TJTO - 0010761-59.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0010761-59.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010761-59.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCILIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493)ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE.
REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
PATAMAR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença penal que condenou réu às penas de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), c/c art. 61, alínea “h”, do Código Penal, art. 244-B, “caput”, do ECA, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, “caput”, do Código Penal. 2.
Em suas razões, o Apelante requer: a) a absolvição em relação aos crimes, com base na insuficiência de provas da autoria delitiva; b) o redimensionamento das penas, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço) por majorante; c) a suspensão condicional da pena.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há 3 (três) questões em discussão: i) analisar se as provas colhidas são suficientes para fundamentar a condenação; b) verificar se é possível o redimensionamento das penas; e c) verificar se é possível a suspensão condicional da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Suficientemente comprovada a autoria dos crimes pela confissão extrajudicial do réu, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo, a condenação lançada em primeira instância merece ser confirmada. 5.
A condenação pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas é medida que se impõe quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, bem como não há causas de atipicidade ou excludentes da ilicitude ou culpabilidade. 6.
O crime de corrupção de menores é formal e não exige prova da efetiva degradação moral da criança ou adolescente envolvido.
Aplicação da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Inviável a redução das penas infligidas ao réu, porquanto aplicada a fração em seu mínimo legal. 8.
A súmula 443 do STJ somente tem aplicação quando houver mais de uma causa de aumento, pois, havendo apenas uma majorante, impõe-se o aumento mínimo previsto na lei, correspondente a 1/3 (um terço). 9. Inviável a suspensão da pena, se a pena aplicada supera a 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Satisfatoriamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia, inviável é a absolvição do réu.” Dispositivos legais citados: Código Penal, artigos 77 e 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.308.179/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 02.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.075.891/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.128.167/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0001679-85.2025.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ainda, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade do adimplemento subordinado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso (artigo 3º, do Código de Processo Penal), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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11/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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11/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 14:54
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/07/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0010761-59.2024.8.27.2706/TO (Pauta - Revisor: 17) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS REVISORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI APELANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCILIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) ADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 30 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
30/06/2025 14:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/06/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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24/06/2025 16:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
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24/06/2025 16:44
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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16/06/2025 08:57
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB10
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16/06/2025 08:57
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 12:25
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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18/03/2025 12:25
Conclusão para decisão
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18/03/2025 12:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/03/2025 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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04/02/2025 13:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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31/01/2025 12:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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31/01/2025 12:51
Despacho - Mero Expediente
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19/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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