TJTO - 0002690-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002690-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005147-77.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ADJAILTON BATISTA DE SOUSAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) Ementa DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
SUMULA 543 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada sob o fundamento de dificuldades financeiras e pedido de rescisão contratual, com devolução dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal, especialmente a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou o Agravo Interno interposto no evento 14, passando-se ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Respeito ao princípio da celeridade e economia processual.
Agravo interno prejudicado. 4.
Não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de fato superveniente e imprevisível a justificar a aplicação da teoria da onerosidade excessiva ou da imprevisão. 5.
Alegações genéricas de dificuldades financeiras, desacompanhadas de prova robusta da incapacidade de pagamento ou de cláusulas abusivas, não autorizam o deferimento da medida urgente. 6.
O princípio do pacta sunt servanda rege as relações contratuais e somente pode ser mitigado mediante comprovação cabal de fatos excepcionais. 7.
O exame de eventual restituição de valores ou nulidade de cláusulas exige dilação probatória, sendo incabível em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão da exigibilidade das parcelas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel exige a demonstração inequívoca de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que torne o cumprimento das obrigações excessivamente oneroso. 2.
Alegações genéricas de crise financeira, sem provas concretas da incapacidade de pagamento ou da abusividade das cláusulas contratuais, não autorizam a concessão de tutela de urgência. 3.
A restituição de valores pagos e eventual reconhecimento de cláusulas abusivas são matérias que demandam instrução probatória e contraditório, sendo incabíveis em sede de tutela antecipada recursal.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 478 a 480; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no REsp 1316595/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07/03/2017, DJe 20/03/2017; TJPR, Apelação Cível 0063237-13.2021.8.16.0014, Rel.
Luciane Bortoleto, j. 19/06/2023; TJTO, AI 0016452-72.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00017281520258272737/TO
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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29/05/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 14:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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31/03/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00017281520258272737/TO
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10/03/2025 14:30
Expedição de documento - Carta Ordem
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10/03/2025 13:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/03/2025 13:30:12)
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10/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:00
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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10/03/2025 09:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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20/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/02/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADJAILTON BATISTA DE SOUSA - Guia 5386223 - R$ 160,00
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20/02/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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