Andresson Ferreira da Silva
Ministerio Publico
Advogado: Elza da Silva Leite
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 12:10
Processo nº 0004512-76.2025.8.27.2700
Cibele Aparecida Martins de Toledo
Secretario de Educacao - Estado do Tocan...
Advogado: Murilo da Costa Machado
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 15:12
Processo nº 0000351-70.2024.8.27.2728
Jovina Mirelle Silva Lima
Wesley Araujo Oliveira
Advogado: Rawlison Lopes Bezerra de SA
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 14:04
Processo nº 0030440-73.2024.8.27.2729
Alexandre Alcantara
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 14:55
Processo nº 0051977-28.2024.8.27.2729
Viviane Vieira de Sousa
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Gabriela Cinquini Freitas Franco Ferreir...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 15:32